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Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 II Série-A — Número 105

XI LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2009-2010)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 155, 197, 205, 278, 300, 305, 315 e 317/XI (1.ª)]: N.º 155/XI (1.ª) (Revoga a taxa de recursos hídricos): — Rectificação apresentada pelo PCP.
N.º 197/XI (1.ª) (Disciplina a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar os riscos de erosão costeira): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 205/XI (1.ª) (Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 278/XI (1.ª) (Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 300/XI (1.ª) (Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho): — Idem.
N.º 305/XI (1.ª) (Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 315/XI (1.ª) (Exclui das subvenções públicas, relativas às campanhas eleitorais, as despesas na concepção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. (a) N.º 317/XI (1.ª) (Financiamento dos partidos): — Vide projecto de lei n.º 315/XI (1.ª). (a) Propostas de lei [n.os 18, 20 e 25/XI (1.ª)]: N.º 18/XI (1.ª) (Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE do Conselho, de 18 de Julho de 2005): — Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 20/XI (1.ª) (Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009): — Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 25/XI (1.ª) (Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Projectos de resolução [n.os 68, 114, 141, 155 e 167/XI (1.ª)]: N.º 68/XI (1.ª) (Cria um plano de emergência social para o distrito de Aveiro): — Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 114/XI (1.ª) (Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de TV por cabo nacionais): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 141/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e a RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira): — Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
N.º 155/XI (1.ª) (Recomenda ao Governo o predomínio dos critérios científicos e a não exclusão de investigadores estrangeiros no regulamento de formação avançada e qualificação de recursos humanos 2010 da Fundação para a Ciência e a Tecnologia): — Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.
N.º 167/XI (1.ª) (Deslocação do Presidente da República a Cabo Verde): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
(a) É publicado em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 155/XI (1.ª) (REVOGA A TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS)

Rectificação apresentada pelo PCP

«Artigo 2.º Restituição dos montantes pagos

1 — As entidades colectoras das taxas, administração de regiões hidrográfica e Instituto Nacional da Água, procederão à devolução a todos os utentes, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, dos montantes pagos em função da aplicação da referida taxa.
2 — As dívidas acumuladas em função do não pagamento da taxa de recursos hídricos serão consideradas como inexistentes para os devidos efeitos legais.»

Assembleia da República, 22 de Junho de 2010 A Deputada do PCP, Paula Santos.

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PROJECTO DE LEI N.º 197/XI (1.ª) (DISCIPLINA A OCUPAÇÃO URBANÍSTICA NO LITORAL PARA PREVENIR E MINIMIZAR OS RISCOS DE EROSÃO COSTEIRA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — Introdução: a) O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 197/XI (1.ª), que «(… ) estabelece a obrigatoriedade de elaboração de cartas de risco marítimo e delimitação de zonas vulneráveis ao avanço do mar e erosão costeira, tendo em vista disciplinar a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar riscos»; b) A apresentação do projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); c) O projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) foi admitido a 31 de Março de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República; d) O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

2 — Objecto: a) Os proponentes do projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) consideram que, devido às alterações climáticas, ao agravamento da variabilidade meteorológica e à concentração populacional no litoral, a erosão da costa portuguesa é um problema ambiental que carece de medidas preventivas; b) Referem que a Estratégia Nacional para o Desenvolvimento Sustentável aponta a diminuição do afluxo de sedimentos, a ocupação desordenada da faixa litoral e a subida eustática do nível do mar como as três principais causas da erosão da faixa costeira e da degradação das arribas;

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c) Consideram que, tendo-se verificado que as medidas de defesa costeira tomadas pelo Governo, através da alimentação artificial de praias, têm uma eficácia praticamente nula e com custos financeiros e impactos ambientais elevados, urge apostar na prevenção de situações de risco, disciplinando a ocupação urbanística no litoral; d) Visando esse objectivo, o BE apresenta este projecto de lei para que seja possível «(… ) conhecer antecipadamente quais os locais de maior risco e vulnerabilidade, programar a adaptação dos territórios às transformações que são previsíveis ou inevitáveis e ajustar os Planos de Ordenamento da Orla Costeira e os Planos Municipais de Ordenamento do Território para que estes reflictam um programa de planeamento consistente com medidas de protecção da costa numa perspectiva de crescente adversidade futura».

3 — Diligências efectuadas: Atendendo ao teor do projecto de lei n.º 197/XI (1.ª), foi requerido parecer à Associação Nacional de Municípios Portugueses, no cumprimento do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República.
Até ao momento não foi obtido o parecer requerido.

II — Opinião do Deputado autor do parecer

O autor do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

III — Conclusões

i) O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 197/XI (1.ª) que disciplina a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar os riscos de erosão costeira; ii) O presente projecto de lei foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

IV — Anexos

Constituem anexos do presente parecer, dele fazendo parte integrante, a nota técnica, o parecer da ANMP, quando obtido e, bem assim, os demais que eventualmente venham a ser mandados anexar.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 O Deputado Relator, João Sequeira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 197/XI (1.ª), do BE Disciplina a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar os riscos de erosão costeira Data de admissão: 31 de Março de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (12.ª Comissão)

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Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas VII — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Bruno Pinheiro (DAC) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 27 de Abril de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Disciplina a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar os riscos de erosão costeira».
A ocupação urbanística da orla costeira é regulada pelo Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro, que «Define o regime de gestão urbanística do litoral», pelos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) e pela Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, que «Estabelece a titularidade dos recursos hídricos».
Com a presente iniciativa legislativa, que é composta por 10 artigos, visa-se «a obrigatoriedade de elaboração de cartas de risco marítimo e a delimitação de zonas vulneráveis ao avanço do mar e erosão costeira, tendo em vista disciplinar a ocupação urbanística no litoral para prevenir e minimizar riscos».
Os autores da iniciativa propõem, para o efeito:

a) A classificação de risco marítimo, através de cartas de risco marítimo que identifiquem a vulnerabilidade da orla costeira; b) Que a elaboração das cartas de risco marítimo seja da competência do Instituto da Água — INAG, IP, devendo, nas zonas de ligação entre o mar e as bacias hidrográficas, a classificação dos níveis de vulnerabilidade ser articulada entre o INAG e as Administrações das Regiões Hidrográficas e, nas áreas costeiras, tal classificação dever ser articulada com o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade; c) Que se verifiquem restrições de utilidade pública nas zonas da orla costeira classificadas como zonas de vulnerabilidade alta e média, só admitindo excepções em determinadas condições e desde que tenham parecer favorável vinculativo do INAG; d) Os critérios de nulidade e caducidade de actos administrativos relativamente a acções e iniciativas em zonas de vulnerabilidade alta e média; e) Os requisitos para operações urbanas que se insiram, total ou parcialmente, em zonas da orla costeira; f) A integração nos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PMOT) da delimitação das zonas de vulnerabilidade e o respectivo nível de risco e das restrições estabelecidas no presente diploma para as operações urbanas naquelas zonas, bem como das medidas adicionais que sejam consideradas necessárias face a riscos naturais ou acontecimentos extremos em toda a faixa costeira; g) As contra-ordenações pela violação das normas constantes do diploma por parte dos proprietários ou titulares de outros direitos sobre os prédios; h) Que transitoriamente, até à entrada em vigor das restrições e interdições nos regulamentos dos PMOT, seja feita prova pelos requerentes de pedido de informação prévia ou de autorização ou licença de loteamento, urbanização ou edificação, através de estudo adequado, de que a operação em causa não é susceptível de pôr em perigo a segurança de pessoas e que sejam nulos os actos administrativos que não contemplem aquela obrigação.

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II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento. É subscrita por 15 Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar no dia seguinte ao da publicação da regulamentação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Os princípios a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação da faixa costeira decorrem do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de Setembro1.
O litoral e a orla costeira, como recursos naturais que são, carecem da definição de um conjunto de critérios de atribuição de uso privativo desses terrenos do domínio público marítimo destinados à implantação de infra-estruturas e equipamentos. Os planos de ordenamento da orla costeira — POOC — surgem como os instrumentos que integram esses critérios. Sendo o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro2, com as modificações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 218/94, de 20 de Agosto3, 151/95, de 24 de Junho4, e 113/97, 10 de Maio5, que estabelece as regras de elaboração e aprovação dos POOC.
A Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro6, aprova as normas técnicas de referência a observar na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira — POOC.
Ainda no âmbito da adopção de medidas de protecção da orla costeira, a Lei n.º 49/2006, de 29 de Agosto7, tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias. Não tendo sido, até ao momento, regulamentada nos termos do disposto no seu artigo 4.º. A Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, 3 de Junho8, resolve determinar a realização de um conjunto de operações de requalificação e valorização de zonas de risco e de áreas naturais degradadas situadas no litoral, designado «Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira». E a Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2009, 8 de Setembro9, aprova a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira.
Os planos municipais de ordenamento do território, compreendendo os planos directores municipais, os planos de urbanização e os planos de pormenor, integram a política de ordenamento do território e de urbanismo, cujo regime jurídico dos instrumentos de gestão consta do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de 1 http://dre.pt/pdf1s/1990/09/22300/39823984.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/1993/09/206A00/46264631.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/1994/08/192A00/48464849.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1995/06/144A00/40954098.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/1997/05/108A00/22712273.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/1996/12/301B00/46944695.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16600/62636264.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/2008/06/10600/0309803099.pdf 9 http://dre.pt/pdf1s/2009/09/17400/0605606088.pdf

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Setembro10, que sofreu várias alterações, tendo sido republicado com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro11.
A orgânica e estatuto do Instituto da Água, IP, foram aprovados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril12, e pela Portaria n.º 529/2007, de 30 de Abril13, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 60/2007, de 28 de Junho14. E o Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril15, consagra a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP.
A Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro16, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 97.º, determina o limite mínimo e máximo do montante das coimas aplicáveis nos seguintes termos:

«3— As coimas aplicáveis variam entre um limite mínimo de € 250 e um limite máximo de € 2 500 000 e a fixação de coima concreta depende da gravidade da infracção, da culpa do agente, da sua situação económica e do benefício económico obtido.»

A Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro17, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 4/2006, de Janeiro18, define o regime jurídico da titularidade dos recursos hídricos.
A Revista de Gestão Costeira Integrada disponibiliza a comunicação de 200719 apresentada pelo Professor Fernando Veloso Gomes.
A Estratégia Nacional de Desenvolvimento Sustentável — ENDS 2015 Parte I20 e Plano de Implementação da ENDS 2015 Parte II21 podem ser consultadas no sítio da Agência Portuguesa do Ambiente22.

Enquadramento do tema no plano europeu — União Europeia: Nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE), «A União (…) empenha -se no desenvolvimento sustentável da Europa (…) e num elevado nível de protecção e de melhoramento da qualidade do ambiente».
A política da União Europeia em matéria de ambiente está consagrada no Título XX do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente nos artigos 191.º a 194.º, sendo que, segundo o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º do TFUE, o ambiente é uma matéria na qual a União dispõe de competência partilhada com os Estados-membros.
A estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável (EDS da UE)23, revista em 2009, constitui um quadro para uma visão a longo prazo da sustentabilidade, na qual o crescimento económico, a coesão social e a protecção do ambiente são indissociáveis e se reforçam mutuamente.
Numa perspectiva mais global, os líderes da União Europeia24 adoptaram, em Março de 2007, uma abordagem integrada para a política ambiental e energética, que visa combater as alterações climáticas e aumentar a segurança energética da União Europeia, aumentando a sua competitividade.
Em matéria de desenvolvimento e gestão das zonas costeiras, a União Europeia recomenda aos Estadosmembros uma abordagem integrada, baseada na protecção dessas zonas, no seu desenvolvimento económico e sociocultural e na coordenação.
Em 2000 a Comissão Europeia adoptou uma Comunicação25 na qual faz uma análise profunda dos problemas associados à gestão de zonas costeiras, na qual se recomenda que os Estados-membros façam 10 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/222A00/65906622.pdf 11 http://dre.pt/pdf1s/2009/02/03600/0116801205.pdf 12 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26682670.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08300/28522855.pdf 14 http://dre.pt/pdf1s/2007/06/12300/41384138.pdf 15 http://dre.pt/pdf1s/2007/04/08200/26712675.pdf 16 http://dre.pt/pdf1s/2005/12/249A00/72807310.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/2005/11/219A00/65206525.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/2006/01/011A00/03460346.pdf 19 http://www.aprh.pt/rgci/pdf/rgci7f2_1_velosogomes.pdf 20http://www.apambiente.pt/politicasambiente/DesenvolvimentoSustentavel/EstrategiaNacionalDesenvolvimentoSustentavel/Document
s/ENDS2015_ParteI.pdf 21http://www.apambiente.pt/politicasambiente/DesenvolvimentoSustentavel/EstrategiaNacionalDesenvolvimentoSustentavel/Document
s/ENDS2015_ParteII.pdf 22http://www.apambiente.pt/politicasambiente/DesenvolvimentoSustentavel/EstrategiaNacionalDesenvolvimentoSustentavel/Paginas/d
efault.aspx 23 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2009:0400:FIN:PT:PDF 24 Um sumário deste Pacote Energia e Clima pode ser consultado em http://ec.europa.eu/environment/climat/pdf/citizen_sum/pt.pdf 25 COM (2000) 547 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2000:0547:FIN:PT:PDF

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um inventário dos actores principais, da legislação existente e das instituições envolvidas nessa e que, em seguida, elaborem estratégias nacionais neste domínio. Estas estratégias devem ser, na perspectiva da Comissão, parte de um plano geográfico mais abrangente.
No seguimento desta Comunicação, foi adoptada em 2002 a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa26, em que enuncia uma abordagem estratégica baseada em alguns princípios-chave, tais como o reconhecimento das ameaças impostas pelas alterações climáticas, a necessidade de existência de terra acessível para fins recreacionais e por razões estéticas, ou a implementação de medidas de protecção costeira, nomeadamente das comunidades costeiras e seu património cultural.
Finalmente, em 2007, a Comissão Europeia apresentou o Relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Avaliação da Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC) na Europa27, no qual reconhece os efeitos positivos da recomendação, sublinhando que uma das prioridades neste domínio é a gestão dos vários interesses relacionados com as zonas costeiras e marítimas.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha é a Lei n.º 22/1988, de 28 de Julho28, com as modificações introduzidas, designada por Ley de Costas, que tem sido utilizada como instrumento jurídico adequado para proteger o litoral e as zonas costeiras.
O Real Decreto n.º 1471/1989, de 1 de Dezembro29, institui o regulamento geral de desenvolvimento e execução da Lei.
Ao abrigo do artigo 111.º da Lei n.º 22/1988, de 28 de Julho, o Ministério do Meio Ambiente, Meio Rural e Meio Marinho emite orientações que consistem num conjunto de regras a obedecer quanto ao conteúdo e objectivos dos projectos para obras costeiras de interesse geral, no sentido de proteger o litoral das mais diversas pressões, urbanísticas e outras.
Das referidas orientações destacamos as relativas à gestão da orla costeira30, gestão das praias31, gestão da água32 e gestão da extracção de areias e outros inertes33.
O portal do Ministério do Meio Ambiente, Meio Rural e Meio Marinho34 apresenta mais informação sobre este assunto.

