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9 | II Série A - Número: 105 | 23 de Junho de 2010

O Decreto n.º 2005-1426, de 18 de Novembro39, estabelece a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Litoral. É presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por membros do parlamento, representantes de colectividades territoriais do litoral, representantes de instituições públicas interessadas, bem como por representantes da sociedade civil relacionados com estas questões.
O Governo apresenta de três em três anos ao Parlamento um relatório elaborado em concertação com o Conselho Nacional do Litoral sobre a aplicação e execução das medidas preconizadas pela lei de gestão, protecção e valorização do litoral e das zonas costeiras.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em conjugação com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto — Associações representativas dos municípios e das freguesias — alíneas a) dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º —, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na obrigatoriedade da elaboração de cartas de risco marítimo e delimitação de zonas vulneráveis ao avanço do mar e erosão costeira, não se vislumbra qualquer aumento de encargos para o Orçamento do Estado.

———

PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.
2 — A apresentação do referido projecto de lei foi feita nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Na exposição de motivos os proponentes consideram utentes em situação de carência económica os beneficiários de subsídio social de desemprego, as pessoas que deixaram de usufruir do subsídio social de desemprego e que se mantêm em situação de desemprego, ou que, mantendo uma relação de trabalho 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000635594&fastPos=1&fastReqId=1832957948&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte

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