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23 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

Artigo 2.º Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos às datas de entrada em vigor dos Decretos-Lei n.os 111/2009, 112/2009 e 113/2009, todos de 18 de Maio.

Palácio de São Bento, 15 de Junho de 2010.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Isabel Galriça Neto — Filipe Lobo d' Ávila — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 321/XI (1.ª) SALVAGUARDA MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 84.º, n.º 2, que «A lei define quais os bens que integram o domínio põblico do Estado (») bem como o seu regime, condições de utilização e limites».
Esta norma sucede a outras, abandonadas por revisões constitucionais sucessivas, que definiram a impossibilidade de privatização de alguns sectores e empresas nacionalizadas ou, posteriormente, da sua privatização em mais de 49% do capital. Em 1990, quanto esta última condição ainda não tinha sido retirada da Constituição, a Lei-Quadro das Privatizações (Lei n.º 11/90, de 5 de Abril) estabeleceu as normas do processo de privatizações de empresas nacionalizadas depois do 25 de Abril de 1974. Na lei não se estabelece nenhum regime de salvaguarda, posto que este era determinado pela Constituição, que posteriormente retirou qualquer referência dessa natureza. Ficou assim unicamente o imperativo constitucional que remete para a lei a definição dos bens que integram o domínio público do Estado, bem como do seu regime e condições de utilização.
O presente projecto de lei respeita e concretiza essa norma constitucional, definindo como domínio público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e e) do n.º 1 do artigo 84.º da Constituição da República Portuguesa), sectores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da alínea f) do mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou que asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas.
Há duas razões fundamentais para a adopção desta definição, que já é estabelecida pela Constituição para os casos da ferrovia ou das estradas, por exemplo, servindo essa concretização de modelo do critério que deve ser aplicado na determinação de outros bens que incluam o domínio público do Estado.
Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são propriedade pública propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado. A abdicação dessas receitas tem como contrapartida, a médio e mesmo por vezes a curto prazo, o aumento de impostos que penaliza os contribuintes. É, portanto, duplamente desvantajosa a privatização de monopólios naturais, quer porque reduz receitas públicas quer porque vem a reduzir o rendimento disponível das famílias por via do aumento dos preços no acesso a serviços que deles decorrem. Acresce ainda que a utilização dessas receitas sob as obrigações de serviço público conduz a uma lógica de investimento em infra-estruturação que tem como critério o serviço aos consumidores, ao passo que a lógica de recompensa dos accionistas privilegia os pagamentos de dividendos e não o investimento, criando riscos acrescidos de qualidade para os consumidores. Além disso, dado que a condição de monopólio permite a determinação dos preços, a

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