França: A Lei n.º 86-2, de 3 de Janeiro35, conhecida por Loi Littoral, visa regulamentar o desenvolvimento do litoral e protege-lo da especulação imobiliária e permitir o livre acesso do público ao passeio litoral. Inclui, igualmente, um conjunto de medidas de protecção e gestão das águas interiores.
A lei encontra-se codificada nos artigos L146-1 a L146-936 do Código do Urbanismo37.
O Conselho Nacional do Litoral foi instituído ao abrigo do 43.º da Lei n.º 86-2, de 3 de Janeiro, na versão introduzida pela Lei n.º 2005-157, de 23 de Fevereiro38, relativa ao desenvolvimento das zonas rurais. Tem por finalidade a protecção, gestão e valorização do litoral e das zonas costeiras. 26 Disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002H0413:PT:PDF e http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32002H0413R(01):PT:PDF 27 Relatório - COM (2007) 308 final - que pode ser consultado em http://eurlex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2007:0308:FIN:PT:PDF 28 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l22-1988.html 29 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd1471-1989.html 30http://www.mma.es/secciones/acm/aguas_marinas_litoral/directrices/pdf/directrices_sobre_borde_costero.pdf 31 http://www.mma.es/secciones/acm/aguas_marinas_litoral/directrices/pdf/directrices_sobre_playas.pdf 32 http://www.mma.es/portal/secciones/acm/politica_agua/directiva_marco_aguas/ 33 http://www.mma.es/secciones/acm/aguas_marinas_litoral/directrices/pdf/directrices_arena.pdf 34http://www.mma.es/portal/secciones/aguas_marinas_litoral/ 35 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000317531&dateTexte=20100421 36http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=12591833A4D7A8EB56272483C0C7EFF1.tpdjo06v_3?idSectionTA=LEGISC
TA000006158562&cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20100421 37 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006074075&dateTexte=20100421 38http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000257340&fastPos=1&fastReqId=1582839354&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte

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O Decreto n.º 2005-1426, de 18 de Novembro39, estabelece a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Litoral. É presidido pelo Primeiro-Ministro e composto por membros do parlamento, representantes de colectividades territoriais do litoral, representantes de instituições públicas interessadas, bem como por representantes da sociedade civil relacionados com estas questões.
O Governo apresenta de três em três anos ao Parlamento um relatório elaborado em concertação com o Conselho Nacional do Litoral sobre a aplicação e execução das medidas preconizadas pela lei de gestão, protecção e valorização do litoral e das zonas costeiras.

IV — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do disposto no artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em conjugação com a Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto — Associações representativas dos municípios e das freguesias — alíneas a) dos n.º 1 e n.º 3 do artigo 4.º —, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Uma vez que o objecto desta iniciativa consiste na obrigatoriedade da elaboração de cartas de risco marítimo e delimitação de zonas vulneráveis ao avanço do mar e erosão costeira, não se vislumbra qualquer aumento de encargos para o Orçamento do Estado.

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PROJECTO DE LEI N.º 205/XI (1.ª) (PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/96, DE 26 DE JULHO, ESTABELECENDO A IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS EM SITUAÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª) — Terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.
2 — A apresentação do referido projecto de lei foi feita nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Na exposição de motivos os proponentes consideram utentes em situação de carência económica os beneficiários de subsídio social de desemprego, as pessoas que deixaram de usufruir do subsídio social de desemprego e que se mantêm em situação de desemprego, ou que, mantendo uma relação de trabalho 39http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000635594&fastPos=1&fastReqId=1832957948&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte

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subordinado, aufiram por mês um valor inferior a 50% da RMMG e os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.
4 — De referir que, de acordo com a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, são os seguintes os serviços públicos considerados essenciais em ordem à protecção do utente:

«a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviço de gestão de resíduos sólidos urbanos.»

5 — De notar que o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto, introduziu mecanismos de estabilização tarifária aplicáveis em períodos de significativas e excepcionais circunstâncias de custos.
6 — A presente iniciativa que, recorde-se, propõe a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais a utentes em situação de carência económica, prevê a alteração ao artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho.
7 — Importa referenciar ainda que, de acordo com os proponentes, caso a presente iniciativa seja aprovada, deverá o Governo regulamentá-la no prazo de 90 dias após a sua publicação.
8 — De assinalar que, apesar de estarmos perante uma iniciativa que pode implicar um aumento das despesas do Estado, colocando em causa o disposto no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República e no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa que expressamente impedem a apresentação de projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento da despesa ou diminuição da receita prevista no Orçamento, de acordo com o artigo 4.º do presente projecto de lei, o diploma entra em vigor «com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação», pelo que tal impedimento encontra-se sanado.
9 — Finalmente, importa referir que está agendada a discussão da presente iniciativa, na generalidade, em Plenário, para o dia 24 de Junho f.p.

Parte II — Opinião da Relatora

A Deputada autora do presente parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), que visa proceder à terceira alteração da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.
2 — O projecto de lei cumpre as normas constitucionais, legais e regimentais aplicáveis.

Atentos os considerandos que antecedem, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública adopta o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia da República; b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República; c) O presente parecer deverá ser remetido ao Presidente da Assembleia da República, nos termos regimentais aplicáveis, para discussão, na generalidade, em Plenário agendada para dia 24 de Junho f.p.

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Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Anabela Freitas — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), do BE Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços púbicos essenciais em situações de carência económica Data de admissão: 7 de Abril de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Susana Fazenda (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro e Fernando Bento Ribeiro (DILP).
Data: 18 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei n.º 205/XI (1.ª), da iniciativa do Bloco de Esquerda, que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços púbicos essenciais em situações de carência económica, baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública em 7 de Abril, tendo sido designada, em 20 de Abril de 2010, autora do parecer a Sr.ª Deputada Anabela Freitas, do PS, estando a respectiva discussão, na generalidade, em Plenário, agendada para o dia 24 de Junho p. p.
De referir que, de acordo com o proponente, consideram-se utentes em situação de carência económica os beneficiários do subsídio social de desemprego; as pessoas que deixaram de usufruir do subsídio social de desemprego que permanecem em situação de desemprego ou, no caso de trabalho não subordinado, aufiram por mês um valor inferior a 50% da Retribuição Mínima Mensal Garantida e os beneficiários do Complemento Solidário para Idosos. Caso venha a ser aprovada, o Governo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
O n.º 2 do mesmo artigo 120.º do Regimento impede a apresentação de iniciativas que «envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»,

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em conformidade com o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º Constituição, conhecido com a designação de «lei-travão».
De acordo com o artigo 4.º do projecto de lei, o diploma entra em vigor «com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação», assim se ultrapassando o impedimento atrás mencionado.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa são observadas algumas disposições da designada lei formulário:

— Contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, sendo que essa referência já consta do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada lei formulário. III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: De acordo com os proponentes, «(…) 2010 foi proclamado o Ano Europeu para o Combate á Pobreza e Exclusão Social. Desta forma, pretende-se alertar a opinião pública para a problemática da pobreza e exclusão social e renovar o compromisso político da União Europeia e dos seus Estados-membros».
Daí que esta iniciativa legislativa proponha a impossibilidade de suspensão da prestação de serviços públicos essenciais a utentes em situação de carência económica. Para tal prevê a alteração do artigo 5.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho1, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro2, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho3.
Actualmente o artigo 5.º tem a seguinte redacção:

«Artigo 5.º Suspensão do fornecimento do serviço público

1 — A prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
2 — Em caso de mora do utente que justifique a suspensão do serviço, esta só poderá ocorrer após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
3 — A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o utente dos meios que tem ao seu dispor para evitar a suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
4 — A prestação do serviço público não pode ser suspensa em consequência de falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.»

A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente. E, ainda de acordo com a mesma, são os seguintes os serviços públicos abrangidos:

«a) Serviço de fornecimento de água; 1 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf

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b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.»

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 165/2008, de 21 de Agosto4, introduziu mecanismos de estabilização tarifária aplicáveis em períodos de significativas e excepcionais circunstâncias de custos.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: França e Itália.

França: Em França, segundo as condições fixadas pela Lei n.º 449/1990, de 31 de Maio,5 relativa à efectivação do direito ao alojamento (habitação), todas as pessoas ou famílias que tenham particulares dificuldades, nomeadamente por insuficiência de rendimentos, têm direito a uma ajuda das colectividades territoriais (departamentos e municípios) de modo «a acederem a um alojamento decente e independente onde possam viver e para tal disporem do fornecimento do fornecimento de água, de energia e de serviços telefónicos».
Por exemplo, a missão do fornecimento de electricidade consiste em assegurar o fornecimento de electricidade aos clientes que não exerçam os direitos mencionados no artigo 22.º da Lei n.º 449/1990, de 31 de Maio, contribuindo para a coesão social no seio da perequação geográfica nacional das tarifas.
Prevê-se ainda a aplicação de uma tarifação especial «produto de primeira necessidade» mencionada no artigo 4.º da mesma lei e a manutenção do fornecimento de electricidade em actuação do artigo L. 115-3 do Código de Acção Social e das Famílias6.
Ainda quanto a estes direitos sociais veja-se o estipulado no artigo L. 2224-33 do Código das Colectividades Territoriais7.

Itália: A Lei n.º 133/2008, de 6 de Agosto8, que «prevê disposições urgentes para o desenvolvimento económico, a simplificação, a competitividade, a estabilização das finanças públicas e a perequação tributária», prevê, no seu artigo 23- bis, nova regulamentação relativa aos «serviços públicos locais de relevância económica».
Esta norma regula a entrega e gestão dos serviços públicos locais de relevância económica (resíduos, transportes, energia eléctrica, água, gás) em aplicação das normas comunitárias e com a finalidade de favorecer a mais ampla difusão dos princípios de concorrência e de garantir o direito de todos os utentes à universalidade e acessibilidade dos serviços públicos locais.
O nível essencial de acesso à prestação desses serviços públicos essenciais deve ser feito de acordo com os termos do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição italiana9, assegurando «um adequado nível de tutela dos utentes, de acordo com os princípios da subsidiariedade, proporcionalidade e cooperação leal».

IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

As pesquisas realizadas sobre a base de dados do processo legislativo e actividade parlamentar (PLC) não revelaram, sobre matéria idêntica, a existência de iniciativas pendentes.
4 http://dre.pt/pdf1s/2008/08/16100/0585205854.pdf 5http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=JORFTEXT00
0000159413&categorieLien=cid&dateTexte= 6http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITE
XT000006074069&idArticle=LEGIARTI000006796467&dateTexte=&categorieLien=cid 7http://www.legifrance.gouv.fr/affichCodeArticle.do;jsessionid=40494559075BA2496E16F2E30A0A2292.tpdjo08v_3?cidTexte=LEGITE
XT000006070633&idArticle=LEGIARTI000006390410&dateTexte=&categorieLien=cid 8 http://www.camera.it/parlam/leggi/08133L.htm

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V — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A aprovação da iniciativa terá custos que deverão ser previstos em sede de Orçamento do Estado, como é referido no Ponto II.

———

PROJECTO DE LEI N.º 278/XI (1.ª) (TRANSPARÊNCIA NA ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIOS PELAS AUTARQUIAS)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 278/XI (1.ª) — Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projecto de lei em causa foi admitido em 19 de Maio de 2010 e baixou, por determinação de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respectivo parecer.
O projecto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projectos de lei, em particular.

2 — Objecto, conteúdo e motivação: Objecto: O Grupo Parlamentar do Partido Socialista visa com este projecto de lei a transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende como perfeitamente justificável o apoio ou comparticipação a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa e outras, existindo nestes casos um conhecimento mais profundo das populações com vista à atribuição de investimentos de menor dimensão.
Entende o proponente que esta iniciativa deva ser aplicada com vista ao aperfeiçoamento pontual de disposições legais à aplicação da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Conteúdo: O projecto de lei n.º 278/XI (1.ª) apresenta as seguintes alterações a sobredita Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro:

— O aditamento de um n.º 10 no artigo 64.º no sentido de compelir a câmara municipal, num momento anterior à concessão dos apoios ou comparticipações, a identificar anualmente as actividades de interesse municipal a privilegiar e os seus respectivos critérios de atribuição; — A alteração no n.º 1 do artigo 91.º, estipulando a obrigatoriedade de publicitação, dos apoios ou comparticipações, no sítio da internet da autarquia, em detrimento do boletim da autarquia, nos casos em que 9 http://www.senato.it/istituzione/29375/131336/131407/131411/articolo.htm

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existia. As restantes publicitações em Diário da República e em edital afixado nos lugares de estilo mantêm-se dentro dos mesmos moldes.

Motivação: O projecto de lei ora analisado fundamenta a sua exposição com a discricionariedade na atribuição dos subsídios, que em nada favorece a missão das referidas instituições, permitindo lançar suspeições sobre as mesmas. Daí resulta a importância de uma total transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias locais.

3 — Enquadramento legal e antecedentes: A pesquisa efectuada à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não revelou a existência de iniciativas sobre matérias idênticas ou com ela relacionadas.

4 — Consultas obrigatórias: Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), foram solicitadas consultas sobre o projecto de lei n.º 278/XI (1.ª) à Associação Nacional de Municípios Portugueses e Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou à Assembleia da República o projecto de lei n.º 278/XI (1.ª), que visa a transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias.
2 — A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o projecto de lei n.º 278/X (1.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Luísa Roseira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência De Os Verdes.

Parte IV — Anexos ao parecer

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 278/XI (1.ª), do PS Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias Data de admissão: 19 de Maio de 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Lisete Gravito (DILP).
Data: 31 de Maio de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) apresentaram um projecto de lei sob a designação «Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias».
De acordo com a respectiva exposição de motivos, «a atribuição de subsídios pelas autarquias, sector empresarial local e serviços municipalizados às associações e a outras instituições de fins não lucrativos sedeadas nos respectivos municípios representa uma das mais importantes formas de apoio ao associativismo e à vitalidade da sociedade civil», mas os autores consideram que «devem ser introduzidas regras claras na prossecução deste objectivo, nomeadamente através do acesso a todos os interessados, de forma agilizada, dos elementos relativos aos montantes e entidades beneficiadas, visando sempre a manutenção do melhor relacionamento entre as mais diversas instituições, beneficiárias ou não, e as autarquias, e a promoção de transparência e equidade em todos os processos».
Assim, com esta iniciativa legislativa, constituída por um único artigo, visa-se a alteração de dois artigos da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro (Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias):

— No artigo 64.º (Competências) é aditado um n.º 10, que estipula que, previamente à concessão de apoios ou comparticipações, a câmara municipal deverá identificar anualmente as actividades de interesse municipal a privilegiar e os respectivos critérios de atribuição; — No artigo 91.º (Publicidade das deliberações), no n.º 1, é acrescentado às outras formas de publicitação já previstas (Diário da República, edital) também a obrigatoriedade de serem publicitadas no sítio da internet da autarquia as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O projecto de lei n.º 278/XI (1.ª), do PS — Transparência na atribuição de subsídios pelas autarquias —, é subscrito por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e apresentado nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista exerce, igualmente, o direito de iniciativa legislativa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento da Assembleia da República.

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Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre publicação, identificação e formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço não prevê qualquer disposição normativa no seu articulado sobre o início da vigência do futuro diploma, este entrará em vigor no quinto dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a presente iniciativa legislativa visa proceder à quarta alteração a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma seja incluído o número de ordem da alteração a introduzir.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, constam da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro1. A Lei sofreu as modificações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro2, que a republica, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro3.
Refira-se que o n.º 10 do artigo 64.º, que a presente iniciativa legislativa visa aditar à Lei n.º 169/99, não constava da versão originária nem da versão inserida pela Lei n.º 5-A/2002 de 11 de Janeiro.
A redacção originária do n.º 4 do artigo 64.º e do artigo 91.º foi dada pela Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro nos seguintes termos:

«Artigo 64.º Competências

(…) 4 — Compete à câmara municipal no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal:

a) Deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos; b) Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra; c) Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; d) Deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes; e) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado, nos termos definidos por lei; f) Deliberar sobre a participação do município em projectos e acções de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
1 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf

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Artigo 91.º Publicidade das deliberações

As deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa são obrigatoriamente publicadas no Diário da República quando a lei expressamente o determine, sendo nos restantes casos publicadas em boletim da autarquia, quando exista, ou em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.»

E as alterações decorrentes da Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, não afectam o texto do n.º 4 do artigo 64.º, tendo dado, no entanto, a seguinte redacção ao artigo 91.º:

«Artigo 91.º Publicidade das deliberações

1 — Para além da publicação em Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos órgãos autárquicos, bem como as decisões dos respectivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos 10 dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
2 — Os actos referidos no número anterior são ainda publicados em boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados na área do respectivo município, nos 30 dias subsequentes à tomada de decisão, que reúnam cumulativamente as seguintes condições

a) Sejam portugueses, na acepção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro4; b) Sejam de informação geral; c) Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal; d) Contem com uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses; e) Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 — As tabelas de custos relativas à publicação das decisões e deliberações mencionadas no n.º 1 são estabelecidas anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo que tutelam as áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional bem como a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.»

O Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro5, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de Agosto6, define o regime da organização dos serviços das autarquias locais, revogou o anterior regime criado pelo Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril.

Enquadramento internacional Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha as entidades locais das Comunidades Autónomas elaboram, com base nos princípios de transparência, objectividade e igualdade, um regulamento de atribuição das subvenções às associações ou outra entidade desde que prossigam objectivos de interesse público e local, social, humanitário ou outro quando devidamente justificado.
A atribuição das subvenções baseia-se nos dispositivos consagrados na Lei n.º 7/1985, de 2 de Abril7, que regula as bases do regime local, na Lei n.º 30/1992, de 26 de Novembro8, relativa ao regime jurídico das 3 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/1999/01/010A00/02010208.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf

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administrações públicas e do procedimento administrativo comum, na Lei n.º 38/2003, de 17 de Novembro9, sobre o regime geral das subvenções (artigo 8.º), e no Real Decreto n.º 887/2006, de 21 de Julho10, sobre a lei das subvenções.
Nos termos do Real Decreto n.º 887/2006, de 21 de Julho, no processo de atribuição das subvenções o Estado deve promover a celebração de acordos de cooperação com as Comunidades Autónomas e as entidades locais para que estas últimas possam justificar as subvenções a atribuir, e as entidades subvencionadas devem apresentar os documentos a comprovar o cumprimento do objectivo proposto e as respectivas contas certificadas.
Do Real Decreto n.º 887/2006, de 21 de Julho, destacamos os artigos 67.º a 82.º e a disposição adicional noventa, normas concernentes à justificação da concessão e percepção das subvenções.
Para melhor acompanhamento do processo de atribuição das subvenções referimos os seguintes sítios através dos quais se acede ao regulamento de concessão elaborado por algumas municipalidades da Comunidade Autónoma de Madrid:

http://www.ayto-colmenarejo.com/_web/Documentos/Servicios%20-%20Participacion%20%20Reglamento/II%20Plan%20Estrat%E9gico%20de%20Subvenciones%20a%20Asociaciones%20Locales%
202007-2011.pdf; http://www.ayto-fuenlabrada.es/recursos/doc/TA/Area_Social/11698_301230122009133930.pdf

França: Em França as colectividades territoriais são estruturas administrativas distintas da Administração do Estado. Têm personalidade jurídica, possuem autonomia administrativa e financeira e, no âmbito das suas competências, tomam decisões de forma autónoma.
As normas que as regem constam do Código Geral das Colectividade Territoriais11. No que respeita a subvenções e a ajudas destacamos os artigos L1111-1 a L1111-712, L1115-1 a L1115-713, L1511-1 a L1511-814 e R1511-1 a R1511-315.
Quanto à atribuição de subvenções, as colectividades territoriais dispõem de uma margem de manobra importante.
No entanto, uma subvenção é legalmente concedida quando apresente interesse público local e a pessoa colectiva prove as vantagens na sua atribuição. E, por outro lado, as entidades subvencionadas (associações ou outras) são obrigadas a enviar à respectiva pessoa colectiva as suas contas anuais certificadas pelo presidente da associação ou por um revisor oficial de contas, consoante o montante da subvenção.
Desta forma, a Lei n.º 2000-321, de 12 de Abril16, relativa aos direitos dos cidadãos no relacionamento com as autoridades administrativas, surge como o meio através do qual a Administração Pública passa a actuar de forma transparente.
Da lei salientamos o artigo 10.º, na medida em que dispõe que os orçamentos e as contas das autoridades administrativas dotadas de personalidade jurídica podem ser divulgados a qualquer pessoa interessada, desde que o solicite.
A título de exemplo, mencionamos o Relatório n.º 4 de Setembro de 200917, elaborado pela InspecçãoGeral da Câmara de Paris encarregue de estudar o processo de instrução e atribuição das subvenções às 6 http://dre.pt/pdf1s/2009/08/16700/0568805689.pdf 7 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l7-1985.html 8 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l30-1992.html 9 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l38-2003.html 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/rd887-2006.html 11 http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100527 12http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0D7A53B25D4F3F48ADC6A6296A975549.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006164464&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100527 13http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0D7A53B25D4F3F48ADC6A6296A975549.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006164470&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100527 14http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0D7A53B25D4F3F48ADC6A6296A975549.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006164492&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100527 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=0D7A53B25D4F3F48ADC6A6296A975549.tpdjo17v_2?idSectionTA=LEGISC
TA000006181639&cidTexte=LEGITEXT000006070633&dateTexte=20100527 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000215117&fastPos=1&fastReqId=2099252945&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte

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associações. Descreve o circuito completo seguido por cada pedido e o papel desempenhado pelos diversos intervenientes no processo de instrução e atribuição. E, apresenta sugestões no sentido de o melhorar.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de qualquer outra iniciativa.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

———

PROJECTO DE LEI N.º 300/XI (1.ª) (DEFINE A ÉPOCA BALNEAR E ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ASSISTÊNCIA A BANHISTAS PREVISTO NA LEI N.º 44/2004, DE 19 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO-LEI N.º 100/2005, PELO DECRETO-LEI N.º 129/2006, DE 7 DE JULHO, E PELO DECRETO-LEI N.º 256/2007, DE 13 DE JULHO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I — Considerandos

1 — O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) — Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) foi efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
3 — O projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) foi admitido a 4 de Junho de 2010 e baixou, por determinação do Sr.
Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, no cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — O projecto de lei em apreço cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.
5 — Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98 de 11 de Novembro, republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário), «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
6 — Verifica-se que o projecto de lei em apreço não cumpre os requisitos formais da disposição legal supra exposta. A ocorrer esta alteração da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, será a sexta, facto que não é referido no título. 17http://www.paris.fr/portail/politiques/Portal.lut?page_id=6313&document_type_id=4&document_id=14231&portlet_id=14230&multileve
ldocument_sheet_id=15557

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7 — Os autores da presente iniciativa legislativa consideram que, apesar de não podermos «(… ) entrar na demagogia de entender que um regime jurídico mais perfeito de assistência a banhistas levaria à anulação total de mortes nas nossas praias (… )», é necessário proceder-se a uma alteração da legislação vigente porque «o actual regime de assistência a banhistas já provou ser ineficaz (… )».
8 — Referem que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, quando entrou em vigor, previa a contratação de nadadores-salvadores pelo Ministério do Ambiente, mas o Governo, com a publicação do Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, revogou essa disposição e repristiginou o regime anterior de contratação, voltando a mesma a estar a cargo dos concessionários das praias.
9 — Os autores deste projecto de lei afirmam que se sentem, «(… ) neste momento, com toda a legitimidade para atribuir a responsabilidade política, por várias mortes ocorridas nas praias portuguesas desde então, àqueles (PS e PSD) que se alternaram no Governo e que alteraram a lei construída na Assembleia da República, gerando, assim, um regresso à fragilidade no regime de assistência a banhistas».
10 — Nesse sentido apresentam este projecto de lei composto por dois artigos, que altera os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 13.º-A do regime jurídico de assistência a banhistas, com os seguintes objectivos:

— Alargar a época balnear de 1 de Abril a 30 de Setembro, mantendo a possibilidade de as autarquias definirem prazos mais alargados; — A contratação de nadadores-salvadores passar a ser feita pelo Governo, podendo este, para financiar essa contratação, criar uma taxa complementar aos agentes de hotelaria da zona.

II — Opinião do Deputado autor do parecer

Atenta a exposição de motivos do projecto lei sub judice, chamo a atenção dos proponentes e restantes grupos parlamentares para a afirmação transcrita no ponto 9 dos considerandos deste documento. A afirmação extrapola todos os limites da decência e da seriedade intelectual argumentativa e, por isso, não posso deixar de manifestar um profundo repúdio pela mesma.
A bem da sã convivência e do respeito mútuo que nos devem orientar na missão que todos procuramos cumprir, apelo aos proponentes para que retirem a iniciativa legislativa em análise, faculdade que lhes assiste, pelo disposto no artigo 122.º do Regimento da Assembleia da República.
Sobre o objectivo a que Os Verdes se propõe com a apresentação desta iniciativa legislativa, a autora do parecer reserva a sua posição para a discussão em sede de Plenário, esperando que a mesma possa ocorrer sob o patrocínio de um outro projecto de lei.

III — Conclusões

i) O Grupo Parlamentar de Os Verdes tomou a iniciativa de apresentar o projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) que altera os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 13.º-A da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho; ii) O projecto de lei n.º 300/XI (1.ª) cumpre os requisitos legais prescritos pela Constituição da República Portuguesa e pelo Regimento da Assembleia da República; iii) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para a discussão em Plenário da Assembleia da República; iv) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 22 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Jamila Madeira — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — Os considerandos e as conclusões foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 300/XI (1.ª), de Os Verdes Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho Data de admissão: 4 de Junho de 2010 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria IV — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) Data: 17 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes apresentaram um projecto de lei sob a designação «Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas previsto na Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho». Como é referido na respectiva nota justificativa, a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que «Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas», foi sucessivamente alterada pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho.
Neste contexto, Os Verdes, considerando «a fragilidade no regime de assistência a banhistas», decidiu apresentar este projecto de lei visando, designadamente, os seguintes objectivos:

a) Alargar a época balnear de 1 de Abril a 30 de Setembro, mantendo a possibilidade de as autarquias definirem prazos mais alargados; b) A contratação de nadadores-salvadores passar a ser feita pelo Governo e deixar de estar dependente das concessionárias, às quais, porém, o Governo poderá pedir uma taxa suplementar, bem como a outros agentes de hotelaria da zona, para financiar essa contratação, passando as praias não concessionadas a ter também assegurada a presença de nadadores salvadores.

Assim, com o presente projecto de lei, composto por um dois artigos, visa-se a alteração dos artigos 4.º (Época balnear), 5.º (Competências), 8.º (Obrigações dos concessionários) e 13.º-A (Época balnear de 2007) e a respectiva entrada em vigor após a aprovação do próximo Orçamento do Estado.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

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É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projectos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei tem uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, que «Define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas», sofreu cinco alterações, pelo que, caso a iniciativa seja aprovada, esta será a sexta.
Assim, sugere-se que o título do projecto de lei em análise passe a ser o seguinte: «Define a época balnear e altera o regime jurídico de assistência a banhistas (sexta alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 129/2006, de 7 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 256/2007, de 13 de Julho)».
Quanto à entrada em vigor da presente iniciativa, em caso de aprovação, esta terá lugar, nos termos do artigo 2.º do projecto de lei, com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

III — Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

IV — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Da nova redacção da alínea f) do artigo 5.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, constante do artigo 1.º do projecto de lei, decorrerá, em caso de aprovação do mesmo, um aumento de encargos para o Orçamento do Estado, uma vez que caberá «Ao Governo, através dos órgãos a definir por regulamentação da presente lei, a contratação de nadadores-salvadores, assegurando a prestação dos seus serviços no período de época balnear, bem como a definição de uma taxa suplementar a cobrar aos concessionários e demais agentes de hotelaria beneficiários da zona balnear, com critérios a definir por regulamentação da presente lei».

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PROJECTO DE LEI N.º 305/XI (1.ª) (DETERMINA UM PRAZO MÁXIMO DE DOIS DIAS ÚTEIS PARA OS PROCEDIMENTOS CAUTELARES EM MATÉRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I – Considerandos

1 — Nota introdutória: Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentou à Assembleia da República uma iniciativa legislativa que altera o Código de Processo Civil com o objectivo de determinar um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.

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A apresentação do projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), do PCP, foi efectuada ao abrigo do disposto da alínea b) do artigo 156.º e do no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República. Esta iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, tendo sido admitida em 9 de Junho de 2010.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.
A discussão na generalidade está marcada para o próximo dia 24 de Junho, em conjunto com o projecto de lei n.º 175/XI (1.ª), do PS — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais —, e com o projecto de lei n.º 205/XI (1.º), do BE — Procede à terceira alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, estabelecendo a impossibilidade de suspensão dos serviços públicos essenciais em situações de carência económica.

2 — Objecto, conteúdo e motivação das iniciativas: Os proponentes pretendem que os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais sejam decididos, em 1.ª instância, num prazo máximo de dois dias úteis. Referem que a Associação Portuguesa de Direito do Consumo apresentou esta medida junto do Grupo Parlamentar do PCP, como forma de evitar que bens essenciais às famílias, tais como a água, a luz e o gás, fiquem indisponíveis durante um largo período de tempo.
Para o efeito, o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª) apresenta o aditamento do n.º 3 e do n.º 4 ao artigo 382.º do Código de Processo Civil, que define a natureza urgente dos procedimentos cautelares. Efectivamente, o n.º 2 deste artigo estipula que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias. Pelo que, de forma a diminuir este prazo, o Grupo Parlamentar do PCP propõe no aditamento do n.º 3 ao artigo 382.º que os procedimentos relativos a serviços públicos essenciais devam ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois dias úteis. No n.º 4 os proponentes definem quais são os serviços públicos considerados essenciais para efeitos de aplicação do n.º 3: o serviço de fornecimento de água, o serviço de fornecimento de energia eléctrica, o serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, os serviços de comunicações electrónicas, os serviços postais, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais e os serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
O projecto de lei em análise prevê a sua entrada em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Parte II – Opinião do Relator

Prevalecendo-se do disposto no Regimento sobre a matéria, o Relator reserva para o debate a sua opinião sobre a iniciativa legislativa em apreciação.

Parte III – Conclusões

1 — Em 4 de Junho de 2010 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), que visa determinar um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.
2 — O objectivo deste projecto de lei consiste em proporcionar aos cidadãos uma decisão célere em matéria de serviços públicos essenciais de forma a evitar que fiquem indisponíveis durante um largo período de tempo.
3 — Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), do PCP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

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Parte IV – Anexos

Segue em anexo ao presente parecer a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do artigo 131.º do Regimento.

Palácio de São Bento, 23 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — As Partes I e III foram aprovada s por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Projecto de lei n.º 305/XI (1.ª), do PCP Determina um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais (61.ª Alteração ao Código Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de Dezembro de 1961) Data de admissão: 9 de Junho de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Francisco Aves (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Dalila Maulide e Fernando ento Ribeiro (DILP).
Data: 21de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O projecto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, visa introduzir uma alteração ao Código do Processo Civil no sentido de fixar em dois dias úteis o prazo máximo para a decisão de procedimentos cautelares referentes a serviços públicos essenciais.
O Grupo Parlamentar do PCP, na sequência de ter sido alertado pela Associação Portuguesa de Direito do Consumo para exemplos concretos de corte intempestivo do abastecimento de água a famílias com crianças e de espera superior a 90 dias para reposição de ligações, entende que se justifica a necessidade e a urgência de uma alteração que obrigue a uma decisão mais célere.
Actualmente, e de acordo com o n.º 2 do artigo 382.º do Código de Processo Civil, para decisão dos procedimentos cautelares instaurados perante o tribunal ç estabelecido o «(…) prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias».
Assim, e por entenderem que em matéria de bens vitais ou essenciais à vida estes prazos são manifestamente inadequados, propõem o aditamento dois números ao artigo 382.º do Código de Processo Civil:

— O n.º 3, estabelecendo que os procedimentos instaurados perante o tribunal competente relativamente aos serviços públicos essenciais devem ser decididos em 1.ª instância no prazo no máximo de 2 dias úteis (n.º 3);

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— O n.º 4 considerando serviços públicos essenciais os serviços de fornecimento de água, de energia eléctrica, de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, de comunicações electrónicas, de recolha e tratamento de águas residuais, de gestão de resíduos sólidos urbanos e os serviços postais.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), o que significa que a iniciativa originária toma a forma de projecto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 11 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projectos de lei é 20).
Não se verifica violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º (não infringe a Constituição, define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e não implica «no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento»).

