O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

35 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Parte II Da proposta de lei

A proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) é da autoria do Governo, sendo apresentada nos termos das disposições conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo, transpondo a referida directiva, pretende aperfeiçoar os controlos periódicos, na estrada e nas instalações das empresas, relativos ao cumprimento das normas internacionais sobre as matérias supra identificadas, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, prevendo um regime sancionatório, bem como controlar a instalação e utilização de tacógrafos, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.
Pretende, igualmente, regular o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
Os destinatários são os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, seja por conta própria seja por conta de outrem.
Pretende-se no seu objectivo mais lato harmonizar as condições nas empresas de transporte rodoviário e melhorar as suas condições de trabalho e, consequentemente, melhorar a segurança rodoviária.
Para alcançar tal objectivo, são estabelecidos limites máximos aos tempos de condução, durações mínimas de pausas e períodos de repouso, feitas proibições de certas modalidades de pagamento de trabalho que possam causar fadiga e propiciar o acidente.
Estabelecem-se regras a observar para transportes de países terceiros e são determinados procedimentos a observar para a fiscalização nos vários palcos, seja em estrada seja nos controlos de empresas.
O estabelecimento de coimas surge hierarquizado (leve, grave e muito grave) para infracções aos tempos de condução e a períodos de repouso.
Ficam também definidos os destinatários (por percentagem) das cobranças efectuadas.
É esse o propósito desta iniciativa do Governo.

Parte III Enquadramento legal, iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria e consultas

Secção I — Enquadramento legal: Conforme indicado pela proposta de lei, a legislação respeitante à matéria encontra-se na Directiva 2006/22/CE, de 15 de Março, alterada pela Directiva 2009/5/CE, de 30 de Janeiro, as quais são exaustivamente referidas quer na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República quer no conteúdo da proposta de lei em apreço.
Cumpre, antes de mais, precisar que, no que diz respeito à Directiva 2006/22/CE, o Estado português não procedeu à sua transposição dentro do prazo previsto (até 1 de Abril de 2007, nos termos do artigo 16.º da Directiva), motivo pelo qual foi já condenado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (v. Acórdão do Tribunal de Justiça — Sexta Secção — de 19 de Maio de 2009: Comissão/Portugal, Processo C-253/08)20.
A Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, obriga os Estados-membros a aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores e a punir a infracção às mesmas com base numa classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade. 20 «Incumprimento de Estado – Directiva 2006/22/CE – Aproximação das legislações – Legislação social relativa às actividades de transporte rodoviário: – Não transposição no prazo estabelecido »:http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=⟨=pt#=79909480C19080253&doc=T&ouvert=T&seance=ARRET

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 associações. Descreve o circuito comple
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 7 — Os autores da presente iniciativa l
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 É subscrita por dois Deputados, respeitan
Pág.Página 23