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95 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

a travessia dos rios Pele, Ave, Vizela, da linha de caminho-de-ferro Porto/Guimarães, de estradas municipais e da Estrada Nacional 105.
Para o perfil longitudinal adoptado foi estabelecido que a velocidade de 60 Km/h seria a ideal para circular com toda a segurança.
Os perfis transversais — tipo adoptados foram os seguintes: na via intermunicipal, a faixa de rodagem tem 7,0m e bermas de 2,0 m cada e nas subidas via de lentos com 3,0 e bermas com 2,0m e 1,0m.
Nos acessos a faixa de rodagem tem 7,0 m e bermas com 1,0 m cada. (texto adoptado do sítio da AMAVE).
3 — A situação hoje da VIM é de uma profunda degradação geral, pesem as obras de conservação, parciais e de pequena dimensão, em alguns troços realizadas pelos alguns dos municípios atravessados.
Piso degradado, sinalização apagada ou escondida pela vegetação, rails danificados, falta de iluminação, falta de separador central nas zonas críticas, falta de cruzamentos desnivelados nomeadamente no cruzamento Pedome/Oliveira Santa Maria e falta de semáforos eficazes no cruzamento Serzedelo/Guardizela.
Apesar de tal situação, hoje são milhares os veículos ligeiros e muitas centenas de veículos pesados de mercadorias que utilizam diariamente a VIM, na ligação entre áreas fortemente industrializadas. Apresenta já um elevado número de acidentes rodoviários nos últimos anos, muitos com vítimas mortais.
Mas é uma evidência que os municípios em causa não podem assumir os vultuosos investimentos hoje necessários para uma exigente e integral requalificação, e sobretudo, concretizarem o seu prolongamento para montante e jusante.
4 — A VIM sofre desde a sua génese de um problema que condicionou a sua evolução e desenvolvimento, e as necessárias obras regulares de manutenção: a indefinição da sua propriedade e tutela. No ordenamento institucional e rodoviário nacional só existem três entidades públicas proprietárias e gestionárias de vias rodoviárias: o Governo/Administração Central (rede nacional), os municípios (rede municipal) e as freguesias (rede vicinal). Apesar de teoricamente haver uma entidade que devia superintender à VIM, a AMAVE (Associação de Municípios do Vale do Ave), e das boas intenções declaradas e mesmo das decisões anunciadas por alguns dos municípios atravessados e servidos pela VIM, esta permanece sem as obras de requalificação e manutenção assumidas e realizadas de forma integrada em toda a sua extensão, e fundamentalmente a projecção do seu desenvolvimento para o Alto Ave (Fafe, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho) e como via de ligação ao Vale do Cávado, ligando a partir de Joane à circular de Braga.
5 — A Via do Ave, VIM, sem descurar outras rodovias e a urgente densificação da ferrovia, deve ser considerada uma via estruturante, absolutamente necessária para melhorar a qualidade da mobilidade, neste espaço sub-regional, contribuindo para um desenvolvimento mais sustentado, facilitando a circulação de mercadorias e populações do Alto Ave e Médio Ave e reforçando a articulação rodoviária com o Vale do Cávado com um novo eixo.
Uma tal via rodoviária integra-se perfeitamente no quadro de Estrada Regional (ER) definida pelo artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 222/98 de 17 de Julho, alterado, no seu n.º 4, pelo artigo 1.º da Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, onde se estabelece:

«1 — As comunicações públicas rodoviárias do Continente com interesse supranacional e complementar à rede rodoviária nacional são asseguradas por estradas regionais (ER).
2 — As estradas regionais asseguram uma ou várias das seguintes funções:

a) Desenvolvimento e serventia das zonas fronteiriças, costeiras e outras de interesse turístico; b) Ligação entre agrupamentos de concelhos constituindo unidades territoriais; c) Continuidade de estradas regionais nas mesmas condições de circulação e segurança.»

«4 — As estradas regionais estão subordinadas ao enquadramento normativo das estradas da rede rodoviária nacional, incluindo o disposto no Decreto-Lei n.º 105/98 de 24 de Abril.»

Nestes termos, e face aos considerandos acima referidos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP propõe à Assembleia da República que adopte o seguinte projecto de resolução:

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