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20 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

a) Que o requerente tenha estado, ou esteja há pelo menos um ano, em tratamento hormonal destinado a ajustar as suas características físicas às correspondentes ao sexo agora reclamado; b) Que o requerente viva, há pelo menos dois anos, no sexo social reclamado; c) Que seja comprovada a ausência de qualquer transtorno de personalidade no requerente que o impeça de tomar livre e conscientemente decisões sobre a sua pessoa.

3 — O cumprimento dos requisitos previstos na alínea a) do número anterior deve ser confirmado mediante declaração do médico sob cuja direcção se tenham realizado os tratamentos ou, na ausência deste, através de relatório clínico emitido por um médico especializado.
4 — O cumprimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2 é confirmado mediante declaração do psicólogo, psicólogo clínico ou psiquiatra que acompanha o requerente.
5 — O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 é confirmado mediante declaração de médico especializado na área da psiquiatria ou psicologia clínica.
6 — O requisito previsto na alínea a) do n.º 2 é dispensado quando ocorram razões que impossibilitem o seu seguimento, devidamente certificadas pela declaração médica referida no n.º 3.

Artigo 104.º-B Apreciação do pedido

1 — O pedido de alteração do registo do sexo é acompanhado da alteração do nome, excepto quando o requerente queira conservar os seus nomes originais e estes não sejam contrários aos requisitos legalmente estabelecidos.
2 — Para efeitos do número anterior o requerente deve indicar, no mesmo requerimento, os nomes próprios a adoptar.
3 — Cabe ao Conservador dos Registos Centrais a recepção e apreciação do pedido de alteração do registo do sexo e do nome, bem como da documentação respectiva.
4 — A apreciação do pedido de alteração do sexo e do nome é efectuada no prazo máximo de 60 dias, sendo o assento de nascimento averbado no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da apresentação do requerimento.
5 — A alteração do registo do sexo e de nome prevista nos números anteriores ocorre com exclusão da publicação de quaisquer anúncios ou editais.

Artigo 4.º Disposições transitórias

1 — Caso o requerente tenha realizado cirurgia genital antes da entrada em vigor da presente lei, em Portugal ou no estrangeiro, o requisito para a alteração do registo do sexo em sede de registo civil é o comprovativo da realização da cirurgia, mediante declaração médica emitida pelo cirurgião que a realizou, ou por médico especializado.
2 — A presente lei aplica-se a todos os pedidos de mudança do registo do sexo efectuados a partir da sua entrada em vigor, independentemente da existência de processos judicias em curso ou de ter havido decisão judicial sobre a matéria em data anterior à vigência da presente lei.

Artigo 5.º Disposições finais

1 — O deferimento do pedido de alteração do sexo produz efeitos a partir da data em que é efectuado o novo assento de nascimento.
2 — A alteração do registo do sexo e do nome não altera a titularidade dos direitos e das obrigações anteriores à alteração do registo.

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