O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 9.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: João Semedo — Mariana Aiveca — Luís Fazenda — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Pedro Filipe Soares — Pedro Soares — José Gusmão — José Soeiro — Ana Drago — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Fernando Rosas — Helena Pinto — Cecília Honório.

———

PROJECTO DE LEI N.º 347/XI (1.ª) DISPENSA GRATUITA DE MEDICAMENTOS APÓS A ALTA EM SITUAÇÕES DE CIRURGIA DE AMBULATÓRIO E DE INTERNAMENTO PELOS SERVIÇOS FARMACÊUTICOS DOS HOSPITAIS QUE INTEGRAM O SNS

Exposição de motivos

Resulta evidente da conjuntura actual a exigência de rigor na gestão das finanças públicas, procurando obter a cada momento o melhor compromisso entre o serviço prestado e os custos que lhe estão associados.
O Decreto-Lei n.º 206/2000, de 1 de Setembro, prevê a dispensa de medicamentos pelas farmácias hospitalares tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde, em qualidade, oportunidade e comodidade para o cidadão.
Mais recentemente o Decreto-Lei n.º 235/2006, de 6 de Dezembro, assumindo como objectivo a melhoria da acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamentos, permitiu a abertura de farmácias privadas nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, em regime de concessão.
Em virtude da existência quer de medicamentos cuja dispensa é exclusiva ao meio hospitalar, por razões de segurança ou de saúde pública, quer de numerosos regimes de comparticipação com dispensa exclusivamente hospitalar, as farmácias dos hospitais do SNS dispõem hoje de infra-estruturas humanas e materiais adequadas à dispensa de medicamentos a doentes em ambulatório.
Por outro lado, o recurso a uma política hospitalar de genéricos tem comprovadamente custos significativamente inferiores aos mecanismos convencionais da farmácia comunitária.
É igualmente relevante o recurso a formulários hospitalares, que induzem a racionalidade da prescrição, e à distribuição de medicamentos embalados em dose unitária, metodologias que fazem parte da rotina de trabalho das farmácias hospitalares do SNS.
A dispensa de medicamentos pelas farmácias dos hospitais do SNS aos doentes em regime de ambulatório constitui um importante instrumento para assegurar a diminuição da despesa do Estado e dos utentes, promover a racionalidade da prescrição médica, garantir a qualidade e segurança das terapêuticas e aumentar a acessibilidade aos medicamentos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

Páginas Relacionadas
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 O presente diploma estabelece o regime
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010 O Governo regulamentará o regime de dis
Pág.Página 69