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26 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

de instalação seja limitativo da criação de empresas concorrentes que assegurem a satisfação das mesmas necessidades.

Artigo 3.º Bens do domínio público das regiões autónomas e das autarquias locais

1 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das regiões autónomas os bens situados nos arquipélagos historicamente englobados no domínio público do Estado ou dos extintos distritos autónomos, com excepção dos bens integrados no domínio público militar, no domínio público marítimo, no domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.
2 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público dos municípios: a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma, nomeadamente a rede fixa de extracção, tratamento e distribuição de água para consumo público; c) A rede viária de âmbito municipal, onde se incluem, designadamente, as ruas, os caminhos públicos, as praças, os espaços verdes, bem como os seus acessórios e obras de arte; d) Os aeroportos e aeródromos de interesse público situados no território do Continente que não integram o domínio público do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 404/98, de 18 de Dezembro; e) Os cemitérios que sejam propriedade do município; f) Os bens mencionados na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º, sob jurisdição dos municípios, no âmbito da protecção civil; g) Os bens culturais incorporados em museus dos municípios ou deles dependentes, identificados no artigo 64.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de Agosto; h) As redes fixas de saneamento básico, nomeadamente de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de resíduos sólidos urbanos.

3 — Sem prejuízo de lei especial que classifique outros bens como dominiais, integram o domínio público das freguesias: a) Os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais; b) As águas identificadas no artigo 7.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, nas condições previstas no n.º 2 do artigo 8.º da mesma lei; c) Os cemitérios que sejam propriedade da freguesia.

Artigo 4.º Entidades titulares

Apenas podem ser titulares de bens do domínio público o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais.

Artigo 5.º Inalienabilidade

Os bens do domínio público estão fora do comércio jurídico privado, não podendo ser objecto de transmissão por instrumentos de direito privado, nem podendo ser explorados por entidades privadas.

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