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19 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D'Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 333/XI (1.ª) SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 389/99, DE 30 DE SETEMBRO, QUE CONSAGRA O REGIME JURÍDICO DO VOLUNTARIADO EM MATÉRIA DE COMPETÊNCIAS DO CONSELHO NACIONAL PARA A PROMOÇÃO DO VOLUNTARIADO

O voluntariado, como qualquer outra actividade, implica direitos e deveres. À luz da legislação em vigor, os direitos e deveres de qualquer voluntário reportam à organização promotora.
Entende o CDS-PP que também deverá ser considerado voluntário aquele que, de forma livre, desinteressada, altruísta e responsável, se compromete, de acordo com as suas aptidões próprias, a realizar acções de voluntariado, mesmo que este voluntariado seja realizado com carácter individual, isto é, sem estar obrigatoriamente dependente de uma organização.
Nesse sentido, o voluntário «individual» também terá direitos e deveres. A contrapartida do alargamento do conceito é um reforço da transparência e da fiscalização neste sector absolutamente determinante para Portugal fazer recuar os seus níveis de carência social. Isso implica reformular o Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado (CNPV), a entidade que, num espírito de maior contratualização com a sociedade civil, certifica aquelas actividades.
Assim sendo, o CNPV deverá passar a ter uma competência clarificadora que preveja a possibilidade de coordenar e articular as acções de voluntariado do voluntário «individual». Para isso, deverá alargar o âmbito das suas competências e atribuições, bem como redimensionar a sua estrutura a nível de meios técnicos e de recursos humanos.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (»)

(proémio do artigo)

a) (») b) (») c) Certificar e fomentar as acções de voluntariado desenvolvidas pelos voluntários não inseridos em organizações promotoras de voluntariado, designadamente para os efeitos previstos neste diploma; d) (actual alínea c) e) (actual alínea d) f) (actual alínea e) g) (actual alínea f) h) (actual alínea g) i) (actual alínea h) j) (actual alínea i) l) (actual alínea j) m) (actual alínea l)»

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