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23 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010
É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que «Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas», sofreu cinco alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a sexta.
Assim, sugere-se que o título do projecto de lei em análise passe a ser o seguinte: «Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas (sexta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho)».
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

IV — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da nova redacção da alínea f) do artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, constante do artigo 1.º do projecto de lei, decorrerá, em caso de aprovação do mesmo, um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que caberá «Ao Governo, através dos órgãos a definir por regulamentação da presente lei, a contratação de nadadores-salvadores, assegurando a prestação dos seus serviços no período de época balnear, bem como a definição de uma taxa suplementar a cobrar aos concessionários e demais agentes de hotelaria beneficiários da zona balnear, com critérios a definir por regulamentação da presente lei».

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PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que altera o Código de Processo Civil com o objectivo de determinar um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.

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