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada lei formulário, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias após a sua publicação»); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa altera o Código de Processo Civil1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, pelo que o título está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes2

Enquadramento legal nacional e antecedentes: O presente projecto de lei visa alterar o artigo 382.º do Código de Processo Civil3, determinando um prazo máximo de dois dias úteis para os procedimentos cautelares em matéria de serviços públicos essenciais.
A Lei n.º 23/96, de 26 de Julho4, alterada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro5, e pela Lei 24/2008, de 2 de Junho6, cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. 1 Efectuada consulta à base DIGESTO, verificámos que o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, sofreu, até ao momento, 60 alterações de redacção.
2 É redundante referir nesta parte da NT o objectivo da iniciativa, que deve vir na Parte I. Nesta parte deve ser referida a legislação em vigor e a eventual necessidade de regulação posterior. A escolha dos países a analisar em matéria de direito comparado deve ser articulada com o proponente da iniciativa e/ou com o relator do parecer, sempre que tal seja possível. A análise de direito comparado deve corresponder, concretamente, ao objecto da iniciativa.

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Refere-se finalmente a Lei de Defesa do Consumidor7 (aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de Julho8, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/96, de 13 de Novembro9, e alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro10, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril11), que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Espanha: Não foi encontrada na Ley de Enjuiciamento Civil12 (equivalente ao Código de Processo Penal português) qualquer disposição similar à que o presente projecto de lei pretende introduzir. A lei permite que, a pedido do requerente e concorrendo razões de urgência que possam comprometer a utilidade do decretamento das medidas provisórias, o Tribunal possa decretar essas medidas sem audição dos requeridos no prazo máximo de cinco dias (cf. artigo 733, n.º 2).
O Título VI da Lei, relativo às medidas cautelares, prevê ainda, no artigo 746, que o requerido possa pedir ao tribunal que aceite, em substituição das medidas, a prestação de uma caução suficiente, a determinar pelo Tribunal, para assegurar o efectivo cumprimento da eventual sentença que venha a ser proferida.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas nem petições pendentes sobre a mesma matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Consultas obrigatórias: Nos termos do disposto nos respectivos estatutos (Leis n.os 21/85, de 30 de Julho, 60/98, de 27 de Agosto, e a Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro), deve ser promovida a consulta do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Consultas facultativas: Atendendo à matéria em causa poderá a Comissão, se assim o entender, pedir o contributo escrito de associações de defesa dos direitos dos consumidores, designadamente a Associação Portuguesa de Direito do Consumo.

———
3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_305_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.docx 4 http://dre.pt/pdf1s/1996/07/172A00/21082109.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/02/04000/0125601259.pdf 6 http://www.dre.pt/pdf1s/2008/06/10500/0309203092.pdf 7http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=726&tabela=leis&ficha=1&pagina= 8 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/07/176A00/21842189.pdf 9 http://www.dre.pt/pdf1s/1996/11/263A00/40104010.pdf 10 http://www.dre.pt/pdf1s/1998/12/289A00/68466849.pdf 11 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/04/083A00/22802283.pdf 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Privado/l1-2000.l3t6.html

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PROPOSTA DE LEI N.º 18/XI (1.ª) [REGULA CERTOS ASPECTOS DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS TRANSFRONTEIRIÇOS NO SECTOR FERROVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2005/47/CE, DO CONSELHO, DE 18 DE JULHO DE 2005)

Parecer da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Nota prévia

1 — A iniciativa legislativa deu entrada na mesa da Assembleia da República em 4 de Maio de 2010, tendo baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
2 — No dia 10 de Maio de 2010 a proposta de lei foi publicada no Diário da Assembleia da República para apreciação pública, não se tendo registado quaisquer contributos.
3 — Em 12 de Maio de 2010 foi designado relator o Deputado Adriano Rafael Moreira.
4 — Nos termos do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), foi elaborada pelos serviços, em 18 de Junho de 2010, a respectiva nota técnica.

Parte I — Considerandos

1 — Com a proposta de lei em análise o Governo pretende a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector ferroviário, e a Federação Europeia dos Trabalhadores do Transportes (ETF), que representa 80% dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
2 — O referido acordo regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, tendo em vista:

— A protecção da sua saúde; — A protecção da sua segurança; — A diminuição da possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho; — O desenvolvimento do transporte ferroviário na União Europeia.

3 — Para cumprimento do objectivo pretendido o Governo apresenta a proposta de lei em apreço, que incide sobre os seguintes aspectos das condições de trabalho:

— Descanso diário; — Intervalo de descanso; — Descanso semanal; — Tempo de condução; — Registo do número de horas de trabalho.

Parte II — Opinião do deputado autor do parecer

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República, o signatário não manifesta, nesta sede, a sua opinião sobre a proposta de lei em análise.

Parte III — Conclusões

1 — A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.

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2 — A proposta de lei cumpre todos os requisitos materiais e formais impostos pela Constituição da República Portuguesa e demais legislação para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República.
3 — O presente parecer deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Adriano Rafael Moreira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Nota: — As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

Parte IV — Anexos

Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 18/XI (1.ª) Regula certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 2005 Data de admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Cristina Neves Correia e Maria João Costa (DAC) — António Almeida Santos (DAPLEN) — Maria Ribeiro Leitão (DILP).
Data: 17 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei supra identificada, da iniciativa do Governo, visa regular certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores que prestam serviços transfronteiriços no sector ferroviário, transpondo a Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 2005.
Admitida a 4 de Maio de 2010, a iniciativa baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública no mesmo dia. Em reunião de 12 de Maio foi designado o Sr. Deputado Adriano Rafael Moreira, do PSD, para elaboração do parecer da Comissão.
A exposição de motivos do Governo começa por referir que a iniciativa visa a transposição, para a ordem jurídica interna, da Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER), que representam 95% do emprego total do sector, e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF), que representam 80% dos trabalhadores sindicalizados, sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
Este acordo — cujo objecto, em conjunto com o conteúdo da Directiva, melhor será especificado no Ponto III da presente nota técnica — regula a duração e a organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, com o objectivo de:

— Proteger a saúde e segurança desses trabalhadores; — Promover a segurança e o desenvolvimento do transporte ferroviário na União Europeia;

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— Diminuir a possibilidade de concorrência baseada na diferença das condições de trabalho.

Neste contexto, o Governo apresenta a iniciativa ora em análise, composta por nove artigos inseridos em três capítulos (I - Disposições gerais; II - Duração e organização do tempo de trabalho; III — Contraordenações).

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 2 do artigo 123.º do referido diploma, quanto às propostas de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor, nos termos do artigo 13.º da proposta de lei, esta terá lugar, em caso de aprovação, 60 dias após a sua publicação.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal e antecedentes: Conforme já mencionado supra, a presente iniciativa visa transpor para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 20051, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
O referido acordo foi celebrado em 27 de Janeiro de 2004, tendo como objectivo regular a duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, nomeadamente ao nível do descanso diário, intervalo de descanso, descanso semanal, tempo de condução e registo do número de horas de trabalho.
Nos termos do artigo 3.º da Directiva 2005/47/CE, de 18 de Julho de 2005, a Comissão, após consulta aos parceiros sociais a nível europeu, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva no contexto da evolução do sector ferroviário, antes de 27 de Julho de 2011.
Por outro lado, e de acordo com o artigo 5.º da mesma Directiva, os Estados-membros, após consulta aos parceiros sociais, devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 27 de Julho de 2008 ou assegurar, até essa data, que os parceiros sociais adoptem as disposições necessárias, por via de acordo, prazo que Portugal não cumpriu.
Assim sendo, em 1 de Outubro de 2008, a Comissão2 enviou notificações para satisfazer — a primeira fase do procedimento por infracção — a 17 Estados-membros que não tinham adoptado as necessárias medidas 1 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0047:PT:HTML 2http://europa.eu/rapid/pressReleasesAction.do?reference=IP/09/1037&format=HTML&aged=0&language=PT&guiLanguage=en

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nacionais de transposição (disposições legislativas, regulamentares ou administrativas) ou que não tinham comunicado essas medidas dentro do prazo fixado.
Posteriormente, e dado que nove países ainda não tinham adoptado as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva, ou não comunicaram essas medidas, a Comissão decidiu enviar um parecer fundamentado por não comunicação a esses Estados-membros.
Em 5 de Maio de 2010, a Comissão3 considerou não ter recebido as garantias necessárias de Portugal, Estónia, Itália e Luxemburgo no que respeita à efectiva transposição das regras da União Europeia, pelo que decidiu instaurar processos contra estes países no Tribunal de Justiça.

Enquadramento do tema no plano europeu: União Europeia Relativamente à Directiva 2005/47/CE4, do Conselho, de 18 de Julho de 2005, cuja transposição para a ordem jurídica interna é objecto da presente iniciativa legislativa, cumpre informar o seguinte:

Os transportes ferroviários constituem um dos sectores de actividade abrangidos pela Directiva 2003/88/CE5, que prevê, no artigo 14.º, que as disposições nela previstas não se apliquem a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, abrangidos por disposições mais específicas previstas por outros instrumentos comunitários relativamente a determinadas actividades profissionais, e no n.º 3, alínea e), do artigo 17.º a possibilidade de se estabelecerem derrogações, sob certas condições, aos artigos 3.º (descanso diário), 4.º (pausas), 5.º (descanso semanal), 8.º (duração do trabalho nocturno) e 16.º (pedidos de transferência) para os trabalhadores do transporte ferroviário, que trabalham, nomeadamente, a bordo de comboios. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, estas derrogações podem ser estabelecidas, entre outros meios, através de acordos celebrados entre parceiros sociais, sob certas condições.
Neste contexto, e dada a importância da harmonização de condições de trabalho que garantam a protecção da saúde e segurança dos trabalhadores móveis no sector ferroviário, tendo em conta o desenvolvimento do tráfego ferroviário transfronteiriço e o decorrente objectivo da interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade e convencional6, o Conselho adoptou, em 18 de Julho de 2005, a Directiva 2005/47/CE, que visa aplicar o Acordo7, a ela anexado, sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário, celebrado, em conformidade com o artigo 155 º do TFUE (ex-artigo 137.º TCE), entre a Comunidade dos Caminhos-de-Ferro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)8.
Em termos gerais saliente-se que a directiva e o acordo consignam normas mínimas, podendo os Estadosmembros e/ou os parceiros sociais manter ou introduzir disposições mais favoráveis. De referir, ainda, que a sua aplicação não pode justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos, prevista por legislação nacional já existente. Do mesmo modo, estabelece-se que a Directiva 2003/88/CE é aplicável aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiras, excepto quando a presente Directiva e o acordo estabelecerem disposições mais específicas, competindo aos Estados-membros determinar o regime das sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente Directiva. Por último, a Directiva estipula que, após consulta aos 3http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_18_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf 4 Directiva 2005/47/CE, do Conselho, de 18 de Julho de 2005, relativa ao acordo celebrado entre a Comunidade dos Caminhos-deFerro Europeus (CER) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) sobre certos aspectos das condições de trabalho dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:32005L0047:PT:HTML 5Directiva 2003/88/CE, de 4 de Novembro de 2003,relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, que codifica e revoga a Directiva 93/104/CE.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=OJ:L:2003:299:0009:0019:PT:PDF 6Veja-se a Directiva 96/48/CE, de 23 de Julho de 1996, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário transeuropeu de alta velocidade (versão consolidada em 2007/06/02), disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:1996L0048:20070602:PT:PDF 7 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:42005A0727(01):PT:HTML 8 As informações relativas ao mandato dos membros nacionais da CER e da ETF para negociar o acordo em apreciação, à satisfação do critério de representatividade relativamente ao sector dos transportes ferroviários e ao respeito pelas disposições relativas às pequenas e médias empresas, de acordo com o n.º 2, alínea b), do artigo 153.º do TFUE (política social) estão disponíveis no COM/2005/32.
http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2005:0032:FIN:PT:PDF

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parceiros sociais, os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições necessárias ao seu cumprimento até 27 de Julho de 2008.
No que se refere ao Acordo celebrado entre os parceiros sociais, refiram-se os seguintes aspectos:

— O acordo visa estabelecer um equilíbrio entre a necessidade de garantir a protecção adequada da saúde e da segurança dos trabalhadores por ele abrangidos e as exigências de uma adequada flexibilidade de funcionamento das empresas de transporte ferroviário, na perspectiva de um espaço ferroviário europeu integrado; — Aplica-se aos trabalhadores móveis dos caminhos-de-ferro afectados a serviços de interoperabilidade transfronteiras efectuados por empresas de transporte ferroviário, sendo facultativa a sua aplicação no que se refere, nomeadamente, ao tráfego de passageiros transfronteiras de carácter local e regional, e a determinado tipo de tráfego de mercadorias transfronteiras; — Estabelece regras comuns sobre certos aspectos das condições de trabalho destes trabalhadores no que diz respeito, nomeadamente, à duração mínima do descanso diário no domicílio (12 horas consecutivas por período de 24 horas, podendo ser reduzido a um mínimo de 9 horas consecutivas por cada período de sete dias, com salvaguarda das contrapartidas nela previstas) e fora do domicílio (8 horas consecutivas por período de 24 horas, devendo ser seguido por um descanso diário no domicílio), às pausas mínimas obrigatórias (de 30 a 45 minutos, consoante a duração do tempo de trabalho), para condutores e pessoal de acompanhamento, período mínimo de descanso semanal (período mínimo de repouso ininterrupto de uma duração de 24 horas, por período de sete dias, a que se juntam as 12 horas de descanso diário, dispondo de 104 períodos de descanso de 24 horas por ano, nas condições previstas), duração máxima do tempo de condução (limitada a 9 horas para uma prestação diurna e a 8 horas para uma prestação nocturna, bem como a 80 horas durante um período de duas semanas) e instituição de um sistema de controlo com vista a garantir o cumprimento das disposições do presente acordo.
Relativamente à questão9 do descanso diário fora do domicílio dever ser seguido por um descanso diário no domicílio, o acordo prevê que possam decorrer negociações entre os parceiros sociais sobre um segundo descanso consecutivo fora do domicílio, bem como sobre a compensação de descansos fora do domicílio, e que esta questão seja renegociada, a nível europeu, dois anos após a assinatura do presente acordo.
A fim de acompanhar o impacto económico e social deste acordo sobre as empresas e os trabalhadores, bem como as discussões entre parceiros sociais, nomeadamente sobre a cláusula atrás referida, a Comissão apresentou, em 15 de Dezembro de 2008, uma Comunicação10, na qual apresenta os resultados de um estudo sobre a situação e perspectivas de desenvolvimento do mercado do transporte ferroviário, condições de trabalho neste sector e seus efeitos em termos de saúde e segurança dos trabalhadores móveis e práticas ligadas ao tempo de trabalho nas empresas de transporte ferroviário11.
Nesta Comunicação a Comissão salienta a importância para as negociações entre os parceiros sociais neste sector de se assegurarem condições sociais favoráveis aos trabalhadores, tendo, simultaneamente, em consideração as necessidades das empresas ferroviárias, e chama a atenção para a importância de uma abordagem integrada em que todos os aspectos importantes para a saúde e segurança dos trabalhadores móveis sejam tidos em conta, incluindo a qualidade do descanso fora do domicílio, e incentiva o prosseguimento das negociações sobre a referida cláusula do acordo, tendo em conta a necessidade de equilíbrio entre as necessidades de organização das empresas e a conciliação entre a vida profissional e privada dos trabalhadores e a sua saúde e apela aos Estados-membros para que, na aplicação do acordo europeu, seja dada uma atenção particular ao controlo da duração das prestações e da duração semanal do trabalho.

