O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

45 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

— O artigo 1.º relativo à alteração da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, dando nova redacção aos artigos 1.º (Âmbito), 2.º (Objecto), 3.º (Conteúdo), 5.º (Titularidade dos poderes de tutela), 6.º (Realização de acções inspectivas), 8.º (Perda de mandato), 9.º (Dissolução de órgãos), 10.º (Causas de não aplicação e substituição da sanção), 11.º (Competências para a aplicação das sanções), 13.º (Inelegibilidade) e 15.º (Regime processual); — O artigo 2.º de aditamento à referida Lei n.º 27/96 do artigo 9.º-A (Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias) e do artigo 11.º-A (Suspensão do mandato); — O artigo 3.º que dita a republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a nova redacção, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa salientar que esta iniciativa deve ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. No mesmo sentido, dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo1.
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos relativos a esta iniciativa que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada lei formulário, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto; — Por último, gostaríamos de chamar a atenção para o facto de a presente iniciativa satisfazer o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário2, uma vez que prevê no seu normativo a republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, e contém a própria republicação em anexo à iniciativa, a qual, de acordo com o artigo 3.º, faz parte integrante da mesma.
1 «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.» 2 Artigo 6.º (Alterações e republicação): «Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada».

Páginas Relacionadas
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Resolución de 5 de Junho de 200912 os n
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Na opinião dos autores da proposta de l
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro,
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Nota técnica elaborada pelos serviços d
Pág.Página 44
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 III — Enquadramento legal e antecedente
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 praticadas individualmente por membros
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010 Por força do artigo 47.º26 da referida
Pág.Página 48