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12 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

afogamento é a segunda causa de morte acidental em crianças e jovens (OMS, 2008; UNICEF, 2001) e representa em Portugal a segunda causa de morte acidental em crianças até aos cinco anos de idade.
A prevenção do afogamento e outros acidentes relacionados com o meio aquático assume, por isso, uma importância primordial no âmbito da saúde pública, devendo consubstanciar uma área de intervenção prioritária no País, tal como definidos pela European Child Safety Alliance (ECSA), da Eurosafe, em 2009.
Segundo o Relatório de Avaliação sobre Segurança Infantil, elaborado no âmbito do Projecto Child Safety Action Plan, iniciativa desenvolvida pela ESCA, «quando comparado com os 24 países que participaram nos Relatórios de Segurança Infantil 2009, Portugal ocupa o 18.º lugar quanto às taxas de mortalidade por traumatismos e lesões (»), tendo em conta o ano mais recente para o qual há dados disponíveis. Em 2003 as mortes de crianças resultantes de traumatismo e lesões em Portugal representavam mais de 20 000 anos de vida potencial perdida, sendo mais de 18 000 relacionados com traumatismos não intencionais — anos esses em que as crianças e os adolescentes não puderam crescer, aprender».
A preocupação mundial relativa aos afogamentos não se cinge apenas à mortalidade associada, uma vez que os casos que resultam em hospitalização apresentam, geralmente, um prognóstico reservado, a que acresce a possibilidade de lesões neurológicos permanentes com diferentes níveis de impacto (saúde, sociais, económicos, etc.) nos casos em as vítimas sobrevivem. O Relatório «Afogamentos de Crianças em Portugal 2007-2008», da APSI — Associação para a Promoção da Segurança Infantil —, refere um estudo holandês que estima que «por cada criança que morre por afogamento, 140 ficam hospitalizadas por afogamento não fatal e 20 recorrem aos serviços de urgência (ESCA, 2006)».
Segundo os dados disponibilizados pelo Instituto de Socorro a Náufragos, no período compreendido entre 1 de Junho e 30 de Setembro, nas praias abrangidas conforme a Portaria n.º 579/2009, de 2 de Junho, foram efectuados pelos nadadores-salvadores 637 salvamentos, tendo-se verificado cinco casos de mortalidade em praias marítimas vigiadas de jurisdição marítima, 11 casos em praias/zonas não vigiadas de jurisdição marítima, dos quais cinco em zonas fluviais. Recorde-se que, apesar de Portugal ter 550 km de praias, somente 250 km estão vigiadas durante a época balnear.
Pese embora não seja possível determinar números exactos, atendendo à inexistência de uma estatística nacional sobre a matéria, a mortalidade na costa marítima portuguesa durante o período extra época balnear apresenta-se bastante elevada.
Para a inversão deste facto, a prevenção surge como essencial, bastando para tal garantir a vigilância activa e permanente das praias durante todo o ano e de modo diferenciado consoante a época, à semelhança do que se verifica em diversos países, como Austrália, Estados Unidos da América ou Brasil.
Deste modo, a contratação de nadadores-salvadores nas praias de todo o território do Continente deve ter lugar durante todo o ano, sendo que durante o período extra época balnear a vigilância decorreria de modo mais ligeiro, com recurso a uma viatura e a dois nadadores-salvadores, ao passo que no período definido como época balnear a vigilância passa a ser mais intensa, através da colocação de postos de praia.
À semelhança do sistema utilizado nos Estados Unidos da América, os critérios de passagem do tipo de vigilância são estipulados pelas Associações de Nadadores-Salvadores, critérios que incluem a estatística de afluxo e ocorrências, condições climatéricas e outros critérios técnicos.
A Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, define o regime jurídico da assistência nos locais destinados a banhistas e tem por objecto «a garantia de segurança dos banhistas nas praia marítimas, nas praias de águas fluviais e lacustres, reconhecidas elas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos» (n.º 1 do artigo 1.º).
De acordo com as definições estabelecidas naquele diploma, entende-se por assistência a banhistas «o exercício de actividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadoressalvadores».
Ora, o diploma supracitado define época balnear como «o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas».
A necessidade de vigilância das praias portuguesas pelas estruturas de socorro fora do período designado por época balnear consubstancia uma justa reivindicação das associações, nomeadamente da Federação Portuguesa de Nadadores-Salvadores, da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Federação Portuguesa de Concessionários de Praia.

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