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41 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Secção II Assembleia metropolitana

Artigo 13.º Natureza e composição

1 — A assembleia metropolitana é constituída em Lisboa e no Porto, respectivamente, por 58 e por 49 membros eleitos nos termos dos artigos seguintes.
2 — Do total de membros, 39 na Área Metropolitana de Lisboa e 33 na Área Metropolitana do Porto são eleitos directamente pelo colégio eleitoral dos cidadãos recenseados no território de cada uma das áreas metropolitanas.
3 — As eleições realizam-se por voto secreto e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de média mais alta de Hondt.
4 — Os partidos e coligações que se apresentam ao sufrágio apresentam listas plurinominais à eleição directa da assembleia metropolitana.
5 — Os restantes membros, 19 em Lisboa e 16 no Porto, são eleitos um em cada assembleia municipal dos municípios da respectiva área metropolitana.

Artigo 14.º Mesa da assembleia metropolitana

1 — A mesa da assembleia metropolitana é constituída por um presidente e dois vice-presidentes, eleitos de entre os membros que compõem este órgão.
2 — Compete ao presidente da assembleia metropolitana:

a) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias; b) Dirigir os trabalhos da assembleia; c) Proceder à investidura dos membros da junta metropolitana; d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelo regimento ou pela assembleia metropolitana.

Artigo 15.º Sessões

1 — A assembleia metropolitana tem três sessões ordinárias anuais e as sessões extraordinárias que se mostrem necessárias.
2 — A duração de cada sessão não pode exceder dois dias consecutivos e a possibilidade de uma prorrogação por igual período, mediante deliberação da assembleia.

Artigo 16.º Competências

À assembleia metropolitana compete, designadamente:

a) Elaborar e aprovar o seu regimento; b) Eleger a junta metropolitana; c) Aprovar os planos plurianual e anual de actividades e o orçamento, bem como as contas e o relatório de actividades; d) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências ou delegações de competências, acordos de cooperação ou constituição de empresas intermunicipais e metropolitanas ou de participação noutras empresas; e) Aprovar regulamentos;

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