O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

44 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto Data de admissão: 19 Maio 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 1 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou uma proposta de lei sob a designação «Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto». De acordo com a respectiva exposição de motivos, com a presente alteração pretende-se «criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente, impedindo o prolongamento de situações indesejadas por longos períodos de tempo que, embora correspondendo a situações isoladas, prejudicam, muitas vezes, a dignidade democrática do conjunto das autarquias locais».
Assim, para a revisão do regime jurídico da tutela administrativa regulado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a presente proposta aponta os seguintes objectivos:

— O alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais; — Criação da figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa); — A aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução; — A aplicação de sanção tutelar pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística, pela não avaliação de funcionários, pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do direito da União Europeia; — A possibilidade de o tribunal optar pela substituição da aplicação da sanção de perda de mandato pela suspensão do exercício do mandato por um período de seis a 18 meses; — A criação de um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos crimes de responsabilidade de tutelar de cargo político (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho); — A aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até cinco anos, podendo ainda esta sanção acessória ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.

Esta proposta de lei encontra-se estruturada em três artigos:

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Resolución de 5 de Junho de 200912 os n
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Na opinião dos autores da proposta de l
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro,
Pág.Página 43
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 — O artigo 1.º relativo à alteração da
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 III — Enquadramento legal e antecedente
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 praticadas individualmente por membros
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Por força do artigo 47.º26 da referida
Pág.Página 48