O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, com alterações introduzidas pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio aprovar o regime jurídico do sector empresarial local, composto pelas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio fixar o conceito de gestor público.

Parte III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 141/XI (1.ª), do PCP — Alteração ao regime jurídico da tutela administrativa; — Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª), do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto).

Parte IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Face ao âmbito de aplicação previsto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve também promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Parte V — Opinião do autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte VI — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) — Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
2 — A proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigida, está assim em condições de ser discutido em Plenário.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Altino Bessa — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Resolución de 5 de Junho de 200912 os n
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Na opinião dos autores da proposta de l
Pág.Página 42
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 — O artigo 1.º relativo à alteração da
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 III — Enquadramento legal e antecedente
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 praticadas individualmente por membros
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Por força do artigo 47.º26 da referida
Pág.Página 48