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6 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os princípios a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação da faixa costeira decorrem do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro1.
O litoral e a orla costeira, como recursos naturais que são, carecem da definição de um conjunto de critérios de atribuição de uso privativo desses terrenos do domínio público marítimo destinados à implantação de infra-estruturas e equipamentos. Os planos de ordenamento da orla costeira — POOC — surgem como os instrumentos que integram esses critérios. Sendo o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro2, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 218/94, de 20 de Agosto3, 151/95, de 24 de Junho4, e 113/97, 10 de Maio5, que estabelece as regras de elaboração e aprovação dos POOC.
A Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro6, aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira — POOC.
Ainda no âmbito da adopção de medidas de protecção da orla costeira, a Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto7, tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias. Não tendo sido, até ao momento, regulamentada nos termos do disposto no seu artigo 4.º. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, 3 de Junho8, resolve determinar a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, designado «Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira». E a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, 8 de Setembro9, aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor, integram a política de ordenamento do território e de urbanismo, cujo regime jurídico dos instrumentos de gestão consta do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de 1 http://dre.pt/pdf1s/1990/09/22300/39823984.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/206A00/46264631.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1994/08/192A00/48464849.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/06/144A00/40954098.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/05/108A00/22712273.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/301B00/46944695.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62636264.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10600/0309803099.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17400/0605606088.pdf

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