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36 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

A Directiva 2009/5/CE, que altera a Directiva 2006/22/CE, cuja transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, altera esse Anexo III, sendo que a presente proposta de lei cria um regime sancionatório com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas anteriormente descritas.
Resta assinalar que, nos termos do artigo 2.º da Directiva, os Estados-membros deveriam ter transposto esta Directiva até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

Secção III — Consultas obrigatórias e/ou facultativas: Dado que a proposta de lei contém normas de matéria laboral, na medida em que têm implicações na actividade profissional dos condutores de veículos de transportes internacionais rodoviários, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações promoveu a sua publicação em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 472.º a 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Sobre esta matéria terá interesse conhecer a opinião das associações representativas dos transportadores rodoviários de pesados de passageiros e de mercadorias, a ANTROP e a ANTRAM, mas as mesmas poderão pronunciar-se no âmbito da apreciação pública, atendendo à exiguidade com que os prazos se apresentam a esta Comissão.

Parte IV — Opinião do Relator

A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Atentos os considerandos atrás mencionados, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) prevê aperfeiçoar os controlos periódicos, na estrada e nas instalações das empresas, relativos ao cumprimento das normas internacionais sobre as matérias supra identificadas, prevendo um regime sancionatório, bem como controlar a instalação e utilização de tacógrafos, bem como regular o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes da transposição da directiva europeia sobre a mesma matéria; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte VI — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Carina João — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP.

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