O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

suportará a diferença entre o custo do mais barato e o custo do medicamento dispensado. Se o doente, por vontade própria, decidir adquirir um medicamento mais caro, deve assinar a receita como comprovativo da sua decisão e suportará, nesse caso, o diferencial de custo».
Recorde-se, inclusivamente, o discurso do próprio Primeiro-Ministro no Parlamento, em 26 de Maio de 2006:

«Srs. Deputados, em quinto lugar, vamos adoptar um conjunto de medidas destinadas a reduzir os custos desnecessários que são suportados pelos utentes na compra de medicamentos. Será finalmente implementada a distribuição de medicamentos em unidose, será generalizada a regra da prescrição por Denominação Comum Internacional do princípio activo (»)».

Apesar da urgência proclamada e prometida, entre a Primavera de 2005 e a Primavera de 2010, o Governo socialista nada alterou ao regime de prescrição em vigor.
Ora, nestes cinco anos, Portugal podia e devia ter alargado o seu mercado de genéricos. Actualmente, e de acordo com os dados disponibilizados pelo Infarmed, a nossa quota de mercado de genéricos situa-se nos 19,38% no que diz respeito a percentagem de vendas a PVP e situa-se nos 17,35% no que diz respeito ao número de embalagens (dados relativos a Janeiro de 2010). De qualquer modo, estão ambos muito distantes das quotas na Dinamarca (68%), Reino Unido (65%), Alemanha (55%), Holanda (50%) ou Suécia (45%).
Nestes cinco anos Portugal podia e devia ter alcançado um mercado de genéricos mais transparente, com mais concorrência e com preços mais acessíveis. Segundo os estudos mais recentes do Infarmed, Portugal é o único país da União Europeia no qual a quota de mercado de genéricos em valor (cerca de 19%) é superior à sua quota em volume de vendas (os já referidos 17,35%).
Nestes cinco anos o Governo poderia e deveria ter levado mais portugueses a pagarem menos pelos seus medicamentos. Refira-se que, num país como Portugal e num contexto de crise como a que vivemos, a diferença de preços entre medicamentos de marca e genéricos não é negligenciável para o doente e não é negligenciável para o Estado: os genéricos custam em média menos 35% que o medicamento de marca.
Refira-se, a título de exemplo, que um medicamento de marca contra o colesterol custa 45,50 euros; já o genérico equivalente custa cerca de metade, 26,00 euros. O mesmo se constata com os anti-hipertensores, outro tipo de medicamentos muito corrente entre os mais idosos: o medicamento de marca custa 43,00 euros, enquanto o genérico se fica pelos 20,00 euros.
Também para o Estado esta poupança é decisiva, considerando que, segundo dados do Infarmed, o mercado total de medicamentos em 2009 foi de cerca de 3.322 milhões de euros, em grande parte suportados pelo Estado através das comparticipações.
A recente entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, veio reforçar a necessidade urgente de prescrição generalizada por DCI. O artigo 19.º, n.º 2, estabelece que a comparticipação do Estado no preço dos medicamentos para pensionistas cujo rendimento anual não exceda 14 vezes o valor do indexante de apoios sociais é de 100% em todos os escalões para os medicamentos cujos preços de venda ao público correspondam a um dos cinco preços mais baixos do grupo homogéneo, desde que iguais ou inferiores ao preço de referência desse grupo. Em suma, o Estado garante a estes beneficiários mais carenciados uma comparticipação de 100%, desde que o preço de venda ao público (PVP) desse medicamento se encontre entre os cinco PVP mais baixos para esse tipo de medicamento. Anteriormente, o Estado assegurava a estes utentes um comparticipação de 100% para qualquer medicamento genérico.
Ora, desde a entrada em vigor deste diploma a 1 de Junho de 2010, muitos pensionistas têm-se confrontado com uma situação injusta e inaceitável: ao apresentarem na farmácia a prescrição de um medicamento genérico de marca que, até ao dia 1 de Junho, beneficiava de uma comparticipação total, é-lhe solicitado o pagamento correspondente ao escalão «normal» de comparticipação desse medicamento. Ou seja, basta que o médico tenha prescrito um medicamento – ainda que genérico – cujo PVP não se enquadre no novo regime especial de comparticipação, para que esse utente – pensionista e com rendimentos abaixo dos 419 euros (de acordo com IAS actual) – perca a comparticipação de 100% a que tem direito.
Com a prescrição por DCI o utente do regime especial poderá sempre requerer junto do farmacêutico que lhe dispense um medicamento, de grupo homogéneo, abrangido pela comparticipação a 100%.

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Quanto ao sector primário, a sua import
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assim, ainda que as autarquias locais e
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Tanto mais que estamos em presença de ó
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Desde logo, a emergência do sector empr
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Por último, consagra-se a regra de publ
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 2.º Objecto A tutela admin
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 mandato, se tiverem sido praticadas ind
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 9.º Dissolução de órgãos Q
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 13.º Inelegibilidade 1 — A
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assembleia da República, 24 de Junho de
Pág.Página 55