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24 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

A apresentação do projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), do PCP, foi efectuada ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 9 de Junho de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade está marcada para o próximo dia 24 de Junho, em conjunto com o projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), do PS — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais —, e com o projecto de lei n.º 205/XI (1.º), do BE — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Os proponentes pretendem que os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais sejam decididos, em 1.ª instância, num prazo máximo de dois dias úteis. Referem que a Associação Portuguesa de Direito do Consumo apresentou esta medida junto do Grupo Parlamentar do PCP, como forma de evitar que bens essenciais às famílias, tais como a água, a luz e o gás, fiquem indisponíveis durante um largo período de tempo.
Para o efeito, o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª) apresenta o aditamento do n.º 3 e do n.º 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares. Efectivamente, o n.º 2 deste artigo estipula que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias. Pelo que, de forma a diminuir este prazo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe no aditamento do n.º 3 ao artigo 382.º que os procedimentos relativos a serviços públicos essenciais devam ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois dias úteis. No n.º 4 os proponentes definem quais são os serviços públicos considerados essenciais para efeitos de aplicação do n.º 3: o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
O projecto de lei em análise prevê a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Parte II – Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

1 — Em 4 de Junho de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), que visa determinar um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.
2 — O objectivo deste projecto de lei consiste em proporcionar aos cidadãos uma decisão célere em matéria de serviços públicos essenciais de forma a evitar que fiquem indisponíveis durante um largo período de tempo.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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