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65 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

ter que ser fornecida informação sobre o preço praticado noutros países, ao contrário do que acontece em ambulatório, os medicamentos hospitalares não estão sujeitos a um regime de fixação de preços.
Por essa razão, os hospitais do Serviço Nacional de Saúde continuam a adquirir medicamentos a um preço mais elevado do que noutros países europeus, nomeadamente nos que servem de referência para a fixação do preço dos medicamentos dispensados nas farmácias.
Só na área da oncologia e da infecciologia, que juntas representam 41% da despesa com medicamentos em meio hospitalar, crescendo a uma taxa de 10% ao ano, há quatro exemplos flagrantes de medicamentos que foram sujeitos ao processo de avaliação prévia e que têm diferenças de preço inadmissíveis face a Espanha e França.
A apresentação de 120 comprimidos de capecitabina 500 mg (oncologia) é vendida pela empresa a 443,63 euros em Portugal, em França a 348,18 euros e em Espanha a 344,04 euros. A apresentação de cinco frascos de cladribina 2 mg/ml (oncologia) é vendida pela empresa em Portugal a 1750 euros, mas em Espanha e em França a 1500 euros. A apresentação de 30 comprimidos da associação efavirenz 600 mg+emtricitabina 200 mg+tenofovir 245 mg (VIH/Sida) é vendida pela empresa em Portugal a 801,33 euros, em Espanha a 701,08 euros e em França a 700,00 euros. A apresentação de 60 comprimidos de raltegravir 400 mg é vendida pela empresa em Portugal a 810,00 euros e em Espanha e em França a 690,00 euros.
Esta situação já foi reconhecida publicamente quer pelo Ministério da Saúde quer pelo próprio INFARMED e também pela Coordenação Nacional para a Infecção VIH/Sida, o INFARMED. Foram anunciados estudos, reuniões e novas medidas, mas até agora nada foi feito pelo Governo.
Face ao exposto, propõe-se o estabelecimento de um regime de preços máximos para os medicamentos hospitalares, que tenha em consideração o preço desses medicamentos noutros países já usados como referência para os medicamentos vendidos das farmácias.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente diploma estabelece o regime de preços máximos de medicamentos reservados exclusivamente a tratamento em meio hospitalar e outros medicamentos sujeitos a receita médica restrita, para efeito da sua aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.
2 — O disposto no número anterior é aplicável aos medicamentos já comercializados e a comercializar no mercado hospitalar nacional.

Artigo 2.º Preço de venda ao hospital

Para efeitos do disposto neste diploma, entende-se por «Preço de venda ao hospital» (PVH) o preço máximo para os medicamentos no estádio de produção ou importação, para efeito da sua aquisição pelos hospitais do SNS.

Artigo 3.º Regime de preços e descontos

1 — Os medicamentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º ficam sujeitos ao regime de preços máximos.
2 — Os preços fixados ao abrigo dos contratos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de Maio, ou de contratos públicos ou de qualquer outra forma legalmente prevista não podem ser superiores ao PVH que resulta da aplicação do presente diploma.

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