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia 9 Cláusula 4 do Acordo 10 COM/2008/855 http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=COM:2008:0855:FIN:PT:PDF 11―Economic and social impact of the agreement concluded between social partners on certain aspects of the working conditions of mobile workers engaged in interoperable cross-border services in the railway sector, TNO Quality of Life, September 2008. O relatório está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/employment_social/labour_law/docs/2008/final_report_r08678_en.pdf

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A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: Em Espanha a Directiva 2005/47/CE foi transposta pelo Real Decreto 1579/2008, de 26 de Septiembre12, por el que se modifica el Real Decreto 1561/1995, de 21 de Septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo, y se regulan determinados aspectos de las condiciones de trabajo de los trabajadores móviles que realizan servicios de interoperabilidad transfronteriza en el sector del transporte ferroviario.
O Real Decreto 1579/2008, de 26 de Septiembre, vem modificar o Real Decreto 1561/1995, de 21 de Septiembre1314, relativo a jornadas especiales de trabajo, aditando-lhe apenas um artigo, o 7.º. Segundo a exposição de motivos, a Directiva 2005/47/CE estabelece algumas regras sobre o tempo de trabalho que não se encontram vigentes no ordenamento jurídico espanhol. Assim sendo, foi necessário introduzir modificações pontuais na lei espanhola sobre essa matéria, de forma a consagrar essas mesmas regras, o que se traduziu no aditamento do artigo 7.º ao Real Decreto 1561/1995, de 21 de Septiembre.

No preâmbulo do real decreto é referido que, tal como a Directiva, este diploma tem como objectivo reforçar a segurança e a saúde dos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário. Com esse propósito este novo artigo estabelece um tempo máximo de condução e determina de forma precisa os dias de descanso diário, semanal e intervalo de descanso, assim como o registo de horas de trabalho e de descanso. São, no entanto, disposições que não afectam a manutenção de condições de trabalho mais favoráveis de que os trabalhadores possam desfrutar em resultado de convenções ou pactos colectivos, de contratos de trabalho ou de decisões de empresas incluídas no seu âmbito de aplicação.
Pode ser consultada uma versão consolidada15 do Real Decreto 1561/1995, de 21 de Septiembre, já com as alterações introduzidas pelo Real Decreto 1579/2008, de 26 de Septiembre, no sítio notícias jurídicas.

França: A Directiva 2005/47/CE, em França, foi transposta pelos seguintes diplomas:

— Décret n.º 2008-1198, du 19 Novembre 200816, modifiant le Décret n° 99-1161 du 29 Décembre 1999 relatif à la durée du travail du personnel de la Société nationale des chemins de fer français; — Décret n.º 2010-404, du 27 Avril 201017, relatif au régime de la durée du travail du personnel de certaines entreprises de transport ferroviaire.
— O Décret n.º 2008-1198, du 19 Novembre 2008, que veio alterar o Décret n. 99-1161, du 29 Décembre 199918, que já definia esta matéria. No entanto, devido à transposição da Directiva, foi necessário proceder a alterações. Neste diploma são estabelecidas a duração e organização do tempo de trabalho de trabalhadores móveis afectos a serviços de interoperabilidade transfronteiriça efectuados por empresas de transporte ferroviário, nomeadamente ao nível do descanso diário, intervalo de descanso, descanso semanal, tempo de condução e registo do número de horas de trabalho.
No caso do Décret n.º 2010-404, du 27 Avril 2010, importa destacar o Chapitre II — Regime applicable au personnel roulant effectuant des services d’interoperabilite transfrontaliere, aplicado aos trabalhadores móveis que prestam serviços de interoperabilidade transfronteiriça no sector ferroviário.
12 http://www.boe.es/boe/dias/2008/10/04/pdfs/A40077-40079.pdf 13 http://www.boe.es/aeboe/consultas/bases_datos/doc.php?id=BOE-A-1995-21346 14 O Real Decreto 1561/1995, de 21 de Septiembre, foi modificado pelo Real Decreto 285/2002, de 22 de Marzo, Real Decreto 294/2004, de 20 de Febrero e Real Decreto 902/2007, de 6 deJjulio.
15 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Laboral/rd1561-1995.html 16http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000019774016&fastPos=2&fastReqId=886084920&categorieLien=
cid&oldAction=rechTexte 17http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000022142428&fastPos=1&fastReqId=1979306223&categorieLien
=cid&oldAction=rechTexte

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IV — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer outra iniciativa versando sobre idêntica matéria.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

A Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública promoveu, a 10 de Maio de 2010, a publicação da proposta de lei em apreço em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, nos termos dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, por um prazo urgente de 20 dias, tendo em atenção o prazo de transposição da Directiva.
Não se registaram, no entanto, quaisquer contributos.
Por último, cabe referir que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, bem como do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, no caso de propostas de lei, devem ser enviadas à Assembleia da República os estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado, bem como os contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.
Acontece, porém, que o Governo, apesar de ter promovido a apreciação pública desta iniciativa, cujo texto foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego19, em 23 de Fevereiro de 2010, não enviou ao Parlamento quaisquer elementos que, eventualmente, tenham resultado da mencionada apreciação pública.
Neste contexto, poderá a Comissão, se assim o entender, solicitar que os mesmos, a existirem, lhe sejam remetidos.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 20/XI (1.ª) (ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL À VIOLAÇÃO DAS NORMAS RESPEITANTES AOS TEMPOS DE CONDUÇÃO, PAUSAS E TEMPOS DE REPOUSO E AO CONTROLO DA UTILIZAÇÃO DE TACÓGRAFOS NA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, TRANSPONDO A DIRECTIVA 2006/22/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 15 DE MARÇO DE 2006, ALTERADA PELA DIRECTIVA 2009/5/CE, DA COMISSÃO, DE 30 DE JANEIRO DE 2009)

Parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I Considerandos

1 — O Governo toma a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 20/XI (1.ª), que visa a transposição da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.
2 — A iniciativa em apreço deu entrada em 4 de Maio de 2010, tendo baixado à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, para emissão do competente parecer, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 5 de Maio de 2010.
3 — A proposta de lei em análise foi objecto de nota técnica, de 11 de Junho de 2010, a qual se dá por integralmente reproduzida, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
4 — Em Junho de 2010 foi nomeada relatora a Deputada Carina João Reis Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata. 18http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexteArticle.do;jsessionid=95E0359F21469E0147321FC13DEDD689.tpdjo06v_1?cidTexte=JORF
TEXT000000397896&idArticle=LEGIARTI000019776430&dateTexte=20100518&categorieLien=id#LEGIARTI000019776430 19 http://bte.gep.mtss.gov.pt/separatas/sep2_2010.pdf

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Parte II Da proposta de lei

A proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) é da autoria do Governo, sendo apresentada nos termos das disposições conjugadas do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 118.º e 123.º, n.º 1, do Regimento da Assembleia da República (RAR).
A iniciativa em apreço mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, é precedida por uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 7.º, n.º 2, e 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (lei formulário).
Com a presente iniciativa legislativa, o Governo, transpondo a referida directiva, pretende aperfeiçoar os controlos periódicos, na estrada e nas instalações das empresas, relativos ao cumprimento das normas internacionais sobre as matérias supra identificadas, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, prevendo um regime sancionatório, bem como controlar a instalação e utilização de tacógrafos, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.
Pretende, igualmente, regular o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
Os destinatários são os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros, seja por conta própria seja por conta de outrem.
Pretende-se no seu objectivo mais lato harmonizar as condições nas empresas de transporte rodoviário e melhorar as suas condições de trabalho e, consequentemente, melhorar a segurança rodoviária.
Para alcançar tal objectivo, são estabelecidos limites máximos aos tempos de condução, durações mínimas de pausas e períodos de repouso, feitas proibições de certas modalidades de pagamento de trabalho que possam causar fadiga e propiciar o acidente.
Estabelecem-se regras a observar para transportes de países terceiros e são determinados procedimentos a observar para a fiscalização nos vários palcos, seja em estrada seja nos controlos de empresas.
O estabelecimento de coimas surge hierarquizado (leve, grave e muito grave) para infracções aos tempos de condução e a períodos de repouso.
Ficam também definidos os destinatários (por percentagem) das cobranças efectuadas.
É esse o propósito desta iniciativa do Governo.

Parte III Enquadramento legal, iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria e consultas

Secção I — Enquadramento legal: Conforme indicado pela proposta de lei, a legislação respeitante à matéria encontra-se na Directiva 2006/22/CE, de 15 de Março, alterada pela Directiva 2009/5/CE, de 30 de Janeiro, as quais são exaustivamente referidas quer na nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República quer no conteúdo da proposta de lei em apreço.
Cumpre, antes de mais, precisar que, no que diz respeito à Directiva 2006/22/CE, o Estado português não procedeu à sua transposição dentro do prazo previsto (até 1 de Abril de 2007, nos termos do artigo 16.º da Directiva), motivo pelo qual foi já condenado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (v. Acórdão do Tribunal de Justiça — Sexta Secção — de 19 de Maio de 2009: Comissão/Portugal, Processo C-253/08)20.
A Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, obriga os Estados-membros a aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores e a punir a infracção às mesmas com base numa classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade. 20 «Incumprimento de Estado – Directiva 2006/22/CE – Aproximação das legislações – Legislação social relativa às actividades de transporte rodoviário: – Não transposição no prazo estabelecido »:http://curia.europa.eu/jurisp/cgi-bin/gettext.pl?where=⟨=pt#=79909480C19080253&doc=T&ouvert=T&seance=ARRET

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A Directiva 2009/5/CE, que altera a Directiva 2006/22/CE, cuja transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, altera esse Anexo III, sendo que a presente proposta de lei cria um regime sancionatório com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas anteriormente descritas.
Resta assinalar que, nos termos do artigo 2.º da Directiva, os Estados-membros deveriam ter transposto esta Directiva até ao dia 31 de Dezembro de 2009.

Secção II — Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria: Não se verifica a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria.

Secção III — Consultas obrigatórias e/ou facultativas: Dado que a proposta de lei contém normas de matéria laboral, na medida em que têm implicações na actividade profissional dos condutores de veículos de transportes internacionais rodoviários, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações promoveu a sua publicação em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 472.º a 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.
Sobre esta matéria terá interesse conhecer a opinião das associações representativas dos transportadores rodoviários de pesados de passageiros e de mercadorias, a ANTROP e a ANTRAM, mas as mesmas poderão pronunciar-se no âmbito da apreciação pública, atendendo à exiguidade com que os prazos se apresentam a esta Comissão.

Parte IV — Opinião do Relator

A Deputada signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião política sobre a proposta em apreço, a qual é, de resto, de elaboração facultativa, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte V — Parecer

Atentos os considerandos atrás mencionados, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações adopta o seguinte parecer:

a) A proposta de lei n.º 20/XI (1.ª) prevê aperfeiçoar os controlos periódicos, na estrada e nas instalações das empresas, relativos ao cumprimento das normas internacionais sobre as matérias supra identificadas, prevendo um regime sancionatório, bem como controlar a instalação e utilização de tacógrafos, bem como regular o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes da transposição da directiva europeia sobre a mesma matéria; b) A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei; c) A presente iniciativa legislativa reúne, salvo melhor entendimento, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para serem apreciados pelo Plenário da Assembleia da República.

Parte VI — Anexos

Em conformidade com o disposto no artigo 113.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Carina João — O Presidente da Comissão, José de Matos Correia.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e PCP.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 20/XI (1.ª), do Governo Estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009 Data de admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Bruno Pinheiro (DAC) — Laura Costa (DAC) — Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Meneses (DILP) — Teresa Félix (BIB).
Data: 11 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

A proposta de lei em análise visa estabelecer o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na actividade de transporte rodoviário, transpondo a Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009.
Com a presente iniciativa legislativa o Governo, transpondo a referida directiva, pretende aperfeiçoar os controlos periódicos, na estrada e nas instalações das empresas, relativos ao cumprimento das normas internacionais sobre as matérias supra identificadas, constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, prevendo um regime sancionatório, bem como controlar a instalação e utilização de tacógrafos, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985. Pretende, igualmente, regular o regime sancionatório da violação das disposições sociais constantes do Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).
A proposta de lei em apreço apresenta quatro capítulos e um anexo.
No primeiro capítulo, com a epígrafe «Disposições gerais», fixa-se o objecto da iniciativa legislativa, o qual consta da descrição supra.
O segundo capítulo, sob a epígrafe «Aplicação e controlo das disposições sociais comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR», determina o modo de aplicação da regulamentação nacional sobre os tempos de condução, pausas e repouso e a articulação entre a regulamentação colectiva de trabalho, a regulamentação comunitária e o AETR, bem como as modalidades de controlo da aplicação das disposições sociais comunitárias e do AETR, os quais podem ocorrer na estrada ou nas instalações das empresas. Este capítulo consagra ainda normas relativas ao sistema de classificação de riscos e à conservação dos documentos e registos dos controlos por parte das empresas, bem como determina que a fiscalização do cumprimento das disposições comunitárias no domínio dos transportes rodoviários e do AETR é assegurada pela Autoridade para as Condições do Trabalho, pela GNR, pela PSP e pelo IMTT, sendo este o organismo de coordenação e ligação.
Por sua vez, o capítulo terceiro é dedicado à responsabilidade contra-ordenacional, fixando, nomeadamente, o valor e o destino das coimas, bem como o regime das contra-ordenações em especial.

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Por último, o capítulo quarto contém as disposições finais e transitórias, onde constam normas sobre o registo de dados, a definição das entidades responsáveis pela execução do diploma nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, e a norma que prevê a revogação do Decreto-Lei n.º 272/89, de 10 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto.
O anexo elenca os elementos sobre os quais incidem os controlos na estrada e nas instalações da empresa1.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, no n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 124.º do Regimento. Não vem, porém, acompanhada de quaisquer estudos, documentos ou pareceres que a tenham fundamentado, não obedecendo, assim, ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

Verificação do cumprimento da lei de enquadramento orçamental: A iniciativa tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo, contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro da Presidência e do Ministro Assuntos Parlamentares, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (adiante designada de lei formulário), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto. Caso seja aprovada, e considerando que o articulado não prevê qualquer dispositivo normativo sobre o início da sua vigência, esta entrará em vigor no 5.º dia após a sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª Série do Diário da República, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A presente iniciativa legislativa visa, igualmente, proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 272/89, de 19 de Agosto, alterado pela Lei n.º 114/99, de 3 de Agosto, pelo que se propõe que na designação do futuro diploma passe a constar esta referência, em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Não foi ainda feita a transposição da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, nem da Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, que veio alterar a anteriormente citada. Apesar de não ter sido feita a aplicação nacional, existe legislação para a matéria nelas tratadas: o controlo dos tempos de condução, das pausas e do repouso dos condutores de transportes rodoviários, através de tacógrafos.
O Decreto-Lei n.º 169/2009, de 31 de Julho2, define o regime contra-ordenacional aplicável ao incumprimento das regras relativas à instalação e uso do tacógrafo. Estas regras, anteriormente estabelecidas nos Regulamentos (CEE) n.º 3821/853 e 2135/984, do Conselho, respectivamente, de 20 de Dezembro e de 24 1 Sobre o anexo é de referir que, por lapso, consta a referência ao n.º 5 do artigo 4.º e ao n.º 1 do artigo 6.º logo a seguir à identificação como anexo. Na realidade, onde se lê «a que se refere o n.º 5 do artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 6.º» deveria ler-se «a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º». Caso a iniciativa legislativa venha a ser aprovada na generalidade, tal lapso poderá ser corrigido em sede de discussão e votação na especialidade ou mesmo na redacção final.
2 http://dre.pt/pdf1s/2009/07/14700/0496404968.pdf 3 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=385R3821&model=guichett

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de Setembro, diziam respeito à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
Foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.º 561/20065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, concernentes à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários.
Recentemente, perante «as necessidades excepcionais de transporte rodoviário de passageiros decorrentes do cancelamento de vários voos por encerramento do espaço aéreo dos aeroportos da União Europeia, em consequência da erupção vulcânica ocorrida na Islândia, tornam necessária a adopção de medidas urgentes e excepcionais que aumentem a oferta de transporte rodoviário, minimizando os impactos negativos para os passageiros e para a economia europeia». O Despacho n.º 7382/2010, de 20 de Abril6, estabelece, ao abrigo dos Decretos-Lei n.os 210/2006 e 211/2010, ambos de 27 de Outubro, e do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, que «O período de condução semanal dos condutores que realizam serviços de transporte rodoviário de passageiros, nacionais ou internacionais, pode ser prolongado para 12 períodos de 24 horas, a contar do período normal de descanso semanal precedente».

