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97 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

J) Com efeito, os pinheiros criados em viveiro, bravos e mansos (pinus pinaster e pinus pinea) têm de ser vendidos para plantação, até ao prazo máximo de 24 meses de vida (cfr. quadro relativo ao tamanho das plantas, do Anexo VII, do Decreto-Lei n.º 205/2003, de 12 de Setembro); L) Assim, sendo decretada a quarentena, nenhum lote poderá ser mais comercializado, por decurso do prazo legal de venda; M) A venda das árvores é obviamente o objecto da actividade dos viveiros, sendo que a destruição de milhões de árvores nas áreas afectadas está a pôr em causa a sobrevivência de muitos deles e respectivos postos de trabalho; N) Em causa fica também a capacidade de reflorestação da floresta portuguesa e a sua sustentabilidade, consumida em média à razão de 100 000 hectares/ano por incêndios, só compensada pelo fornecimento das árvores por parte dos mesmos viveiros e incentivos à reflorestação; O) Até ao momento e no contexto das medidas de emergência da União Europeia, Portugal informou a Comissão de que a praga já foi detectada em viveiros de árvores nos municípios de Abrantes, Anadia, Pombal, Óbidos, Montijo e Ourique, não tendo, contudo, sido detectada nas florestas localizadas no interior das zonas demarcadas nem noutras florestas (incluindo parques e jardins); P) A tarefa de combater o cancro resinoso do pinheiro, impedindo que alastre às florestas portuguesas, é de manifesto interesse público, pelas consequências em causa; Q) Todavia, todo o esforço tem sido suportado em exclusivo pelos proprietários de viveiros, particulares ou empresas, e não pelo próprio Estado, que, tendo em conta a referida relevância pública do combate, tem a obrigação estrita de o liderar e suportar; R) De resto, ao não apoiar os viveiristas o Estado estimula a ocultação da doença. É que, tratando-se de um combate com relevância nacional, os viveiristas que suportam sozinhos todos os custos, muitas vezes destruindo todas as produções, perante a inevitabilidade da falência, encerramento e perda dos postos de trabalho, podem sentir-se tentados a desmobilizar e não colaborar; S) A falta de apoio do Estado para compensar os viveiros pela destruição das árvores, contadas em milhões de unidades, é uma irresponsabilidade que não se compreende, tendo em conta que, no âmbito do combate à propagação da doença, a União Europeia disponibiliza fundos específicos, a que Portugal, incompreensivelmente, nunca se candidatou; T) Tais apoios foram determinados pela Directiva 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio de 2000 (alterada nos Anexos I, II, IV e V pelas Directivas 2008/109/CE, de 28 de Novembro, e 2009/7/CE, de 10 de Fevereiro, ambas da Comissão) relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000); U) No entanto, questionada pelo Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, acerca da disseminação da doença em Portugal, e dos apoios solicitados pelo Governo nacional, a Comissão Europeia informou em 12 de Abril de 2010 que «não recebeu até esta data nenhum pedido das autoridades fitossanitárias nacionais portuguesas referente a Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell para um possível co-financiamento pela Comunidade ao abrigo dos artigos 22.º e 23.º da Directiva 2000/29/CE do Conselho» (SIC); V) Importa, por isso, pôr cobro a esta situação injusta, solicitando Portugal os fundos que tem à sua disposição, para apoio dos viveiros nacionais, quando detectada a doença em causa, assim se assegurando a sobrevivência das empresas, dos postos de trabalho e melhor se combatendo a sua propagação.

Assim, o Grupo Parlamentar do CDS-PP apresenta o seguinte projecto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a Assembleia da República:

1 — Insta o Governo a apoiar os proprietários de viveiros, particulares ou empresas, que têm suportado em exclusivo todos os custos do combate à Gibberella circinata Nirenberg & O’Donnell, numa tarefa que, tendo em conta as consequências para toda a floresta e economia nacional conexa, justifica a necessária ajuda financeira, sob pena do encerramento dessas empresas, extinção dos postos de trabalho e disseminação da praga;

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