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37 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 20/XI (1.ª), do Governo Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009 Data de admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Bruno Pinheiro (DAC) — Laura Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 11 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em análise visa estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa o Governo, transpondo a referida directiva, pretende aperfeiçoar os controlos periódicos, na estrada e nas instalações das empresas, relativos ao cumprimento das normas internacionais sobre as matérias supra identificadas, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, prevendo um regime sancionatório, bem como controlar a instalação e utilização de tacógrafos, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985. Pretende, igualmente, regular o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
A proposta de lei em apreço apresenta quatro capítulos e um anexo.
No primeiro capítulo, com a epígrafe «Disposições gerais», fixa-se o objecto da iniciativa legislativa, o qual consta da descrição supra.
O segundo capítulo, sob a epígrafe «Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR», determina o modo de aplicação da regulamentação nacional sobre os tempos de condução, pausas e repouso e a articulação entre a regulamentação colectiva de trabalho, a regulamentação comunitária e o AETR, bem como as modalidades de controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR, os quais podem ocorrer na estrada ou nas instalações das empresas. Este capítulo consagra ainda normas relativas ao sistema de classificação de riscos e à conservação dos documentos e registos dos controlos por parte das empresas, bem como determina que a fiscalização do cumprimento das disposições comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, pela GNR, pela PSP e pelo IMTT, sendo este o organismo de coordenação e ligação.
Por sua vez, o capítulo terceiro é dedicado à responsabilidade contra-ordenacional, fixando, nomeadamente, o valor e o destino das coimas, bem como o regime das contra-ordenações em especial.

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