O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Por último, o capítulo quarto contém as disposições finais e transitórias, onde constam normas sobre o registo de dados, a definição das entidades responsáveis pela execução do diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a norma que prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 272/89, de 10 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
O anexo elenca os elementos sobre os quais incidem os controlos na estrada e nas instalações da empresa1.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Não vem, porém, acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (adiante designada de lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, e considerando que o articulado não prevê qualquer dispositivo normativo sobre o início da sua vigência, esta entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A presente iniciativa legislativa visa, igualmente, proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar esta referência, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Não foi ainda feita a transposição da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, nem da Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, que veio alterar a anteriormente citada. Apesar de não ter sido feita a aplicação nacional, existe legislação para a matéria nelas tratadas: o controlo dos tempos de condução, das pausas e do repouso dos condutores de transportes rodoviários, através de tacógrafos.
O Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho2, define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo. Estas regras, anteriormente estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.º 3821/853 e 2135/984, do Conselho, respectivamente, de 20 de Dezembro e de 24 1 Sobre o anexo é de referir que, por lapso, consta a referência ao n.º 5 do artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 6.º logo a seguir à identificação como anexo. Na realidade, onde se lê «a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º» deveria ler-se «a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º». Caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada na generalidade, tal lapso poderá ser corrigido em sede de discussão e votação na especialidade ou mesmo na redacção final.
2 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/14700/0496404968.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=385R3821&model=guichett

Páginas Relacionadas
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 associações. Descreve o circuito comple
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 7 — Os autores da presente iniciativa l
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 É subscrita por dois Deputados, respeitan
Pág.Página 23