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22 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 3.º Apoio para a sede

1 — O apoio para sede é concedido para aquisição, para construção ou para obras em edifício existente e equipamento.
2 — O apoio financeiro consiste no pagamento de 80% do valor total do edifício e equipamento, até ao valor máximo de € 150 000, a atribuir segundo os seguintes critçrios:

a) Um valor de € 75 000 para todas as freguesias atç 10 000 eleitores; b) Um valor adicional de € 25 000 por cada módulo de 5000 eleitores que exceda aquele número.

3 — O valor referido no número anterior é anualmente actualizado tendo em conta a taxa da inflação verificada.

Artigo 4.º Disponibilização de meios

1 — O apoio financeiro referido no artigo 2.º é disponibilizado pela Administração Central no prazo de 30 dias após a data de criação da nova freguesia.
2 — O apoio referido no artigo 3.º é disponibilizado até 20 dias após a aprovação de documentos que comprovem a realização da despesa.

Artigo 5.º Direitos dos membros

1 — Os membros da comissão instaladora são equiparados aos membros da junta da nova freguesia para os efeitos do disposto no Estatuto dos Eleitos Locais, incluindo para os efeitos de exercício de funções profissionais, de abonos e senhas de presença.
2 — Para os efeitos do número anterior, o presidente da comissão instaladora é equiparado a presidente de junta de freguesia e os restantes membros da comissão a vogais da junta.

Artigo 6.º Execução orçamental

O Governo adoptará as medidas adequadas á execução financeira da presente lei, através da inclusão das verbas necessárias no Orçamento do Estado.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano subsequente.

Assembleia da República, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do PCP: Paula Santos — António Filipe — Bernardino Soares — Honório Novo — Bruno Dias — Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Agostinho Lopes — José Soeiro — Francisco Lopes — Jerónimo de Sousa — Jorge Machado.

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