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33 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados

1 — A inscrição, transferência ou actualização oficiosa e automática na BDRE é comunicada aos cidadãos pela DGAI com conhecimento à comissão recenseadora respectiva.
2 — (actual corpo do artigo)

Secção II Comissões recenseadoras

Artigo 21.º Competência

1 — Compete às comissões recenseadoras:

a) (») b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 13.º; c) (») d) (») e) (») f) Receber as reclamações relativas ao recenseamento eleitoral, deliberar sobre as que lhe sejam destinadas e reencaminhar para a entidade competente as restantes; g) Eliminar eleitores falecidos, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 50.º; h) Fiscalizar o recenseamento obrigatório na área da sua circunscrição territorial e confirmar os resultados de processos automáticos que o integrem; i) (anterior alínea g) j) (anterior alínea h)

2 — (»)

Artigo 25.º Local de funcionamento

1 — (») 2 — Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, coincidentes com assembleias de voto, definindo a respectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (»)

Capítulo III Operações de recenseamento

Secção I Realização de operações

Artigo 33.º Horário e local

1 — O recenseamento voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro e o recenseamento voluntário e presencial de cidadãos estrangeiros residentes em Portugal é efectuado pelas comissões

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