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43 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Secção IV Conselho de municípios

Artigo 21.º Composição

1 — O conselho de municípios é constituído pelos presidentes das câmaras municipais que integram a respectiva área metropolitana.
2 — O conselho de municípios dá parecer prévio sobre as questões submetidas à apreciação da assembleia metropolitana e constantes das alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º.
3 — O parecer do conselho de municípios é vinculativo em matéria de instrumentos de ordenamento do território.

Secção V Conselho metropolitano

Artigo 22.º Composição

1 — O conselho metropolitano é um órgão consultivo constituído pelos membros da junta metropolitana e por representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos com actividade nos domínios das atribuições das áreas metropolitanas.
2 — Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado, institutos públicos e representantes das empresas públicas.

Artigo 23.º Competência

Ao conselho metropolitano compete:

a) Promover a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de representantes dos interesses sociais, económicos e culturais; b) Promover a concertação e coordenação entre os diversos níveis da Administração Central e a emissão de pareceres sobre todas as matérias em que for solicitado.

Capítulo III Serviços metropolitanos

Artigo 24.º Serviços metropolitanos

A natureza, estrutura e funcionamento dos serviços públicos metropolitanos serão definidos em regulamento a aprovar pela assembleia metropolitana, sob proposta da junta metropolitana.

Artigo 25.º Participação em empresas

As áreas metropolitanas podem participar em empresas que prossigam fins de reconhecido interesse público e se contenham dentro das suas atribuições, nos termos a definir por lei.

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