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68 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

O presente diploma estabelece o regime de dispensa gratuita de medicamentos no momento da alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento pelos serviços farmacêuticos dos hospitais que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu estatuto jurídico.

Artigo 2.º Dispensa de medicamentos

1 — Os hospitais que integram o SNS dispensam, obrigatoriamente, através dos seus serviços farmacêuticos, medicamentos para o tratamento dos seus utentes após a alta em situações de cirurgia de ambulatório e de internamento.
2 — A dispensa referida no número anterior abrange todos os medicamentos relacionados com a situação de cirurgia de ambulatório ou de internamento.
3 — A quantidade de medicamentos dispensados deve ser suficiente para os primeiros cinco dias após a alta, incluindo o dia da alta.
4 — Os medicamentos podem ser dispensados em quantidade individualizada, cumprindo as boas práticas e as normas técnicas e regulamentares aplicáveis a este tipo de distribuição, incluindo a entrega ao utente do folheto informativo.
5 — Os medicamentos são dispensados no momento da alta médica.
6 — A dispensa dos medicamentos, nos termos dos números anteriores, é feita sem encargos para os utentes.

Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 13/2009, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º (»)

1 — (») 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a dispensa referida no número anterior só pode abranger medicamentos passíveis de serem administrados por via oral e em formulações orais sólidas, pertencentes aos seguintes grupos farmacológicos:

a) (») b) (») c) (»)

3 — A dispensa referida no n.º 1, quando realizada por hospitais que integram o SNS, independentemente do seu estatuto jurídico, abrange todos os medicamentos relacionados com a situação de cirurgia de ambulatório.
4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)»

Artigo 4.º Regulamentação

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