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15 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

— A colocação dos nadadores-salvadores nas associações legalmente reconhecidas para que seja garantida a formação de equipas locais e combater a má prática de vigilância por profissionais isolados; — A celebração de contrato com os nadadores-salvadores da responsabilidade da Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, de acordo com a legislação em vigor para a administração pública central, regional e local; — Que as condições de contratação dos nadadores-salvadores se apliquem tanto ao corpo permanente de nadadores-salvadores como aos nadadores-salvadores que exerçam a sua actividade sazonalmente, reforçando as equipas na época balnear.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera a Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 118/2008, de10 de Julho, definindo as regras para a contratação de nadadores-salvadores. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 44/2004, de 10 de Agosto

Os artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 44/2004, de 19 de Agosto, com as alterações posteriores, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º (»)

O cumprimento da garantia da assistência aos banhistas compete às seguintes entidades:

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) À Autoridade Marítima Nacional, através do Instituto de Socorros a Náufragos, contratar os nadadoressalvadores devidamente certificados e colocados na associação de nadadores-salvadores legalmente reconhecida, assegurando uma prestação dos seus serviços durante todo o ano e reforçando o número de contratados no período da época balnear; g) (anterior alínea f) h) (anterior alínea g)

Artigo 8.º (»)

São obrigações dos concessionários:

a) (») b) (») c) (») d) (revogada) e) (») f) (»)»

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