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13 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Esta matéria é de especial relevância, uma vez que em causa está a segurança das cidadãs e dos cidadãos que frequentam as praias portuguesas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, definindo a assistência a banhistas nas praias marítimas, nas praias fluviais e lacustres, reconhecidas pelas entidades competentes como adequadas para a prática de banhos.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto

Os artigos 2.º e 3.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

Para efeitos da presente lei, entende-se por:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Época balnear — o período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de reforçar os meios para a garantia da assistência aos banhistas.

Artigo 3.º (»)

1 — A assistência a banhistas deve ser assegurada nas praias durante todo o ano, sendo reforçada durante o período definido para a época balnear.
2 — (»)»

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de Junho

É alterado o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

1 — (») 2 — (»)

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