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48 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

Por força do artigo 47.º26 da referida lei, é também aplicável subsidiariamente aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local o estatuto do gestor público.
O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março27, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro28 (altera o artigo 17.º), veio fixar o conceito de gestor público, definiu o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer, e regular a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos. Aqui nos artigos 23.º, 24.º e 25.º29 fala-se, respectivamente, na responsabilidade civil, penal e financeira dos gestores públicos, nos casos em que os órgãos directivos podem ser dissolvidos e nas circunstâncias em que o gestor público pode ser demitido.
Os membros dos órgãos autárquicos ou entidades equiparadas incorrem na perda de mandato se não adoptarem as medidas de tutela administrativa previstas na subsecção III do Capítulo III30 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro31, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro32 (que o republica), e a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março33, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. A referida subsecção estabelece, nomeadamente no artigo 102.º, a competência do presidente da câmara municipal para embargar obras de urbanização de edificação ou de demolição e nos artigos subsequentes os seus efeitos, a sua caducidade bem como a posse administrativa e execução coerciva.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma matéria (já aprovadas na generalidade):

— Projecto de lei n.º 141/XI (1.ª), do PCP)34 — Alteração ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª), do PCP35 — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Face ao âmbito de aplicação previsto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve também promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

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26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_2.doc 27 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06100/17421748.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_3.doc 30 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_4.doc 31 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/291A00/89128942.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0625806309.pdf 33 http://dre.pt/pdf1s/2010/03/06200/0098501025.pdf 34 Esta iniciativa foi discutida e aprovada na generalidade em 28.01.2010 e baixou, nessa mesma data, à Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate para apreciação na especialidade.
35 Esta iniciativa foi discutida e aprovada na generalidade em 22.04.2010 e baixou, nessa mesma data, à Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate para apreciação na especialidade.

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