Enquadramento do tema no plano europeu: A presente iniciativa legislativa tem como objectivo a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu (PE) e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/5/CE7, da Comissão Europeia, de 30 de Janeiro de 2009, na parte respeitante ao regime sancionatório da violação, no território nacional, das disposições sociais constantes do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, bem como ao controlo, no território nacional, da instalação e utilização de tacógrafos de acordo com o Regulamento (CE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985.
Cumpre, antes de mais, precisar que, no que diz respeito à Directiva 2006/22/CE, o Estado português não procedeu à sua transposição8 dentro do prazo previsto (até 1 de Abril de 2007, nos termos do artigo 16.º da Directiva), motivo pelo qual foi já condenado pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (v. Acórdão do Tribunal de Justiça — Sexta Secção — de 19 de Maio de 2009: Comissão/Portugal, Processo C-253/08)9.
Esta Directiva tem como objectivo estabelecer as condições mínimas para a aplicação do Regulamento (CEE) n.º 3820/85 e do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, designadamente para o estabelecimento de sistema de controlos adequados e periódicos para uma aplicação correcta e coerente, tanto na estrada como nas instalações das empresas de todas as categorias de transporte. Estes controlos incidirão todos os anos numa amostragem transversal, ampla e representativa de trabalhadores móveis, condutores, empresas e veículos de todas as categorias de transporte abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.º 3820/85 e pelo Regulamento (CEE) n.º 3821/85.
Conforme disposto na exposição de motivos da proposta de lei n.º 20/XI (1.ª), as regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso para condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, bem como sobre o controlo da sua aplicação por parte dos Estados-membros, foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006. Mais se acrescenta que «A regulamentação internacional nesta matéria tem como objectivos harmonizar as condições de concorrência entre empresas de transporte rodoviário e melhorar as condições de trabalho e a segurança rodoviária. Estes objectivos são prosseguidos através, nomeadamente, da fixação de limites máximos aos tempos de condução, de durações mínimas de pausas e períodos de repouso, de proibição de certas modalidades de pagamento do trabalho susceptíveis de agravar o risco de fadiga e de acidente, bem como de controlos e sanções por infracção às regras, a cargo das autoridades públicas». 4 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=398R2135&model=guichett 5 http://eur-lex.europa.eu/smartapi/cgi/sga_doc?smartapi!celexapi!prod!CELEXnumdoc≶=PT&numdoc=306R0561&model=guichett 6 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/081000000/2213922139.pdf 7 Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, que altera o Anexo III da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.º 3820/85 e (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das actividades de transporte rodoviário (Texto relevante para efeitos do EEE).
8 As várias medidas nacionais de transposição podem ser consultadas em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72006L0022:PT:NOT 9 «Incumprimento de Estado – Directiva 2006/22/CE – Aproximação das legislações – Legislação social relativa às actividades de transporte rodoviário: – Não transposição no prazo estabelecido»:http://curia.europa.eu/jurisp/cgibin/gettext.pl?where=⟨=pt#=79909480C19080253&doc=T&ouvert=T&seance=ARRET

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Por outro lado, a Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, alterada pela Directiva 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro de 2009, e pela Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro de 2009, obriga os Estados-membros a aperfeiçoar os controlos periódicos, em estrada e nas instalações das empresas, da aplicação das regras sobre tempos de condução, pausas e períodos de repouso de condutores, e a punir a infracção às mesmas com base numa classificação harmonizada do respectivo grau de gravidade.
A Directiva 2006/22/CE contém, no seu Anexo III, uma lista inicial das infracções ao Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98, do Conselho, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho [2], assim como ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.
O n.º 3 do artigo 9.º da Directiva 2006/22/CE prevê a possibilidade de a Comissão adaptar aquele anexo a fim de definir orientações sobre uma gama comum de infracções, divididas por categorias. A categoria correspondente às infracções mais graves deve incluir as que provocam um risco sério de morte ou de ferimentos pessoais graves.
A Directiva 2009/5/CE, que altera a Directiva 2006/22/CE, cuja transposição é objecto da presente iniciativa legislativa, altera esse Anexo III, sendo que a presente proposta de lei cria um regime sancionatório com vista a aperfeiçoar os controlos na estrada e nas empresas relativos ao cumprimento das normas anteriormente descritas.
Resta assinalar que, nos termos do artigo 2.º da Directiva, os Estados-membros deveriam transpor esta Directiva até ao dia 31 de Dezembro de 2009, nos seguintes termos:

«Artigo 2.º

1 — Os Estados-membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 2009.
2 — Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.»

As medidas nacionais de transposição da Directiva 2009/5/CE pelos vários Estados-membros da União Europeia podem consultadas em: http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:72009L0005:PT:NOT

Enquadramento internacional: Legislação de países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha: A transposição para o ordenamento jurídico espanhol da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março fez-se através da Resolución de 19 de Abril de 200710, na qual se estabelece o controlo das jornadas de trabalho dos condutores de transportes rodoviários.
A Ley 29/2003, de 8 de Octubre11, tem como objectivo a melhoria das condições de trabalho e segurança no transporte rodoviário, modificando, parcialmente a anterior Ley 16/1987, de 30 de Julio, de Ordenación de los Transportes Terrestres.
A Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, veio alterar a anteriormente citada. No que diz respeito às medidas nacionais de execução perante a mesma, o sistema jurídico espanhol redefiniu na 10 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/res190407-fom.html 11 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/l29-2003.html

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Resolución de 5 de Junho de 200912 os novos termos para o controlo mínimo da jornada de trabalho dos condutores de transportes rodoviários.
Com estas alterações são introduzidas tanto modificações no check-in aos transportes rodoviários, medidas específicas para verificar o equipamento a fim de evitar a instalação de dispositivos destinados a defraudar o sistema, assim como modificações no estabelecimento de uma nova lista mais detalhada dos crimes, que divide em termos de gravidade para fins de classificação de risco das empresas infractoras e não afectam a classificação dos delitos para a imposição de sanções.

França: As medidas nacionais de execução da Directiva 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, em França foram alcançadas através do Arrêté du 9 Mai 200713 que diz respeito à legislação relativa às actividades do transporte rodoviário, ao horário de condução alternado com o de pausa, à velocidade e aos vários métodos de controlo, entre outras matérias.
No que diz respeito à Directiva 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro, que entrou em vigor no dia 20 de Fevereiro, não foi encontrada correspondência no sistema legislativo francês.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da actividade parlamentar sobre o registo de iniciativas versando sobre idêntica matéria ou matéria conexa, não se verificou a existência de quaisquer outras iniciativas.

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Dado que a proposta de lei contém normas de matéria laboral, na medida em que têm implicações na actividade profissional dos condutores de veículos de transportes internacionais rodoviários, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações promoveu a sua publicação em separata electrónica do Diário da Assembleia da República para apreciação pública, por um prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 472.º a 473.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República14 15.
A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações poderá ainda, se entender, solicitar parecer escrito ao Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres (IMTT).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 25/XI (1.ª) (MODIFICA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA, PROCEDENDO À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

O Governo apresentou a proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) — Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto —, nos termos do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 119.º, 123.º e 124.º do Regimento. 12 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Admin/res050609-fom.html 13 http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do?cidTexte=JORFTEXT000000649358&dateTexte= 14 É de referir que o projecto correspondente à iniciativa legislativa em apreciação foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 4, de 9 de Julho de 2009.

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Na opinião dos autores da proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) — Criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente, impedindo o prolongamento de situações indesejadas por longos períodos de tempo que, embora correspondendo a situações isoladas, prejudicam, muitas vezes, a dignidade democrática do conjunto das autarquias locais.
Em conformidade com a exposição de motivos, os autores da proposta de lei fundamentam a alteração proposta neste diploma pelo seguinte:

— Alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais; — Criação da figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado da preparação e exercício da tutela administrativa); — Aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução; — Aplicação de sanção tutelar pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística, pela não avaliação de funcionários, pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do direito da União Europeia; — Possibilidade de o tribunal optar pela substituição da aplicação da sanção de perda de mandato pela suspensão do exercício do mandato por um período de 6 a 18 meses; — Criação de um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos crimes de responsabilidade tutelar de cargo político; — Aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até cinco anos, podendo ainda esta sanção acessória ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.

Para a prossecução dos seus objectivos, os autores da iniciativa procedem às seguintes alterações:

— O artigo 1.º relativo à alteração da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, dando nova redacção aos artigos 1.º (Âmbito), 2.º (Objecto), 3.º (Conteúdo), 5.º (Titularidade dos poderes de tutela), 6.º (Realização de acções inspectivas), 8.º (Perda de mandato), 9.º (Dissolução de órgãos), 10.º (Causas de não aplicação e substituição da sanção), 11.º (Competências para a aplicação das sanções), 13.º (Inelegibilidade) e 15.º (Regime processual); — O artigo 2.º de aditamento à referida Lei n.º 27/96 do artigo 9.º-A (Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias) e do artigo 11.º-A (Suspensão do mandato); — O artigo 3.º que dita a republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a nova redacção, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

É este o objectivo que os autores da proposta de lei se propõem atingir mediante este diploma.

Parte II — Antecedentes legislativos

Em conformidade com o previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, foi aprovada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, que estabelecia o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.
Mais tarde, a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, vem definir o conteúdo da tutela administrativa e as formas do respectivo exercício. Enumera taxativamente os factos geradores da perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e n.º 30/2008, de 10 de Julho, determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos. 15 Sobre esta matéria terá interesse conhecer a opinião das associações representativas dos transportadores rodoviários de pesados de passageiros e de mercadorias, a ANTROP e a ANTRAM, mas as mesmas poderão pronunciar-se no âmbito da apreciação pública.

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A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, com alterações introduzidas pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio aprovar o regime jurídico do sector empresarial local, composto pelas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas.
O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, veio fixar o conceito de gestor público.

Parte III — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

— Projecto de lei n.º 141/XI (1.ª), do PCP — Alteração ao regime jurídico da tutela administrativa; — Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª), do PCP — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto).

Parte IV — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Face ao âmbito de aplicação previsto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve também promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

Parte V — Opinião do autor do parecer

O autor reserva a sua opinião para futura discussão em Plenário.

Parte VI — Conclusões

Atentos os considerandos que antecedem, conclui-se no seguinte sentido:

1 — O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) — Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
2 — A proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigida, está assim em condições de ser discutido em Plenário.
3 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2010 O Deputado Relator, Altino Bessa — O Presidente da Comissão, Júlio Miranda Calha.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP.

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Nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Proposta de lei n.º 25/XI (1.ª) Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto Data de admissão: 19 Maio 2010 Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

I — Análise sucinta dos factos e situações II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Jorge Figueiredo (DAC) — Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Filomena Romano de Castro (DILP).
Data: 1 de Junho de 2010

I — Análise sucinta dos factos e situações

O Governo apresentou uma proposta de lei sob a designação «Modifica o regime jurídico da tutela administrativa, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto». De acordo com a respectiva exposição de motivos, com a presente alteração pretende-se «criar mecanismos que permitam o exercício da tutela administrativa de forma clara e eficiente, impedindo o prolongamento de situações indesejadas por longos períodos de tempo que, embora correspondendo a situações isoladas, prejudicam, muitas vezes, a dignidade democrática do conjunto das autarquias locais».
Assim, para a revisão do regime jurídico da tutela administrativa regulado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, a presente proposta aponta os seguintes objectivos:

— O alargamento do âmbito da tutela administrativa às empresas municipais; — Criação da figura da informação (nova figura que constitui um meio expedito e simplificado de preparação e exercício da tutela administrativa); — A aplicação da sanção de perda de mandato aos membros que tenham integrado órgão autárquico em mandato imediatamente anterior e relativamente ao qual se tenha verificado fundamento para dissolução; — A aplicação de sanção tutelar pela não adopção de medidas de reposição da legalidade urbanística, pela não avaliação de funcionários, pela realização de despesas sem prévio cabimento e compromisso contabilístico e pela não adopção de medidas necessárias ao cumprimento das obrigações resultantes do direito da União Europeia; — A possibilidade de o tribunal optar pela substituição da aplicação da sanção de perda de mandato pela suspensão do exercício do mandato por um período de seis a 18 meses; — A criação de um mecanismo que permite a aplicação da medida de coacção de suspensão do mandato aos autarcas no âmbito dos processos-crime relativos aos crimes de responsabilidade de tutelar de cargo político (Lei n.º 34/87, de 16 de Julho); — A aplicação da sanção acessória de inelegibilidade nos actos eleitorais subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo até cinco anos, podendo ainda esta sanção acessória ser aplicada nas situações de actuação dolosa e de grave prejuízo para o interesse público.

Esta proposta de lei encontra-se estruturada em três artigos:

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— O artigo 1.º relativo à alteração da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, dando nova redacção aos artigos 1.º (Âmbito), 2.º (Objecto), 3.º (Conteúdo), 5.º (Titularidade dos poderes de tutela), 6.º (Realização de acções inspectivas), 8.º (Perda de mandato), 9.º (Dissolução de órgãos), 10.º (Causas de não aplicação e substituição da sanção), 11.º (Competências para a aplicação das sanções), 13.º (Inelegibilidade) e 15.º (Regime processual); — O artigo 2.º de aditamento à referida Lei n.º 27/96 do artigo 9.º-A (Omissão de obrigações da União Europeia por autarquias) e do artigo 11.º-A (Suspensão do mandato); — O artigo 3.º que dita a republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a nova redacção, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e às propostas de lei, em particular (n.º 2 do artigo 123.º e alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 124.º do Regimento).
Importa salientar que esta iniciativa deve ser acompanhada dos estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento. No mesmo sentido, dispõe o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de Outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo1.
Desconhece-se a existência de estudos, pareceres ou outros contributos relativos a esta iniciativa que satisfaçam os requisitos formais impostos pelos preceitos citados, mas, caso se entenda necessário, poder-seá solicitar ao Governo informação sobre a eventual existência de tais documentos.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, no cumprimento da designada lei formulário, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei («Na falta de fixação do dia, os diplomas (…) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação»); — Será publicada na 1.ª Série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário]; — A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto (n.º 2 do artigo 7.º) e cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que menciona o número de ordem da alteração introduzida à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto; — Por último, gostaríamos de chamar a atenção para o facto de a presente iniciativa satisfazer o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário2, uma vez que prevê no seu normativo a republicação da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, e contém a própria republicação em anexo à iniciativa, a qual, de acordo com o artigo 3.º, faz parte integrante da mesma.
1 «No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta directa às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo.» 2 Artigo 6.º (Alterações e republicação): «Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: b) Se somem alterações que abranjam mais de 20% do articulado do acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada».

