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27 | II Série A - Número: 111 | 5 de Julho de 2010

Parte III — Conclusões

A proposta de resolução n.º 12/XI (1.ª), que aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República da Moldova para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinada em 11 de Fevereiro de 2009 em Lisboa, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciada e votada em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate nessa sede.

Palácio de São Bento, 30 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Rosa Maria Albernaz — O Presidente da Comissão, José Ribeiro e Castro.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, CDS-PP, BE e PCP).

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 13/XI (1.ª) (APROVA O ACORDO SOBRE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE, ASSINADO EM LISBOA, EM 22 DE JULHO DE 2009)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Parte I – Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresentou a proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª), que ―Aprova o Acordo de Transporte Açreo entre a Repõblica Portuguesa e a Repõblica de São Tomç e Príncipe, assinado em Lisboa, em 22 de Julho de 2009‖, que visa fomentar o desenvolvimento de serviços aéreos regulares entre a República Portuguesa e a República de São Tomé e Príncipe.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 19 de Maio de 2010, a referida proposta de resolução n.º 13/XI (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

Parte II – Considerandos

1 — A existência de laços afectivos, de relações económicas, políticas e culturais, bem como o reforço da cooperação entre Portugal e São Tomé e Príncipe; 2 — A importância da promoção de um sistema de transporte aéreo internacional com base na concorrência leal entre transportadoras aéreas nos mercados português e santomense; 3 — A realização de um mercado de aviação seguro, regular e vantajoso para os consumidores de ambos os países; 4 — A necessidade de garantir um mais elevado nível de segurança intrínseca e extrínseca no transporte aéreo internacional; 5 — A preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, que põem em causa a segurança de pessoas e bens e afectam negativamente as operações de transporte aéreo; 6 — O estabelecimento de instrumentos jurídicos necessários à prossecução dos serviços aéreos internacionais pelas transportadoras aéreas designadas por ambos os Estados;

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