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85 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.
Artigo 9.º Domínio público

O presente regime jurídico não prejudica a aplicação do regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e ainda a aplicação da Lei de Programação das Infra-Estruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de Setembro.

Artigo 10.º Regime subsidiário

As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto na presente lei.

Artigo 11.º Aplicação no tempo

Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada uma das infra-estruturas referidas no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.

Artigo 12.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 179/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE RECUSE O VISTO PRÉVIO DA UNIÃO EUROPEIA SOBRE OS ORÇAMENTOS DE ESTADO NACIONAIS

O Presidente da Comissão Europeia, Durão Barroso, aplaudiu o acordo para o reforço da governação económica, a implementar em 2011. O Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, classificou a solução de «pragmática e operacional». O Primeiro-Ministro, José Sócrates, subscreveu a nova governança económica europeia.
Mas o modelo de governação económica ora acordado não responde às exigências da crise e da democracia, fazendo de múltiplos planos recessivos em toda a Europa o remédio que acabará sempre por agravar a doença. De facto, o Conselho Europeu de 17 de Junho, que assumiu o visto prévio sobre os orçamentos nacionais e o reforço das sanções sobre os infractores, não atacou nenhuma das razões da debilidade da resposta europeia à crise.
O Conselho Europeu não tocou nas competências do Banco Central Europeu, cujo estatuto está na base de grande parte dos actuais problemas da Europa e que se mostrou incapaz de defender o euro dos ataques especulativos, nem, no mesmo sentido, criou qualquer agência europeia pública de notação e, menos ainda, consagrou um verdadeiro orçamento europeu.
Já em 7 de Junho o Presidente do Conselho Europeu, dando voz às conclusões da task force, anunciava a exigência do visto prévio, feito pelas instituições europeias, aos orçamentos de Estado de cada país membro.
Na Primavera os planos orçamentais devem ser apresentados à Comissão Europeia para fiscalizar os níveis de crescimento e de inflação previstos, as receitas e os níveis de endividamento.
O Comissário Europeu das Finanças pretendeu amenizar a questão, recusando a ideia de veto e aventando não se tratar de um pente fino sobre cada orçamento, mas apenas de um «olhar para as grandes

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