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23 | II Série A - Número: 111 | 5 de Julho de 2010

Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 9 de Abril de 2010, a referida proposta de resolução n.º 11/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração do respectivo parecer.
A Convenção sobre Circulação Rodoviária adoptada em Viena, a 8 de Novembro de 1968, com as emendas introduzidas em 1993, é apresentada na versão autenticada na língua francesa, com a respectiva tradução para a língua portuguesa.

Parte I — Considerandos 1 — A ambição de tornar efectivo à escala global o combate à sinistralidade rodoviária através da regulação internacional de regras uniformes de circulação; 2 — O contributo que pode ser dado na diminuição dos acidentes de viação pela existência de regras iguais a que os condutores devem obedecer, independentemente do país em que circulem; 3 — A necessidade de melhorar as condições de segurança e circulação rodoviárias internacionais; 4 — A existência de regras díspares de circulação rodoviária, ao contrário, conduz a equívocos relativamente ao correcto respeito pelas normas de trânsito; 5 — A circunstância de Portugal ser signatário desde 8 de Novembro 1968 deste instrumento jurídico de direito internacional público; 6 — O facto de o nosso Código de Estrada ter estado sempre em conformidade com a presente Convenção que já foi ratificada por 69 Estados; 7 — O manifesto interesse do Estado português em concluir um processo que por várias vicissitudes se arrasta há demasiados anos; 8 — O Objecto da Convenção:

Em primeiro lugar, importa desde logo referir que a República Portuguesa ao ratificar a presente Convenção fá-lo com a reserva do seu artigo 18.º, ao abrigo do n.º 5 do artigo 54.º da mesma, uma vez que a norma relativa à obrigação de cedência de passagem sobre os condutores que entrem numa rotunda não se encontra devidamente acautelada e não se estabelece regra especial para este tipo de intersecções no instrumento de direito internacional público ao qual nos devemos vincular em breve como Parte contratante.
Da análise formal da Convenção verifica-se que esta se encontra sistematizada em cinquenta seis artigos, ao qual se juntam sete anexos que fazem parte integrante da mesma.
Sobre o articulado, retirando os capítulos relativos às generalidades e disposições finais, pode-se facilmente concluir que do ponto de vista substantivo se está perante um instrumento com regras precisas e detalhadas que tem características que relevam para a existência de um autêntico código da estrada de âmbito internacional.
Para efeitos da presente Convenção há um conjunto de definições bem como de obrigações das Partes contratantes que vêm consignadas no Capítulo das Generalidades, como aliás é normal em idênticos textos jurídicos ao que agora se analisa.
As regras de trânsito uniformes que no fundo constituem o cerne da presente Convenção dominam por completo todo o Capítulo II, sendo precisamente neste área que a mesma se aproxima daquilo que comummente se entende dever ser um código da estrada. O mesmo se refira relativamente aos Capítulos III, IV e V que tratam, respectivamente, dos requisitos para admissão de automóveis e seus reboques em circulação internacional, dos condutores de automóveis e dos requisitos de admissão dos velocípedes e ciclomotores em circulação internacional.
Assinale-se que com a entrada em vigor da presente Convenção, nos termos do seu artigo 48.º, nas relações entre as Partes contratantes, são revogadas a Convenção Internacional relativa à Circulação Automóvel e a Convenção Internacional relativa à circulação Rodoviária, ambas assinadas em Paris em 24 de Abril de 1926, a Convenção sobre a Regulamentação de Circulação Automóvel Inter-Americana, aberta para a assinatura em Washington em 15 de Dezembro de 1943 e a Convenção sobre Circulação Rodoviária, aberta para a assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.
Anexos:

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