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9 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Para efeitos dessa fixação, ou a respectiva alteração, a taxa de ISP para o gasóleo colorido e marcado (códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49) terá de ser efectuada dentro dos seguintes intervalos: taxa do imposto mínima — 21 euros por 1000 litros e máxima — 199,52 euros por 1000 litros.
Através da Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, a taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, foi fixada em 77,51 euros por 1000 litros.
Estabelece o Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, no seu artigo 71.º, que estão isentos de imposto os óleos minerais que se destinem à pesca.
Em 2007, segundo estatísticas da Direcção-Geral de Geologia e Energia, o consumo anual de gasóleo no sector das pescas foi de cerca de 95 000 litros.
O volume do consumo anual de gasóleo colorido e marcado ronda os 240 000 litros e beneficiam cerca de 140 000 produtores agrícolas e/ou florestais, segundo fonte da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Considerando a taxa de ISP actualmente aplicada ao sector da agricultura, as receitas anuais que resultariam da pesca cifrar-se-iam em cerca de 7,3 milhões de euros anuais e as resultantes do sector agroflorestal são aproximadamente de 18,6 milhões de euros, um pouco mais do dobro.
A redução da taxa de ISP para metade, fixando-a em 38,76 euros por 1000 litros de gasóleo colorido consumido, resulta numa perda de receita no Orçamento do Estado na ordem dos 9,3 milhões de euros, valor próximo do benefício que se destina à pesca e com irrelevante peso no total das receitas.
Constitui, contudo, um apoio importante ao sector agro-florestal no actual contexto de crise que reconhecidamente o sector atravessa.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É alterada a Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (euro) 38,76 por 1000 l.
8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (»)»

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Pedro Brandão Rodrigues.

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