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40 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

a) As transferências do Orçamento do Estado; b) As dotações, os subsídios ou as comparticipações de que venham a beneficiar; c) O produto da cobrança das taxas, tarifas e preços provenientes da prática de actos administrativos ou da venda de bens e serviços; d) O produto de empréstimos; e) O rendimento de bens próprios e o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; f) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro acto jurídico; g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 — As transferências referidas na alínea a) do n.º 3 correspondem à inscrição em Orçamento do Estado de uma verba destinada às áreas metropolitanas de montante correspondente a 5% do valor total das transferências para os municípios da respectiva área constante do mapa anexo ao Orçamento do Estado.

Capítulo II Estruturas e funcionamento

Secção I Disposições comuns

Artigo10.º Órgãos

São órgãos das áreas metropolitanas:

a) A assembleia metropolitana; b) A junta metropolitana; c) O conselho de municípios; d) O conselho metropolitano.

Artigo 11.º Duração do mandato

1 — A duração do mandato dos membros da assembleia metropolitana e da junta metropolitana coincide com a que legalmente estiver fixada para os órgãos das autarquias locais.
2 — A perda, cessação, renúncia ou suspensão do mandato na assembleia municipal donde provenham produz os mesmos efeitos no mandato dos membros aí eleitos para os órgãos da área metropolitana.
3 — As eleições para as assembleias metropolitanas referidas no n.º 2 do artigo 13.º coincidem com a data das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais.

Artigo 12.º Regime subsidiário

Os órgãos representativos da área metropolitana regulam-se, em tudo o que não esteja previsto nesta lei, pelo que se encontra estipulado quanto ao funcionamento dos órgãos municipais, com as necessárias adaptações.

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