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III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Nos termos do n.º 1 do artigo 242.º34 da Constituição da República Portuguesa, a tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei. O n.º 2 deste artigo determina que as medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei. O n.º 3 do mesmo artigo estipula que a dissolução de órgãos autárquicos só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.
Segundo o Prof. Jorge Miranda e o Prof. Rui Medeiros, a Constituição parece distinguir tutela e medidas tutelares. Se no n.º 1 identifica a tutela exercida sobre as autarquias locais com a verificação do cumprimento da lei, já no n.º 2 vem referir-se a medidas tutelares, inculcando uma distinção, entre estas, das restritivas e não restritivas da autonomia local. As medidas tutelares são adoptadas como efeito da verificação preliminar do incumprimento da lei, em concretos actos ou omissões. A mais restritiva surge enunciada no n.º 3: a dissolução de órgão autárquico, pressupondo tratar-se de um órgão colegial e requerendo a verificação de um acto ou de uma omissão especialmente graves5.
Em conformidade com o previsto no referido preceito constitucional, foi aprovada a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro6, que estabelecia o regime jurídico da tutela administrativa das autarquias locais e das associações de municípios de direito público.
Decorridos seis anos, no período da VII Legislatura, deram entrada duas iniciativas no sentido de aprovar um novo regime jurídico da tutela administrativa e revogar a Lei n.º 87/89, de 9 de Setembro, bem como todas as disposições especiais que previam fundamentos de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos por remissão para o regime de tutela administrativa estabelecido pelo referido diploma. Assim, deu entrada o Projecto de lei n.º 113/VII7, que estabelecia o novo regime da tutela administrativa, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP e a Proposta de lei n.º 22/VII8, que estabelecia o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, apresentada pelo XIII Governo Constitucional9. Estas iniciativas foram em conjunto discutidas na generalidade10, votadas e aprovadas com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD e CDS-PP. Em sede de especialidade foi elaborado um texto final11 pela Comissão12, sendo votado e aprovado por unanimidade. Em votação final global foi também aprovado por unanimidade, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e Os Verdes, dando origem à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto13, que estabelece o regime jurídico da tutela administrativa a que ficam sujeitas as autarquias locais e entidades equiparadas, bem como o respectivo regime sancionatório. Nos termos da referida lei, são consideradas entidades equiparadas às autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais e as associações de municípios de direito público. A tutela administrativa consiste na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas que pode assumir a forma de inspecção, inquérito e sindicância.
Este diploma vem definir com clareza o conteúdo da tutela administrativa e as formas do respectivo exercício, sem prejuízo da aplicação de sanções, designadamente penais ou civis. Prevê que a prática por acção ou omissão de ilegalidades no âmbito da gestão das autarquias locais ou no da gestão de entidades equiparadas pode determinar, nos termos nele previstos, a perda do respectivo mandato, se tiverem sido 3 http://www.parlamento.pt/LEGISLACAO/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art242 4 Corresponde ao artigo 243.º inicial, com alterações introduzidas pelas revisões constitucionais de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) e de 1997 (Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro).
5 In: Miranda, Jorge e Medeiros, Rui – Constituição Portuguesa Anotada, Tomo III. Coimbra Editora, 2005, pág. 502.
6 http://dre.pt/pdf1s/1989/09/20800/39403942.pdf 7http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=27&Legislatura=VII&SessaoLegisla
tiva=1&Data=1996-03-07&Paginas=463-465&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 8http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+II+s%c3%a9rie+A&tp=A&Numero=35&Legislatura=VII&SessaoLegisla
tiva=1&Data=1996-04-18&Paginas=626-628&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0 9 http://www.portugal.gov.pt/pt/GC13/Governo/ProgramaGoverno/Pages/ProgramaGoverno.aspx 10http://app.parlamento.pt/DARPages/DAR_FS.aspx?Tipo=DAR+I+s%c3%a9rie&tp=D&Numero=67&Legislatura=VII&SessaoLegislativ
a=1&Data=1996-05-09&Paginas=21862197&PagIni=0&PagFim=0&Observacoes=&Suplemento=.&PagActual=0&PagGrupoActual=0&TipoLink=0 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_141_XI/Portugal_1.pdf 12 Na altura designada Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente

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praticadas individualmente por membros de órgãos, ou a dissolução do órgão, se forem o resultado da acção ou omissão deste.
A Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, enumera taxativamente, no seu artigo 8.º, os factos geradores da perda de mandato dos membros dos órgãos autárquicos ou das entidades equiparadas. Salienta-se, entre outras, as situações em que os referidos membros após a eleição sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente, e ainda subsistente, mas não detectada previamente à eleição. O artigo 9.º refere os casos em que os órgãos autárquicos ou entidades equiparadas podem ser dissolvidos. A aplicação das sanções tutelares é da competência exclusiva dos tribunais administrativos de círculo (n.º 1 do artigo 11.º).
O seu artigo 13.º, sob a epígrafe «Inelegibilidade»14, dispõe que a condenação definitiva dos membros dos órgãos autárquicos em qualquer dos crimes de responsabilidade previstos e definidos na Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, implica a sua inelegibilidade nos actos eleitorais destinados a completar o mandato interrompido e nos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a novo mandato completo, em qualquer órgão autárquico.
A Lei n.º 34/87, de 16 de Julho15, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e n.º 30/2008, de 10 de Julho (versão consolidada16), determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, bem como as sanções que lhes são aplicáveis e os respectivos efeitos.
Nos termos do seu artigo 2.º, consideram-se crimes praticados por titulares de cargos políticos no exercício das suas funções, além dos como tais nela previstos, os referidos na lei penal geral com indicação expressa a esse exercício ou os que mostrem terem sido praticados com flagrante desvio ou abuso da função ou com grave violação dos inerentes deveres. O seu Capítulo II elenca os crimes que os referidos titulares possam cometer no exercício das suas funções.
Compete aos tribunais administrativos de círculo a aplicação das sanções a aplicar aos órgãos autárquicos ou aos autarcas, salvo nos casos de crime praticados no âmbito do artigo 29.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, em que é competente o tribunal judicial que julgar a matéria criminal.
No caso de a sanção aplicada ao autarca ser a suspensão, este é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga, nos termos do artigo 79.º17 da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro18, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5A/2002, de 11 de Janeiro19 (que a republica), pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro20, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro21, e pelo Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de Outubro22.
A Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro23, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro24 (altera o artigo 32.º), e n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro25 (altera os artigos 32.º e 46.º), veio aprovar o regime jurídico do sector empresarial local, composto pelas empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas. São empresas municipais, intermunicipais e metropolitanas todas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, respectivamente, exerçam de forma directa ou indirecta uma influência dominante em virtude de deterem a maioria do capital ou dos direitos de voto, ou possuírem o direito a designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou de fiscalização. Estas empresas regem-se subsidiariamente pelo regime do sector empresarial do Estado e pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais. 13 http://dre.pt/pdf1s/1996/08/177A00/22342237.pdf 14 Sobre a referida matéria pode consultar Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte.
15 http://dre.pt/pdf1s/1987/07/16100/27822787.pdf 16http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/LEISArquivo/080_CrimesResponsabilidadeTitularesCargosPoliticos_Simples_2009v.pdf 17 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_5.doc 18 http://dre.pt/pdf1s/1999/09/219A00/64366457.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/2002/01/009A01/00020032.pdf 20 http://dre.pt/pdf1s/2003/10/250A00/71397144.pdf 21 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25100/0911709120.pdf 22 http://dre.pt/pdf1s/2009/10/20600/0795007953.pdf 23 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03950402.pdf 24 http://dre.pt/pdf1s/2007/12/25101/0000200227.pdf 25 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf

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Por força do artigo 47.º26 da referida lei, é também aplicável subsidiariamente aos titulares dos órgãos de gestão das empresas integrantes do sector empresarial local o estatuto do gestor público.
O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março27, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro28 (altera o artigo 17.º), veio fixar o conceito de gestor público, definiu o modo de exercício da gestão no sector empresarial do Estado e as directrizes a que a mesma deve obedecer, e regular a designação, o desempenho e a cessação de funções pelos gestores públicos. Aqui nos artigos 23.º, 24.º e 25.º29 fala-se, respectivamente, na responsabilidade civil, penal e financeira dos gestores públicos, nos casos em que os órgãos directivos podem ser dissolvidos e nas circunstâncias em que o gestor público pode ser demitido.
Os membros dos órgãos autárquicos ou entidades equiparadas incorrem na perda de mandato se não adoptarem as medidas de tutela administrativa previstas na subsecção III do Capítulo III30 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro31, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro32 (que o republica), e a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de Março33, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação. A referida subsecção estabelece, nomeadamente no artigo 102.º, a competência do presidente da câmara municipal para embargar obras de urbanização de edificação ou de demolição e nos artigos subsequentes os seus efeitos, a sua caducidade bem como a posse administrativa e execução coerciva.

IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) apurámos a existência das seguintes iniciativas pendentes sobre a mesma matéria (já aprovadas na generalidade):

— Projecto de lei n.º 141/XI (1.ª), do PCP)34 — Alteração ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto); — Projecto de lei n.º 227/XI (1.ª), do PCP35 — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto).

V — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Face ao âmbito de aplicação previsto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, deve ser promovida a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, de acordo com o disposto no artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República.
Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, em coincidência com o previsto na a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (Associações representativas dos municípios e das freguesias), deve também promover-se a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias.

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26 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_2.doc 27 http://dre.pt/pdf1s/2007/03/06100/17421748.pdf 28 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 29 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_3.doc 30 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PPL/PPL_25/Portugal_4.doc 31 http://dre.pt/pdf1s/1999/12/291A00/89128942.pdf 32 http://dre.pt/pdf1s/2007/09/17000/0625806309.pdf 33 http://dre.pt/pdf1s/2010/03/06200/0098501025.pdf 34 Esta iniciativa foi discutida e aprovada na generalidade em 28.01.2010 e baixou, nessa mesma data, à Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate para apreciação na especialidade.
35 Esta iniciativa foi discutida e aprovada na generalidade em 22.04.2010 e baixou, nessa mesma data, à Comissão eventual para o acompanhamento político do fenómeno da corrupção e para a análise integrada de soluções com vista ao seu combate para apreciação na especialidade.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 68/XI (1.ª) (CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA SOCIAL PARA O DISTRITO DE AVEIRO)

Informação da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) apresentaram o projecto de resolução supra-referido, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) e do n.º 1 do artigo 128.º (Projectos e propostas de resolução) do Regimento da Assembleia da República.
2 — A iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 4 de Fevereiro de 2010, tendo sido admitida a 7 do mesmo mês e baixado à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública.
3 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública de 16 de Junho de 2010 e iniciou-se pela sua apresentação, por parte do Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, que explanou, sucintamente, os principais fundamentos e medidas da iniciativa, a saber:

Fundamentos: — A extensão, profundidade e duração da crise económica e social em que o País se encontra afecta, entre outros, o distrito de Aveiro; — Destaca-se o elevado número de desempregados no distrito que, em Dezembro de 2009, era de 38 147, ou seja 7,56% do Continente (504 775), sendo o quinto distrito nacional com mais desemprego. A situação tem vindo a agravar-se, prevendo-se que piore; — Com efeito, o facto das micro, pequenas e médias empresas se debaterem com dificuldades, aliado à situação das grandes empresas que, apesar de terem recebido incentivos do Estado, se encontram em vias de efectuar despedimentos ou entrar em lay off, faz antever o agravamento da situação de desemprego; — Similarmente, o sector das pescas não oferece alternativa, apesar de parte do distrito se situar no litoral.
Os altos custos da actividade e os baixos preços do produto vendido, com que os pescadores se confrontam, contribuem para a degradação do sector. Idêntica situação regista-se nos sectores agrícola e leiteiro; — Acresce ainda a precariedade laboral, que afecta sobretudo os jovens do distrito; — Paralelamente à conjuntura já descrita, aumenta a pobreza e exclusão social, sem que a protecção social dê respostas. Em Novembro de 2009 existiam 14 046 «beneficiários com processamento de rendimento social de inserção». O número de pensionistas de invalidez é, igualmente, muito preocupante; — O encerramento de unidades de saúde e/ou algumas das suas valências, bem como de estabelecimentos de ensino, potencia dificuldades e aprofunda as assimetrias sociais e intra-regionais, agravadas pelas dificuldades das acessibilidades no distrito, o que se vai acentuar com a introdução de portagens em diversas auto-estradas do distrito.

Medidas preconizadas para solução dos problemas enunciados — um plano de emergência social para o distrito de Aveiro:

— O aumento substancial e imediato do investimento público, para que o distrito disponha de infraestruturas adequadas, nomeadamente ao nível das redes viárias, ferroviárias e da requalificação da orla marítima da ria de Aveiro, a qualificação dos serviços à população, de ordenamento do território, de saneamento básico, de fornecimento de água e de defesa do património; — O aumento e qualificação dos meios técnicos e humanos afectos aos serviços públicos de educação e saúde, evitando o encerramento de novas unidades e reabrindo as entretanto encerradas; — O apoio a iniciativas de emprego, o aumento da formação e qualificação de recursos humanos, bem como a actividades de investimento produtivo e modernização e qualificação da rede de micro, pequenas e médias empresas;

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— O congelamento dos preços da energia, das telecomunicações e das portagens, bem como o reequacionamento das taxas de recursos hídricos; — A intervenção do Estado, por via da Caixa Geral de Depósitos, para a rápida concessão de créditos acessíveis e de seguros de crédito às micro, pequenas e médias empresas do distrito, bem como a outras situações onde esteja em causa o interesse nacional; — Aplicação de medidas de cariz fiscal, como a redução do IVA, a antecipação do pagamento das retenções, a rápida regularização das dívidas do Estado e a eliminação do pagamento especial por conta para as micro, pequenas e médias empresas, permitindo-lhes, assim, a manutenção dos postos de trabalho; — Combate às deslocalizações, às práticas monopolistas e de dumping, controlo criterioso dos fundos do Estado envolvidos nos acordos com grandes empresas e sectores económicos; — Tomada de medidas de apoio à agricultura familiar e à produção vinícola e leiteira e às pescas, nomeadamente através da agilização da aplicação dos fundos comunitários; — Implementação de medidas imediatas de elevação dos salários reais da generalidade dos trabalhadores, nomeadamente na Administração Pública, do aumento das pensões e reformas e revogação do respectivo factor de sustentabilidade; — Combate à precariedade laboral, à discriminação salarial das mulheres e promoção de condições de trabalho e promoção, no âmbito da Autoridade para as Condições do Trabalho, de um programa específico de fiscalização rigorosa do recurso ao lay off; — Alargamento das condições de acesso e prazos de concessão do subsídio de desemprego e de outras prestações sociais conexas; — Criação de um Observatório da Pobreza e Exclusão Social no Distrito de Aveiro que integre, nomeadamente, representantes do movimento sindical, das autarquias e da Universidade de Aveiro e que recolha e analise os dados, causas e consequências da situação actual e proponha medidas de combate à pobreza e exclusão social; — Concretização de uma rede pública de combate à pobreza e exclusão social, incidindo particularmente na população idosa, dotada dos recursos humanos e materiais e dos equipamentos necessários; — Centralização do processo de atribuição e gestão do rendimento social de inserção na segurança social, com a dotação dos meios necessários e reduzindo o tempo de espera para a sua atribuição e aplicação dum plano de inserção social a todos os beneficiários deste apoio.

4 — Terminada a apresentação do projecto de resolução, iniciou-se uma fase de debate, na qual participaram, para além do Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, os Srs. Deputados Carla Rodrigues, do PSD, Afonso Candal, do PS, Pedro Filipe Soares, do BE, e Raul de Almeida, do CDS-PP.

