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4 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

De facto esta, independentemente da sua designação, tem competências que, verdadeiramente, se colocam no plano da aplicação da lei em matéria de incompatibilidades, de impedimentos, de conflitos de interesses ou de exercício do mandato.
O Conselho de Ética cuja criação agora se propõe tem objectivos completamente diferentes. Não lhe cabe curar de aspectos legais. Cabe-lhe, sim, pronunciar-se em relação a comportamentos éticos e ao cumprimento do código de conduta nessa matéria vigente.
E, justamente pela missão que lhe ficará destinada, é essencial que este Conselho de Ética seja integrado por personalidades particularmente qualificadas pela sua probidade e idoneidade no exercício de cargos públicos, assim escapando à lógica político-partidária que preside à composição das comissões parlamentares.
Com efeito, é sendo cada vez mais exigentes em relação a si próprios que os Deputados granjearão um respeito cada vez maior na sociedade portuguesa.
E essa respeitabilidade tem tudo a ganhar com a intervenção daqueles que, na sua vida pública, ganharam o prestígio e granjearam o reconhecimento público dos seus pares.
Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projecto de Regimento da Assembleia da República:

Artigo 1.º Aditamento ao Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007

É aditada à Secção I do Capítulo I do Título II do Regimento da Assembleia da República n.º 1/2007 uma nova Divisão V, composta pelos artigos 21.º-A a 21.º-C, com a seguinte redacção:

«Divisão V Conselho de Ética e de Conduta

Artigo 21.º-A Conselho de Ética e de Conduta

1 — O Conselho de Ética e de Conduta é um órgão consultivo do Presidente.
2 — O Conselho é composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços.
3 — Os membros do Conselho são eleitos de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.

Artigo 21.º-B Eleição e mandato

1 — Os membros do Conselho são eleitos por sufrágio de lista completa e nominativa, subscrita pelos quatro maiores grupos parlamentares.
2 — Os membros do Conselho são eleitos por legislatura.
3 — No caso de vacatura do cargo, a Assembleia procede, até à quinta reunião imediata, à eleição de novo membro que completará o mandato do anterior.

Artigo 21.º-C Competência e funcionamento

1 — O Conselho reúne com a regularidade determinada pelo Presidente da Assembleia da República.
2 — Compete ao Conselho:

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