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27 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Refere-se finalmente a Lei de Defesa do Consumidor7 (aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho8, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/96, de 13 de Novembro9, e alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro10, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril11), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Não foi encontrada na Ley de Enjuiciamento Civil12 (equivalente ao Código de Processo Penal português) qualquer disposição similar à que o presente projecto de lei pretende introduzir. A lei permite que, a pedido do requerente e concorrendo razões de urgência que possam comprometer a utilidade do decretamento das medidas provisórias, o Tribunal possa decretar essas medidas sem audição dos requeridos no prazo máximo de cinco dias (cf. artigo 733, n.º 2).
O Título VI da Lei, relativo às medidas cautelares, prevê ainda, no artigo 746, que o requerido possa pedir ao tribunal que aceite, em substituição das medidas, a prestação de uma caução suficiente, a determinar pelo Tribunal, para assegurar o efectivo cumprimento da eventual sentença que venha a ser proferida.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria em causa poderá a Comissão, se assim o entender, pedir o contributo escrito de associações de defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

———
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_305_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf 7http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis&ficha=1&pagina= 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/07/176A00/21842189.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/263A00/40104010.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/289A00/68466849.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/083A00/22802283.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l3t6.html

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