— A Sr.ª Deputada Carla Rodrigues, do PSD, iniciou a sua intervenção, referindo que não se revia no retrato negativo de Aveiro traçado quer pelo Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, quer no projecto de resolução em análise. Acrescentou que os aveirenses eram cidadãos empreendedores e que precisam apenas das necessárias condições para os deixarem trabalhar. Terminou, referindo que o plano de emergência social se traduzia numa menorização do distrito, na qual o PSD não se podia rever.
— Quanto ao Sr. Deputado Afonso Candal, do PS, concordou com a Sr.ª Deputada Carla Rodrigues, do PSD, reiterando a ideia de que Aveiro não correspondia à imagem feita na iniciativa do PCP. Continuou, sublinhando que existiam, no distrito, claros exemplos positivos, a saber: o lugar cimeiro no Programa PARES, o lugar nos rankings da educação, o potencial de desenvolvimento do Porto de Aveiro e respectiva ligação ferroviária e o Programa POLIS da Ria de Aveiro. Salientou, ainda, o enorme potencial social, empresarial, ao nível da saúde (com unidades já planeadas) e das infra-estruturas. Terminou, referindo que a única medida inovadora constante do projecto de resolução do PCP era a criação do Observatório da Pobreza e Exclusão Social — Opinião diferente foi expressa pelo Sr. Deputado Pedro Filipe Soares, do BE, que iniciou a sua intervenção referindo que as visões do distrito de Aveiro, tal como as visões do mundo, podiam ser muito diversas. Neste contexto, partilhou as preocupações expressas na iniciativa do PCP, reiterando o alto nível de desemprego e o modelo errado de desenvolvimento da região, baseado em mão-de-obra intensiva e barata.
Sublinhou, ainda, as grandes assimetrias sociais do distrito, onde se registam altas taxas de pobreza, em

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contraste com o facto de, aí, viver o homem mais rico de Portugal. Em relação às medidas elencadas na iniciativa, expressou discordância quanto às medidas fiscais propostas, defendendo medidas de correcção de desigualdades territoriais.
— Quanto ao Sr. Deputado Raul de Almeida, do CDS-PP, salientou que, embora conhecesse bem a dinâmica de Aveiro, não se poderia escamotear o facto de o distrito estar em crise. Discordou de alguns dos fundamentos da iniciativa, bem como de parte das medidas nele insertas, expressando dúvidas sobre a legalidade de algumas delas, como as concernentes à discriminação positiva dos preços da água e da luz.
Expressou, no entanto, concordância em relação ao controlo do rendimento de inserção social, bem como o Observatório da Pobreza e Exclusão Social, desde que os cargos fossem exercidos a título gracioso. Partilhou as preocupações da iniciativa sobre a introdução das portagens, com encargos não só para as empresas como, igualmente, para as famílias. Sugeriu ainda outras medidas, como a majoração do subsídio de desemprego, no caso de ambos os cônjuges se encontrarem desempregados.
— Terminadas as intervenções, o Sr. Presidente deu a palavra ao Sr. Deputado Jorge Machado, do PCP, para um comentário final. O Sr. Deputado referiu que havia ficado claro, que PS e PSD fechavam os olhos à realidade, fazendo uma análise distorcida da mesma.

5 — O projecto de resolução (PJR) n.º 68/XI (1.ª) — Cria um plano de emergência social para o distrito de Aveiro — apresenta conteúdo idêntico ao projecto de resolução n.º 468/X, do PCP — Cria um plano de emergência social para o distrito de Aveiro — que, apresentado na anterior legislatura, foi rejeitado na reunião plenária de 23 de Julho de 2009, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP, BE, Os Verdes e a Deputada Não inscrita Luísa Mesquita e a abstenção do PSD, CDS-PP e o Deputado Não inscrito José Paulo Areia de Carvalho.
6 — O projecto de resolução n.º 68/XI (1.ª) — Cria um plano de emergência social para o distrito de Aveiro — foi objecto de discussão na Comissão Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, em reunião realizada a 16 de Junho de 2010. A discussão foi integralmente gravada em suporte áudio, que faz parte integrante da presente informação.
7 — Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República para que, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, possa ser agendado para votação em Plenário.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2010 O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

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PROJECTO DE RESOLUÇÂO N.º 114/XI (1.ª) (INTEGRAÇÃO DAS EMISSÕES DA RTP-MADEIRA E RTP-AÇORES NAS REDES DE TV POR CABO NACIONAIS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de informar que o projecto de resolução em causa enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.

Ponta Delgada, 22 de Junho de 2010 O Chefe de Gabinete, João M. Arrigada Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A INTEGRAÇÃO DA RTP-AÇORES E A RTP-MADEIRA NOS PACOTES DE TELEVISÃO POR CABO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL E O ACESSO GRATUITO AO CANAL 2 DA RTP NAS REGIÕES AUTÓNOMAS DOS AÇORES E DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

Capítulo I Introdução

A Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho reuniu no dia 17 de Junho de 2010, na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nа Horta.
Da agenda da reunião constava a apreciação, relato e emissão de parecer, na sequência do solicitado por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia Legislativa, sobre o projecto de resolução n.º 141/XI (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores є Madeira.
O mencionado projecto de resolução, iniciativa do Grupo Parlamentar do BE na Assembleia da República, deu entrada na Assembleia Legislativa no passado dia 28 de Maio, tendo sido enviado à Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho para apreciação, relato e emissão de parecer.

Capítulo II Enquadramento jurídico

A audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores relativamente às questões de competência dos órgãos de soberania que digam respeito à Região exerce-se por força do disposto no n.º 2 do artigo 299.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Tratando-se de actos legislativos, compete à Assembleia Legislativa a emissão do respectivo parecer, conforme determina a alínea i) do artigo 34.º do citado Estatuto Político-Administrativo, o qual deverá ser emitido no prazo de 20 (vinte) dias — ou 10 (dez) dias, em caso de urgência — nos termos do disposto no artigo 118.° do Estatuto Político-Administrativo.
A emissão do parecer da Assembleia Legislativa cabe à comissão especializada permanente competente em razão da matéria, nos termos da alínea e) do artigo 42.º do Regimento.
Nos termos do disposto na Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º З/ 2009/A, de 14 de Janeiro, a matéria relativa a assuntos de comunicação social é da competência da Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho.

Capítulo III Apreciação da iniciativa

A iniciativa em apreciação pretende recomendar ao Governo da República que promova a integração das emissões da RTP-Açores e RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.
Relativamente à primeira pretensão — integração das emissões da RTP-Açores e RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional —, a presente iniciativa acompanha o teor do projecto de resolução n.º 114/XI (1.ª), do CDS-PP — Integração das emissões da RTP-Madeira e RTP-Açores nas redes de TV por cabo nacionais —, o qual mereceu parecer favorável desta Comissão, conforme relatório datado do passado dia 12 de Maio.
No que respeita à recomendação para a promoção dos mecanismos necessários ao acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira, cumpre realçar que, por imperativo

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constitucional (artigo 39.º, n.º 5, da CRP), é dever do Estado assegurar os meios necessários e adequados à prestação do serviço público de televisão, pelo que, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos que se encontram definidos nesta lei (Capítulo V).
Neste quadro o serviço público de televisão deve garantir a observância dos princípios da universalidade e da coesão nacional, da diversificação, da qualidade e individualidade da programação, do pluralismo e do rigor, isenção e independência da informação, bem como o princípio da inovação (artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho). Tendo em vista a concretização destes princípios, as alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, impõem que a concessão do serviço público inclua necessariamente:

a) Um serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, com o objectivo de satisfazer as necessidades formativas, informativas, culturais e recreativas do grande público; b) Um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas, aberto à participação da sociedade civil e com o objectivo de satisfazer as necessidades informativas, recreativas e, em especial, educativas, formativas e culturais dos diversos segmentos do público, incluindo as minorias; c) Dois serviços de programas televisivos especialmente destinados, respectivamente, à Região Autónoma dos Açores e à Região Autónoma da Madeira; d) Um ou mais serviços de programas vocacionados para os telespectadores de língua portuguesa residentes no estrangeiro ou especialmente dirigidos aos países de língua oficial portuguesa, que promovam a afirmação, valorização e defesa da imagem de Portugal no mundo.

Como ressalta do disposto na referida alínea b), a Lei da Televisão prevê a existência de «um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas».
Idêntica previsão ficou estipulada na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 2.ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado e a RTP, SA, em 25 de Março de 2008.
É, pois, inequívoca a obrigação — legal, e contratual — da concessionária do serviço público de disponibilizar em todo o território nacional a emissão do Canal 2 da RTP, sendo que o incumprimento do contrato de concessão por parte da RTP representa uma grave violação de vários princípios constitucionais e legais, designadamente da igualdade (artigo 13.º da CRP), da universalidade (artigo 12.º da CRP e articulado com o artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), da autonomia regional, da unidade e coesão nacional (artigo 6.º, n.os 1 e 2, e artigo 225, n.º 2, da CRP, e artigo 13.º do EPARAA, articulado com o artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho), da qualidade e diversificação da programação e do pluralismo (artigo 50.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho).
Acresce que constitui dever do Estado assegurar os meios necessários e adequados à prestação do serviço público de televisão (artigos 39.º, n.º 5, da CRP e artigo 5.º da Lei da Televisão), nos moldes legal e contratualmente definidos, cabendo-lhe diligenciar pelo cumprimento do contrato de concessão outorgado com a RTP, SA, accionando os mecanismos necessários à disponibilização da emissão do Canal 2 da RTP em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas.

Capítulo IV Síntese das posições dos deputados

O Grupo Parlamentar do PS manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreciação, porquanto a mesma visa a concretização de medidas que, uma vez implementadas, consubstanciarão um importante contributo para a coesão nacional e para um melhor conhecimento e apreensão da realidade autonómica e da especificidade de cada uma das regiões autónomas por todos os cidadãos nacionais e vice-versa.

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A medida de integração das emissões da RTP-Açores e RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo permitirá, também, disponibilizar às comunidades insulares residentes no restante território nacional um veículo privilegiado de ligação à sua cultura e às suas origens.
Por outro lado, e conforme resulta do disposto na alínea b) do n.º 3 artigo 52.º da Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), e na alínea b) do n.º 2 da Cláusula 2.ª do Contrato de Concessão celebrado entre o Estado e a RTP, SA, em 25 de Março de 2008, as quais prevêem a existência de «um segundo serviço de programas generalista distribuído em simultâneo em todo o território nacional, incluindo as regiões autónomas», o Partido Socialista considera, inequívoca a obrigação — legal e contratual — da concessionária do serviço público de disponibilizar em todo o território nacional a emissão do Canal 2 da RTP, constituindo dever do Estado assegurar os meios necessários e adequados à prestação do serviço público de televisão (artigos 39.º, n.º 5, da CRP e 5.º da Lei da Televisão), nos moldes legal e contratualmente definidos.
O Grupo Parlamentar do PSD manifestou a sua concordância com a iniciativa em apreciação.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP manifestou o seu apoio à iniciativa em apreciação, não obstante considerar que o BE evidencia uma falta de originalidade ao replicar uma iniciativa anterior do CDS-PP, por um lado, e ao limitar-se a recomendar o cumprimento do contrato de concessão de serviço público, por outro.
O Deputado da representação parlamentar do PCP acompanhou a posição expressa pelo Grupo Parlamentar do PS.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta ao Grupo Parlamentar do BE e ao Deputado da representação parlamentar do PPM, porquanto estes não integram a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente є Trabalho. Assim, o Grupo Parlamentar do BE manifestou o seu total apoio à iniciativa em apreciação, que também mereceu a concordância do Deputado da representação parlamentar do PPM.

Capítulo V Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão dos Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da iniciativa política em apreciação, tendo deliberado, por unanimidade, emitir parecer favorável à aprovação do projecto de resolução n.º 141/XI (1.ª), do BE — Recomenda ao Governo que promova a integração da RTP-Açores e RTP-Madeira nos pacotes de televisão por cabo em todo o território nacional e o acesso gratuito ao Canal 2 da RTP nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

Horta, 17 de Junho de 2010 A Deputada Relatora, Isabel Almeida Rodrigues — O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 155/XI (1.ª) (RECOMENDA AO GOVERNO O PREDOMÍNIO DOS CRITÉRIOS CIENTÍFICOS E A NÃO EXCLUSÃO DE INVESTIGADORES ESTRANGEIROS NO REGULAMENTO DE FORMAÇÃO AVANÇADA E QUALIFICAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS 2010 DA FUNDAÇÃO PARA A CIÊNCIA E A TECNOLOGIA)

Informação da Comissão de Educação e Ciência relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 — 13 deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentaram um projecto de resolução que «Recomenda ao Governo o predomínio dos critérios científicos e a não exclusão de investigadores estrangeiros no regulamento de formação avançada e qualificação de recursos humanos 2010 da Fundação para a Ciência e Tecnologia», ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos deputados) da

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Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
2 — A iniciativa deu entrada em 27 de Maio de 2010, foi admitida no dia 31 desse mês e baixou à Comissão de Educação e Ciência na mesma data.
3 — O projecto de resolução contém uma designação que traduz o seu objecto e inclui uma exposição de motivos desenvolvida.
4 — Na iniciativa recomenda-se ao Governo:

— O predomínio de critérios científicos e de mérito do candidato no acesso a bolsas de investigação para programas de doutoramento; — A não inclusão no regulamento da FCT de normas que contenham enunciados discriminatórios e xenófobos nos procedimentos a ter em conta nos processos de candidatura a bolsas da instituição e que impeçam, explicitamente ou através da exigência de títulos de residência anteriores ao início do projecto de investigação, o acesso de investigadores estrangeiros às bolsas de doutoramento.

5 — A discussão do projecto de resolução foi feita na reunião da Comissão de Educação e Ciência de 15 de Junho — encontrando-se registada em suporte áudio e disponível na página da mesma na internet — já que não houve qualquer solicitação para que esta se realizasse em reunião plenária (cfr. artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República)1.
6 — O Sr. Deputado José Moura Soeiro, do BE, apresentou o projecto de resolução, alertando para a necessidade de se retirarem as normas agora introduzidas no Regulamento da Formação Avançada e Qualificação de Recursos Humanos 2010, considerando-as discriminatórias e xenófobas e propõe que se recorra a critérios científicos e de mérito dos candidatos. Apontou o exemplo do Instituto Gulbenkian de Ciência, que tem, actualmente, na sua equipa dezenas de investigadores estrangeiros a trabalhar e que refere que vai passar a não poder escolher os melhores projectos e os melhores investigadores.
7 — O Sr. Deputado Miguel Tiago, do PCP, fez saber que o projecto de resolução conta com o apoio do PCP e lembrou que o regulamento já previa algumas destas limitações, embora existisse uma norma que permitia às instituições ultrapassar esta cláusula. Considerou ainda que esta questão deve convocar-nos para exigir uma política de recrutamento de recursos. Em relação aos outros países, admite que exista hierarquização nos regulamentos, embora a nacionalidade nunca constitua critério exclusivo.
8 — A Sr.ª Deputada Manuela Melo, do PS, referiu que a internacionalização dos investigadores que trabalham em universidades e unidades de I&D portuguesas é hoje uma realidade consolidada, que o novo regulamento da FCT não põe em causa. O projecto de resolução do BE fala de «investigação científica» quando o regulamento mantém as condições anteriores sobre bolsas de pós-doutoramento, bolsas de cientistas convidados, bolsas de desenvolvimento científico, aprofundando o envolvimento das instituições e clarificando os critérios de atribuição de bolsas de doutoramento a candidatos estrangeiros não abrangidos por programas em que o estado português e a FCT estejam envolvidos, cumprindo integralmente a última directiva da União Europeia relativa à mobilidade de cientistas. Lembrou também que todos os países da CPLP — com excepção do Brasil — podem concorrer livremente, ao abrigo do programa recentemente acordado entre países da CPLP, contratar doutorandos de qualquer nacionalidade para trabalhar em projectos financiados pela FCT. Considerou que Portugal não utiliza critérios xenófobos e que nenhum país da União Europeia coloca, nos seus programas nacionais, os restantes países em igualdade de oportunidade de acesso.
9 — O Sr. Deputado José Ferreira Gomes (PSD) afirmou compreender o projecto de resolução do BE, pelos sinais contraditórios que a FCT tem dado, nos últimos anos, com uma política pouco transparente, nesta matéria. Considerou fundamental que exista estabilidade e clareza na política nacional, reconhecendo que qualquer restrição prejudica a qualidade do resultado.
10 — O Sr. Deputado José Moura Soeiro, do BE, considerou inaceitável a interferência nos critérios científicos de critérios que nada têm a ver com a ciência, uma vez que aqueles de nada valem se os candidatos não estiverem a viver em Portugal há cinco anos. 1 N.º 1 «Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária».
N.º 2 «A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite».

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11 — Assim sendo, remete-se o projecto de resolução — bem como a informação respectiva — ao Presidente da Assembleia da República para votação em reunião plenária, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2010 O Presidente da Comissão, Luiz Fagundes Duarte.

———

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 167/XI (1.ª) DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República a Cabo Vede, entre os dias 4 a 8 do próximo mês de Julho, dá, de acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos e que é requerido.

Assembleia da República, 22 de Junho de 1010 O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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