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24 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 3.º Constituição

1 — A associação constitui-se por escritura pública nos termos do n.º 1 do artigo 158.º do Código Civil.
2 — Cabe às câmaras dos municípios interessados promover as diligências necessárias à constituição da associação, sem prejuízo das competências próprias das assembleias municipais.
3 — A constituição da associação é comunicada, pelo município em cuja área a associação esteja sediada, ao ministério da tutela.

Capítulo II Estatutos, tutela, órgãos e competências

Artigo 4.º Estatutos

1 — Os estatutos da associação são elaborados pelas câmaras dos municípios interessados e aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
2 — Os estatutos de cada associação estabelecem:

a) A denominação, sede e composição; b) Os fins da associação; c) Os bens, serviços e demais contributos com que os municípios concorrem para a prossecução das suas atribuições; d) A sua organização interna e respectiva forma de funcionamento; e) As competências dos órgãos; f) A duração, quando a associação não se constitua por tempo indeterminado.

3 — Os estatutos devem especificar ainda os direitos e obrigações dos municípios associados, as condições da sua saída e exclusão e da admissão de novos municípios, bem como os termos da extinção da associação e consequente divisão do seu património.
4 — Os estatutos podem ser modificados por acordo dos municípios associados, de harmonia com o regime estabelecido na presente lei para a respectiva aprovação.
5 — Compete à assembleia intermunicipal, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de administração, aprovar alterações aos estatutos em que hajam acordado os órgãos dos municípios associados.

Artigo 5.º Tutela

A associação está sujeita à tutela legalmente prevista para os municípios.

Artigo 6.º Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto nos estatutos e na lei, a associação regula-se pelo regime jurídico aplicável aos órgãos dos municípios.

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