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26 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

d) Aprovar o relatório de actividades e apreciar o balanço e conta de gerência elaborados pelo conselho de administração; e) Deliberar sobre a forma de imputação dos encargos aos municípios associados; f) Deliberar sobre a forma de imputação das despesas com pessoal aos municípios associados; g) Deliberar sobre o estatuto e remuneração do administrador-delegado, sob proposta do conselho de administração; h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, com carácter excepcional e objecto específico, no âmbito das finalidades definidas nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º Presidente da assembleia intermunicipal

Compete ao presidente da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos estatutos ou pela assembleia.

Artigo 13.º Conselho de administração

1 — O conselho de administração é o órgão executivo da associação.
2 — O conselho de administração é eleito pela assembleia intermunicipal de entre os seus membros.
3 — Compõem o conselho de administração um presidente e dois ou quatro vogais, consoante a associação seja constituída por cinco ou menos municípios ou por mais de cinco municípios.
4 — O exercício das funções de presidente da mesa da assembleia intermunicipal é incompatível com o desempenho do cargo de presidente do conselho de administração.
5 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a duração do mandato dos membros do conselho de administração é de um ano, automaticamente renovável por iguais períodos, se na primeira reunião da assembleia intermunicipal após o seu termo não se deliberar proceder a nova eleição.
6 — A assembleia intermunicipal deve proceder, na primeira reunião que se realize após a verificação de qualquer vaga no conselho de administração, à eleição de novo membro, cujo mandato terá a duração do período em falta até ao termo do mandato do anterior titular, aplicando-se à sua renovação o disposto no número anterior.
7 — Sempre que se verifiquem eleições para os órgãos representativos de, pelo menos, metade dos municípios associados cessam os mandatos do conselho de administração, devendo a assembleia intermunicipal proceder a nova eleição na primeira reunião que se realize após aquele acto eleitoral.

Artigo 14.º Competências do conselho de administração

Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar a execução das deliberações da assembleia intermunicipal; b) Nomear, por livre escolha, e exonerar um administrador-delegado para a gestão corrente dos assuntos da associação, devendo ficar expressamente determinados na deliberação que o nomeie os poderes que lhe são conferidos; c) Propor à assembleia intermunicipal o estatuto e remuneração do administrador-delegado, de acordo com as funções exercidas, tendo como limite a remuneração de director municipal; d) Elaborar a proposta de opções e plano plurianual de investimentos e de orçamento e submetê-los à assembleia; e) Elaborar o relatório de actividades, balanço e conta de gerência e submetê-los à assembleia;

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