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47 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Assim, ainda que as autarquias locais e os titulares dos seus órgãos incorram, no exercício das suas competências, em ilegalidades, por acção ou por omissão, é vedado ao Governo, no exercício da tutela administrativa, revogar, corrigir ou substituir-se aos órgãos das autarquias locais relativamente a tais acções e omissões ilegais.
Em consequência da tutela inspectiva (de legalidade), a Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 242.º, prevê a dissolução dos órgãos das autarquias locais em caso de ilegalidades, por acção ou omissão, graves, numa manifestação da tutela sancionatória.
Restando assim a tutela inspectiva e sancionatória, como únicos meios constitucionalmente admissíveis de exercício da tutela administrativa sobre as autarquias locais, importa que os poderes de tutela administrativa sejam exercidos de modo a garantir o respeito das autarquias locais pela legalidade, e, em especial, relativamente aos princípios estruturantes do Estado de direito.
O Governo, através dos serviços competentes, exerce a tutela inspectiva sobre as autarquias locais, mediante a realização de diligências de auditoria aos serviços e órgãos das autarquias locais, tendo até à entrada em vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, exercido competências sancionatórias, designadamente a dissolução de órgãos autárquicos.
No entanto, o regime sancionatório destas ilegalidades foi alvo de uma progressiva densificação e jurisdicionalização, culminando com a entrada em vigor da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, que confere aos tribunais administrativos a competência exclusiva para decretar a dissolução de órgãos autárquicos e a perda de mandato dos respectivos membros.
Por outro lado, com a publicação deste último diploma, afrouxaram-se os critérios de caracterização dos actos e factos conducentes à perda de mandato e dissolução do órgão autárquico, aliviando-se deste modo a responsabilidade dos titulares dos órgãos das autarquias locais.
De resto, pela experiência adquirida nos 14 anos de vigência da Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, verificamos que a aplicação de sanções tutelares quase se limitou à perda de mandato por faltas, sendo que por factos relacionados com acções ilegais dos autarcas, tal apenas se verificou em casos que raiam a inimputabilidade política e administrativa! O Bloco de Esquerda entende que o vigente regime da tutela administrativa das autarquias locais carece de profunda reforma, com vista à salvaguarda dos valores jurídico-constitucionais que se pretende acautelar.
Assim, o presente projecto de lei assenta em cinco grandes linhas de força:

1 — Separação do regime sancionatório da tutela administrativa das autarquias locais do regime penal dos titulares de cargos políticos: É no mínimo bizarro que, tendo a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, revogado o regime de inelegibilidades dos titulares dos órgãos das autarquias locais, em consequência das medidas tutelares, estabeleça agora a inelegibilidade dos mesmos quando sejam condenados ao abrigo do regime penal de titulares de cargos políticos aprovado pela Lei n.º 34/87, de 16 de Julho.
Tal situação traduz-se numa causa de inelegibilidade que deveria ser tratada em sede própria: a lei eleitoral das autarquias locais ou, em alternativa, no âmbito das leis penais, enquanto sanção acessória. No entanto, o que veio a suceder foi que a Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, misturou sanções penais e sanções no âmbito da tutela administrativa das autarquias locais.
São dois planos distintos, cuja confusão é indesejável, sob pena de retirar eficácia ao exercício da tutela administrativa, que, apesar de a título sancionatório se encontrar jurisdicionalizada, é uma actividade estritamente administrativa, destinada a assegurar a legalidade da actuação dos órgãos das autarquias locais, independentemente de essa ilegalidade se traduzir na prática de ilícitos penais.
Aliás, se as normas sancionatórias da lei da tutela administrativa servissem para prevenir infracções penais, o carácter sancionatório da lei estaria já acautelado pela lei da responsabilidade de titulares de cargos políticos, sendo tais normas inúteis e duplicadas! Em suma, a tutela administrativa, na sua vertente sancionatória é, e deve ser sempre, independente do carácter de ilícito penal dos comportamentos visados.
Deve, por isso, ser entendida como a censura a comportamentos e omissões que, independentemente de constituírem ilícito penal, são comportamentos ofensivos de princípios e normas fundamentais da actividade administrativa e, portanto, indesejáveis no campo da actividade administrativa.

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