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30 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

— Diminuir a possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.

Neste contexto, o Governo apresenta a iniciativa ora em análise, composta por nove artigos inseridos em três capítulos (I - Disposições gerais; II - Duração e organização do tempo de trabalho; III — Contraordenações).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, esta terá lugar, em caso de aprovação, 60 dias após a sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal e antecedentes: Conforme já mencionado supra, a presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 20051, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
O referido acordo foi celebrado em 27 de Janeiro de 2004, tendo como objectivo regular a duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, nomeadamente ao nível do descanso diário, intervalo de descanso, descanso semanal, tempo de condução e registo do número de horas de trabalho.
Nos termos do artigo 3.º da Directiva 2005/47/CE, de 18 de Julho de 2005, a Comissão, após consulta aos parceiros sociais a nível europeu, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva no contexto da evolução do sector ferroviário, antes de 27 de Julho de 2011.
Por outro lado, e de acordo com o artigo 5.º da mesma Directiva, os Estados-membros, após consulta aos parceiros sociais, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Julho de 2008 ou assegurar, até essa data, que os parceiros sociais adoptem as disposições necessárias, por via de acordo, prazo que Portugal não cumpriu.
Assim sendo, em 1 de Outubro de 2008, a Comissão2 enviou notificações para satisfazer — a primeira fase do procedimento por infracção — a 17 Estados-membros que não tinham adoptado as necessárias medidas 1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0047:PT:HTML 2http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/09/1037&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en

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