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10 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 328/XI (1.ª) ESTABELECE AS REGALIAS EDUCATIVAS A ATRIBUIR AOS NADADORES-SALVADORES

Exposição de motivos

O artigo 1.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações produzidas pelo Decreto-Lei n.º 100/2005, de 23 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º. 135/2009, de 3 de Junho, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e tem por objecto «a garantia de segurança dos banhistas nas praia marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas elas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos».
De acordo com as definições estabelecidas no artigo 2.º do citado diploma, entende-se por assistência a banhistas «o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores».
O Decreto-Lei n.º 118/2008, de 10 de Julho, consagra o regime jurídico da actividade de nadador-salvador e aprova o Estatuto do Nadador-Salvador, pessoa singular habilitada com o curso de nadador-salvador, certificado pelo Instituto de Socorros a Náufragos, a quem incumbe «informar, prevenir, salvar, resgatar e prestar suporte básico de vida em qualquer circunstância nas praias de banhos, em áreas concessionadas, em piscinas e outros locais onde ocorrem práticas aquáticas» (artigo 2.º do anexo do Estatuto do NadadorSalvador).
De acordo com o Instituto de Socorro a Náufragos, e ao abrigo da legislação aprovada em 2008, a costa portuguesa necessita de aproximadamente 2000 nadadores-salvadores por dia. Não obstante, e apesar de todos os anos serem formados cerca de 1500 nadadores-salvadores, dos 4000 cidadãos portugueses habilitados a assegurar a vigilância e segurança dos banhistas são poucos os que revelam ter disponibilidade para trabalhar nas praias.
Segundo a Associação de Nadadores-Salvadores da Póvoa de Varzim e Vila do Conde, «Os Delfins», 95% dos portugueses capacitados para assegurar a vigilância e o socorro nas praias, são estudantes, pelo que importa encontrar os mecanismos legais necessários à efectiva conciliação destas duas actividades.
Atendendo às mudanças introduzidas pelo Governo, o exercício da actividade de nadador-salvador revelase incompatível com a inexistência de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos. Nesta medida, é fundamental apoiar o esforço dos estudantes na prestação do serviço público consubstanciado na assistência a banhistas e garantir o reforço dos seus direitos educativos.
O reconhecimento da importância da função desenvolvida pelo nadador-salvador nas praias portuguesas passa por assegurar aos detentores de curso certificado pelo Instituto de Socorro a Náufragos todas as condições para o exercício da sua actividade, eliminando os constrangimentos existentes para aqueles que frequentam uma instituição de ensino, decorrentes da carência legislativa que regule a especificidade destes cidadãos enquanto trabalhadores-estudantes.
À semelhança do estabelecido no regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, definido pelo Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de Agosto, importa conceder aos nadadores-salvadores regalias no âmbito da educação, nomeadamente no que diz respeito à realização de testes e exames e ao acesso a épocas normais e especiais de avaliação, em todos os estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo.
O artigo 59.º, n.º 2, alínea f), da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 1/2005 de 12 de Agosto, estabelece como direito de todos os trabalhadores «a protecção das condições de trabalho dos trabalhadores-estudantes».
É com o objectivo de integrar os nadadores-salvadores nas disposições que lhes são aplicáveis ao nível do estatuto de trabalhador-estudante que o Bloco de Esquerda apresenta a presente iniciativa, de modo a possibilitar a contratação de maior número de portugueses habilitados para a assistência a banhistas e, consequentemente, garantir índices mais elevados de seguranças para os utentes das praias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

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