O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Desde logo, a emergência do sector empresarial local alargou o leque de possibilidades de intervenção das autarquias locais através do direito privado, furtando-se as autarquias locais ao cumprimento de muitas regras, habitualmente são mais exigentes, no campo do direito público.
No entanto, não podemos deixar de propor que a tutela inspectiva se exerça também sobre estes serviços personalizados das autarquias locais, definindo como tal, para além do sector empresarial local, todas as pessoas colectivas onde as autarquias locais tenham um papel decisivo e preponderante, como, por exemplo, cooperativas ou fundações.
Do ponto de vista das sanções tutelares, não faz sentido a sua aplicação directa em função da prática de irregularidades nos serviços personalizados das autarquias locais.
Em primeiro lugar, pela diversidade da natureza e composição dos órgãos das autarquias locais e dos órgãos dos serviços personalizados que integram a administração autárquica.
Em segundo lugar, porque o exercício dos poderes de direcção, superintendência e tutela sobre os serviços personalizados compete aos órgãos das autarquias locais, pelo que a sua substituição no exercício dessas competências constituiria, em si mesma, uma violação ao princípio constitucional da autonomia local.
No entanto, a responsabilidade administrativa deve ser assacada a quem é responsável pela nomeação dos órgãos sociais e pelo exercício dos poderes de direcção, tutela e superintendência.
Assim, exige-se, ao nível sancionatório, responsabilizar os titulares e órgãos das autarquias locais que não exerçam, nos termos da lei, os poderes de superintendência e tutela sobre serviços personalizados deles dependentes de forma diligente e adequada a travar as ilegalidades.

4 — Responsabilização efectiva dos autarcas e autarquias locais por ilegalidades: O projecto de lei do Bloco de Esquerda propõe, a título inovador, a clarificação definitiva no âmbito dos comportamentos activos e omissivos dos titulares e órgãos de autarquias locais, tanto é relevante a actuação dolosa como negligente.
Como se tem dito, a autonomia administrativa e a limitação da tutela administrativa nas autarquias locais exige, concomitantemente, uma efectiva responsabilização dos órgãos e seus titulares que beneficiam dessa autonomia.
De outra forma, o regime sancionatório da tutela administrativa limita-se aos casos relacionados com a perda de mandato por faltas ou por inelegibilidade detectada em momento superveniente.
Impõe-se que o regime sancionatório da tutela administrativa seja uma forma efectiva de assegurar e prevenir o atropelo da legalidade nos aspectos mais relevantes da actuação das autarquias locais.
Estabeleceu-se também o direito de regresso da autarquia quando ocorra a sua condenação judicial em indemnizações e sanções pecuniárias compulsórias, por factos que originem a dissolução de órgão autárquico ou a perda de mandato dos seus titulares, relativamente aos responsáveis.
O Bloco de Esquerda propõe ainda que apenas sirvam de motivo justificativo, para exclusão de culpa, causas alheias ao funcionamento e aos serviços da respectiva autarquia.
Criaram-se ainda mecanismos de responsabilização judicial das autarquias locais e dos seus eleitos pelo incumprimento de normas de direito europeu que sejam geradoras de responsabilidade do Estado português, contrabalançando, assim, a impossibilidade constitucional de se proceder à tutela correctiva ou substitutiva.

5 — Transparência no exercício das competências do Governo no exercício da tutela administrativa: Atendendo ao princípio da autonomia das autarquias locais, com consagração constitucional, bem como às exigências de transparência, do direito à informação e do princípio do respeito pela vontade popular, expressa através de eleições, o Bloco de Esquerda entende necessário desenvolver algumas normas atinentes ao exercício das competências do Governo em matéria de tutela administrativa.
Assim, a constituição das comissões administrativas em caso de dissolução de órgão da autarquia local, cuja competência é do Governo, deve ser alterada.
Atendendo até ao facto de as autarquias locais serem, por regra, eleitas por sufrágio directo e universal, será preferível a uma mera cláusula genérica que imponha que as respectivas comissões administrativas sejam constituídas reflectindo os resultados anteriores.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Quanto ao sector primário, a sua import
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assim, ainda que as autarquias locais e
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Tanto mais que estamos em presença de ó
Pág.Página 48
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Por último, consagra-se a regra de publ
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 2.º Objecto A tutela admin
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 mandato, se tiverem sido praticadas ind
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 9.º Dissolução de órgãos Q
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 13.º Inelegibilidade 1 — A
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assembleia da República, 24 de Junho de
Pág.Página 55