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54 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Artigo 13.º Inelegibilidade

1 — A condenação, a título doloso, em perda de mandato ou dissolução de órgão autárquico, pode determinar a aplicação da sanção acessória de inelegibilidade dos membros de órgãos autárquicos, atendendo à gravidade dos factos e prejuízo para o interesse público.
2 — O pedido para a aplicação da sanção acessória deve ser formulado na petição inicial da acção para perda de mandato, cumulativamente com o pedido de perda de mandato ou dissolução do órgão.
3 — A sanção acessória de inelegibilidade pode ser aplicada para os seguintes períodos:

a) Período do mandato em curso à data de trânsito em julgado da decisão; b) Para o período previsto na alínea anterior e, cumulativamente, para o quadriénio seguinte a esse período.

Artigo 14.º Processo decorrente da dissolução de órgão

1 — (».) 2 — (».) 3 — (».) 4 — (».) 5 — Os membros da comissão administrativa são designados, preferencialmente, de entre os membros dos órgãos da autarquia local respectiva ou, na sua impossibilidade, de entre os candidatos aos órgãos da autarquia no acto eleitoral imediatamente anterior.
6 — A composição da comissão administrativa é determinada pela distribuição dos lugares que a integram pelas diversas forças políticas.

Artigo 15.º Regime processual

1 — (».) 2 — As acções seguem a forma de acção administrativa especial, com as modificações constantes dos números seguintes.
3 — (».) 4 — No julgamento em primeira instancia não há lugar a alegações.
5 — Somente cabe recurso da decisão que ponha termo ao processo, o qual sobe imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo.
6 — (anterior n.º 7) 7 — (anterior n.º 8)

Artigo 17.º Aplicação no tempo

Relativamente à aplicação de sanções previstas neste diploma, respeitante a factos praticados antes da sua entrada em vigor, é aplicável o regime mais favorável ao réu.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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