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32 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

absurda subordinação hierárquica a que ficam sujeitos órgãos emergentes do poder local, e que incluem representantes de partidos políticos, reafirmando os poderes de confirmação e fiscalização que a própria lei reconhece às primeiras mas a que denega conteúdo e transportando para o sistema de recenseamento eleitoral a competência própria de Comissão Nacional de Eleições na matéria, incluindo a de resolver sobre reclamações dos partidos políticos e grupos de cidadãos e sobre divergências e conflitos de competência entre órgãos da administração eleitoral, dando as garantias de uniformidade e celeridade essenciais ao processo.
Aproveita-se para dispensar o parecer obrigatório da Comissão Nacional de Protecção de Dados para o acesso do próprio aos seus dados pessoais; estabelecer o vínculo directo, e não tendencial, entre postos de recenseamento e assembleias eleitorais, consagrar o direito de reclamação a todo o tempo, com excepção do período de suspensão que se seguir à afixação dos cadernos, uniformizando-o com o regime de recenseamento contínuo, e, por fim, para suprir uma lacuna, possibilitar a transferência voluntária da inscrição para cidadãos portadores de Bilhete de Identidade, desde que a freguesia de recenseamento coincida com a de residência averbada naquele título.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração

São alterados os artigos 11.º, 13.º, 14.º, 21.º, 25.º, 33.º, 34.º, 48.º, 60.º, 61.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

«Capítulo II Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

Secção I Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 — (») 2 — A Comissão Nacional de Protecção de Dados e a Comissão Nacional de Eleições, adiante designadas por CNPD e CNE e no âmbito das respectivas competências, acompanham e fiscalizam as operações referidas no número anterior.

Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — Os eleitores têm acesso à informação respectiva mantida no sistema, com vista a assegurar a verificação dos seus dados pessoais, devendo poder fazê-lo também através da Internet.
6 — (»)

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