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8 | II Série A - Número: 111 | 5 de Julho de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 210/XI (1.ª) (CDS-PP) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, de modo a prorrogar os prazos de classificação e regularização das explorações pecuárias no âmbito do Regime de Exercício da Actividade Pecuária e Suspensão de Taxas.
Data de Admissão: 13 de Abril de 2010 Comissão de Agricultura, Desenvolvimento, Rural e Pescas (7.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Joaquim Ruas e Bruno Pinheiro (DAC), Luís Martins (DAPLEN) e Dalila Maulide (DILP).
Data: 6 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

Um grupo de Deputados do CDS-PP subscreve esta iniciativa que visa uma segunda alteração ao Decretolei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, que ―Estabelece o regime do exercício da actividade pecuária‖.
Segundo os subscritores, a legislação aplicável a esta temática estava dispersa em vários diplomas e era omissa no que concerne aos regimes de licenciamento ou de controlo prévio da actividade pecuária.
Com a publicação do Decreto-lei 214/2008, de 10 de Novembro ―o licenciamento do exercício da actividade pecuária passou a ser ―equiparado‖ ao Regime do Exercício da Actividade Industrial — REAI‖ e as explorações pecuárias passaram a obter o licenciamento através de Autorização Prévia para a Classe 1, de Declaração Prévia para a Classe 2 e de Registo Prévio para a Classe 3; as novas explorações só poderão instalar-se depois de obtido o título respectivo para a Classe a que dizem respeito.
Refere-se, ainda, que as explorações já existentes (explorações que à data da publicação do Decreto-lei supra citado, possuíam animais de espécie pecuária) mesmo que já licenciadas e autorizadas, serão objecto de Reclassificação e as explorações não licenciadas ou cujo licenciamento não esteja actualizado, terão de proceder à Regularização, para o que foi concedido um Período Transitório para as duas situações.
Releva-se que o Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, estabelece que o prazo para a Reclassificação terminou a 31 de Março de 2010 e para a Regularização termina a 30 de Outubro de 2010.
Este diploma também estipula a cobrança de taxas, por parte da entidade coordenadora, aos produtores em processo de licenciamento das suas explorações pecuárias, as quais se baseiam numa ―taxa-base‖ que pretende ponderar a dimensão da exploração e as acções necessárias para o licenciamento.
Os signatários da iniciativa reconhecem que as exigências impostas à actividade pecuária visam garantir a protecção da hígio-sanidade e do bem-estar animal, da saúde pública e a protecção do ambiente.
Sublinha-se que, com o REAP consignado num único diploma, procurava-se agilizar e normalizar todos os procedimentos referentes ao licenciamento de explorações pecuárias, contudo, é reconhecida a enorme complexidade que tem caracterizado a sua aplicação no terreno, o que torna difícil o cumprimento dos prazos estabelecidos.

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