O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

59 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Existe hoje evidência científica que sustenta a importância e o valor do tratamento diário e prolongado com fármacos que, a não serem utilizados, trarão incapacidade manifesta para os indivíduos doentes manterem funcionalidade, cumprirem o seu direito a uma integração plena na sociedade e assegurarem menor distress e sofrimento para eles próprios e para as suas famílias.
O medicamento mais utilizado no tratamento destas perturbações é o Metilfenidato que se encontra à venda sob o nome comercial de Concerta e Ritalina LA, ambos em embalagens de diferentes dosagens, e todas elas comparticipadas pelo escalão C (37%).
No entanto, os custos mensais que este tratamento implica não podem ser menosprezados. A título de exemplo, um doente que necessite de tomar um comprimido por dia de Concerta 36 mg,tem uma despesa mensal de € 43,39, só com este medicamento.
Convçm relembrar que o ordenado mínimo nacional para 2010 ç de € 475. E estes custos, podem inviabilizar a compra do medicamento, nomeadamente para famílias de baixos rendimentos.
Para além disso, falamos de medicação crónica imprescindível, cuja privação tem consequências reconhecidamente nefastas. Estes medicamentos não representam uma mera opção mas, sim, uma arma de intervenção imprescindível para a obtenção do bem-estar destas pessoas doentes e suas famílias.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDSPP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os medicamentos referidos no n.º 2.8 (estimulantes inespecíficos do sistema nervoso central) do Grupo 2 do Escalão C da tabela anexa à Portaria n.º 1474/2004, de 21 de Dezembro, com as subsequentes alterações, passam a ser comparticipados, no mínimo, pelo Escalão B.

Artigo 2.º

1 — Para beneficiar da comparticipação prevista no artigo anterior o doente deve apresentar documentação comprovativa de que padece do síndrome de Asperger ou de Perturbação de Hiperactividade com Défice de Atenção (PHDA).
2 — O médico prescritor deve sempre fazer menção expressa do presente diploma na receita.

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE LEI N.º 344/XI (1.ª) REGIME DE COMPARTICIPAÇÃO DO NEOCATE LCP

Exposição de motivos

A alergia às proteínas do leite de vaca conduz a uma intolerância alimentar grave e é diagnosticada nos primeiros meses de vida.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Quanto ao sector primário, a sua import
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assim, ainda que as autarquias locais e
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Tanto mais que estamos em presença de ó
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Desde logo, a emergência do sector empr
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Por último, consagra-se a regra de publ
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 2.º Objecto A tutela admin
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 mandato, se tiverem sido praticadas ind
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 9.º Dissolução de órgãos Q
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 13.º Inelegibilidade 1 — A
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assembleia da República, 24 de Junho de
Pág.Página 55