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7 | II Série A - Número: 111 | 5 de Julho de 2010

âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas ‖, procede á alteração dos artigos 66.º, 67.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, bem como adita um artigo 58.º-A ao referido decreto-lei.
O artigo 1.º do projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) altera o artigo 66.º (prorrogando o prazo da Reclassificação por um ano — até 31 de Março de 2011 — e estabelece os prazos para as adaptações ao REAP), o artigo 67.º (prorrogando o prazo da Regularização por um ano — até 31 de Outubro de 2011) e o artigo 73.º (estabelece os prazos para as adaptações ao REAP da Regularização).
O artigo 2.º do projecto de lei n.º 210/XI (1.ª), adita um artigo 58.º-A ao decreto-lei, que suspende as taxas a cobrar pela Administração até ao fim dos prazos previstos anteriormente (31 de Março e 31 de Outubro de 2011, respectivamente).

I.3) Conformidade, enquadramento legal e antecedentes De acordo com a Nota Técnica em anexo, são observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e aos projectos de lei em particular referindo que esta iniciativa sob a forma de Projecto de Lei encontra-se redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal.

Parte II — Opinião da Relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do novo Regimento, reservando a sua posição pessoal para o debate em Plenário.

Parte III — Conclusões

1 — O Grupo Parlamentar do CDS-PP submeteu à Assembleia da República, o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) sob a designação ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do regime de exercício da actividade pecuária e suspensão de taxas‖.
2 — A apresentação do projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) foi efectuada em conformidade com o disposto nos artigos 167.º da Constituição da República Portuguesa e 118.º do Regimento da Assembleia da República.
3 — Em 13 de Abril de 2010, o projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) baixou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, para elaboração do respectivo parecer.
4 — O projecto de lei n.º 210/XI (1.ª) do CDS-PP reúne os requisitos, constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
5 — A Comissão poderá promover as audições e consultas propostas na Nota Técnica anexa.
6 — Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Parte IV — Anexos

Constitui anexo ao presente parecer a Nota Técnica elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, 25 de Junho de 2010.
A Deputada Relatora, Maria de Lurdes Ruivo — O Presidente da Comissão, Pedro Soares.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade.

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