O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser feita a justificação pelo farmacêutico para não dispensa do medicamento menos dispendioso; c) A forma de avaliação das justificações técnicas e das justificações para não dispensa do medicamento menos dispendioso; d) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica precisa e fundamentada pelo médico, para a justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico e para a declaração de responsabilidade por troca pelo utente.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1 — Quando o médico prescrever medicamento de marca ou indicar na receita o titular de AIM, justificando tecnicamente a sua opção em conformidade com a regulamentação a publicar, o doente terá direito à comparticipação calculada sobre o PVP desse medicamento e não sobre o preço de referência.
2 — Na situação prevista no número anterior, o utente poderá, em todo o caso, assumir a troca por medicamento genérico de grupo homogéneo, mediante declaração de assunção de responsabilidade por essa troca, tendo, assim, direito à comparticipação correspondente.
3 — Quando a prescrição é feita por DCI ou nome genérico e o doente optar por medicamento de marca, ainda que exista medicamento genérico menos dispendioso, deverá declarar na receita a sua opção, assinando a respectiva declaração.
4 — Na situação prevista no número anterior a comparticipação do Estado será calculada em função do preço de referência, suportando o doente o diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca.
5 — Se for dispensado pela farmácia um medicamento de marca ou genérico mais dispendioso que o preço de referência, a farmácia será responsável pelo diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca ou do genérico mais dispendioso, salvo justificação relevante, nos termos do artigo anterior.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 01 de Setembro de 2010.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — Assunção Cristas — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo d’Ávila — Pedro Brandão Rodrigues — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — Isabel Galriça Neto — João Serpa Oliva — Raúl de Almeida.

———

PROJECTO DE LEI N.º 346/XI (1.ª) ESTABELECE O REGIME DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS PARA EFEITO DA SUA AQUISIÇÃO PELOS HOSPITAIS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE

Exposição de motivos

Desde 2006 que os novos medicamentos hospitalares estão sujeitos a um sistema de avaliação prévia antes de ser permitida sua aquisição e utilização pelo SNS. No entanto, e apesar de, no âmbito deste sistema,

Páginas Relacionadas
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Quanto ao sector primário, a sua import
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assim, ainda que as autarquias locais e
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Tanto mais que estamos em presença de ó
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Desde logo, a emergência do sector empr
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Por último, consagra-se a regra de publ
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 2.º Objecto A tutela admin
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 mandato, se tiverem sido praticadas ind
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 9.º Dissolução de órgãos Q
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Artigo 13.º Inelegibilidade 1 — A
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 Assembleia da República, 24 de Junho de
Pág.Página 55