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53 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 9.º Dissolução de órgãos

Qualquer órgão autárquico ou de entidade equiparada pode ser dissolvido quando:

a) (».) b) (».) c) Viole instrumentos de ordenamento do território ou de planeamento urbanístico válidos e eficazes e medidas preventivas; d) Exija taxas, mais-valias, contrapartidas ou compensações não previstas na lei; e) (») f) (») g) (») h) (») i) (») j) Pratiquem actos administrativos que, apesar de incluídos nas suas competências, lhes sejam legalmente vedados em períodos determinados; l) Não exerça, nos termos da lei, os poderes que lhe são conferidos de direcção, superintendência e tutela sobre serviços personalizados dependentes das autarquias locais e entidades equiparadas, quando estes pratiquem irregularidades e ilegalidades; m) Omita a prática de actos, cuja competência lhe seja conferida, de tutela e reposição da legalidade em matéria de ordenamento do território, urbanismo e ambiente.

Artigo 10.º Causas de não aplicação da sanção

1 — Não haverá lugar à perda de mandato ou à dissolução de órgão autárquico ou de entidade equiparada quando, nos termos gerais de direito, e sem prejuízo dos deveres a que os órgãos públicos e seus membros se encontram obrigados, caso se verifiquem causas alheias ao funcionamento e aos serviços da respectiva autarquia local que justifiquem o facto, ou que excluam a culpa dos agentes.
2 — (».)

Artigo 11.º Competência sancionatória

1 — As decisões de perda do mandato, de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas, e aplicação de sanção acessória de inelegibilidade aos respectivos titulares são da competência dos tribunais administrativos.
2 — Têm legitimidade para propor acções para perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou de entidades equiparadas e as respectivas sanções acessórias:

a) O Ministério Público; b) Qualquer membro de órgãos da autarquia local contra quem for formulado o pedido; c) Qualquer eleitor, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos., recenseado na circunscrição correspondente à autarquia; d) Por quem tenha interesse directo em demandar, o qual se exprime pela utilidade derivada da procedência da acção.

3 — (») 4 — (»)

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